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Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis

LEI N° 2.731, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2025

Altera o art. 13 da Lei Municipal n° 2.233, de 30 de setembro de 2021, que institui o Regime de Previdência Complementar no âmbito do Município de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° O art. 13 da Lei Municipal n° 2.233, de 30 de setembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 13 A adesão ao Regime de Previdência Complementar do Município será facultativa e dependerá de opção expressa do servidor, manifestada mediante termo de adesão preenchido em formato físico ou digital.

§ 1° A Administração Municipal e a Entidade de Previdência Complementar serão responsáveis por disponibilizar aos servidores ingressos, antes e depois da data de vigência do regime de previdência complementar, todas as informações necessárias sobre o plano de benefícios oferecido, cabendo à Entidade, em especial, a obrigação técnica de prestar esclarecimentos completos, adequados e transparentes acerca das características, condições, riscos, regras de custeio, modalidades de contribuição, formas de resgate e cobertura do plano, garantindo-se ao servidor acesso claro e suficiente para a formação de sua decisão de adesão ou não ao regime.

§ 2° O servidor que optar pela adesão ao regime de previdência complementar poderá fazê‑lo a qualquer tempo.

§ 3° Até que o servidor manifeste sua adesão expressa, não serão recolhidas contribuições previdenciárias complementares nem haverá contrapartida do município.

§ 4° Fica facultado ao servidor desligar‑se do plano a qualquer momento, mediante comunicação formal, observadas as normas do regulamento da entidade de previdência complementar.

§ 5° O Município deverá realizar o impacto orçamentário-financeiro da sua contrapartida, conforme Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 (LRF). “ (NR)

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Novo do Parecis/MT, 2 de dezembro de 2025.

EDILSON ANTÔNIO PIAIA

Prefeito Municipal

CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO

Secretário Municipal de Administração

Autoria: Poder Executivo