REFERÊNCIA: PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 001/2.025
REFERÊNCIA: PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 001/2.025
Recorrente: Francielle Elias Brito
Assunto: Recebimento de Recurso Administrativo contra ato de exoneração por inaptidão
I - DO RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Administrativo interposto por Francielle Elias Brito, servidora pública municipal no cargo de Técnico de Laboratório, devidamente qualificada nos autos, contra a decisão administrativa que culminou em sua exoneração por inaptidão, formalizada pela Portaria nº 1060/2025.
A recorrente sustenta, em síntese, a nulidade do ato por suposta violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, alegando não ter sido formalmente intimada sobre o procedimento avaliativo que resultou em sua exoneração, o que teria cerceado seu direito de defesa.
O recurso foi protocolado tempestivamente nesta municipalidade em 01 de dezembro de 2025, conforme carimbo de recebimento, e encaminhado a esta Comissão Permanente de Recurso Administrativo para análise de sua admissibilidade e posterior julgamento de mérito.
É o breve relatório. Decide-se.
II - DA DECISÃO
Considerando que o recurso preenche os pressupostos de admissibilidade previstos na legislação municipal aplicável, notadamente no que tange à tempestividade e à legitimidade da parte recorrente, impõe-se o seu conhecimento.
Nos termos da legislação que rege o processo administrativo no âmbito deste Município, o recurso administrativo, em regra, não possui efeito suspensivo, salvo disposição legal em contrário. No presente caso, não se vislumbra fundamentação para a concessão de tal efeito, uma vez que o ato de exoneração se baseia em avaliação de desempenho, cuja presunção de legitimidade não foi, de plano, afastada.
Diante do exposto, a Relatoria desta Comissão Permanente de Recurso Administrativo DECIDE:
1 RECEBER o presente Recurso Administrativo, interposto por Francielle Elias Brito, atribuindo-lhe efeito meramente devolutivo, não suspendendo, portanto, os efeitos da Portaria nº 1060/2025 até o julgamento final do mérito.
2 Determinar a autuação e o registro do feito para regular processamento.
3 Estabelecer o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação deste despacho, para que esta Comissão profira o julgamento de mérito do recurso.
4 Intime-se a recorrente, por meio de seu procurador, acerca do teor desta decisão.
Publique-se. Cumpra-se.
Nova Xavantina - MT, 02 de dezembro de 2025.
Luismar Bernardes da Silva
Relator