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Prefeitura Municipal de Nova Xavantina

REFERÊNCIA: PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 001/2.025

REFERÊNCIA: PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 001/2.025

Recorrente: Francielle Elias Brito

Assunto: Recebimento de Recurso Administrativo contra ato de exoneração por inaptidão

I - DO RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Administrativo interposto por Francielle Elias Brito, servidora pública municipal no cargo de Técnico de Laboratório, devidamente qualificada nos autos, contra a decisão administrativa que culminou em sua exoneração por inaptidão, formalizada pela Portaria nº 1060/2025.

A recorrente sustenta, em síntese, a nulidade do ato por suposta violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, alegando não ter sido formalmente intimada sobre o procedimento avaliativo que resultou em sua exoneração, o que teria cerceado seu direito de defesa.

O recurso foi protocolado tempestivamente nesta municipalidade em 01 de dezembro de 2025, conforme carimbo de recebimento, e encaminhado a esta Comissão Permanente de Recurso Administrativo para análise de sua admissibilidade e posterior julgamento de mérito.

É o breve relatório. Decide-se.

II - DA DECISÃO

Considerando que o recurso preenche os pressupostos de admissibilidade previstos na legislação municipal aplicável, notadamente no que tange à tempestividade e à legitimidade da parte recorrente, impõe-se o seu conhecimento.

Nos termos da legislação que rege o processo administrativo no âmbito deste Município, o recurso administrativo, em regra, não possui efeito suspensivo, salvo disposição legal em contrário. No presente caso, não se vislumbra fundamentação para a concessão de tal efeito, uma vez que o ato de exoneração se baseia em avaliação de desempenho, cuja presunção de legitimidade não foi, de plano, afastada.

Diante do exposto, a Relatoria desta Comissão Permanente de Recurso Administrativo DECIDE:

1 RECEBER o presente Recurso Administrativo, interposto por Francielle Elias Brito, atribuindo-lhe efeito meramente devolutivo, não suspendendo, portanto, os efeitos da Portaria nº 1060/2025 até o julgamento final do mérito.

2 Determinar a autuação e o registro do feito para regular processamento.

3 Estabelecer o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação deste despacho, para que esta Comissão profira o julgamento de mérito do recurso.

4 Intime-se a recorrente, por meio de seu procurador, acerca do teor desta decisão.

Publique-se. Cumpra-se.

Nova Xavantina - MT, 02 de dezembro de 2025.

Luismar Bernardes da Silva

Relator