DECRETO Nº. 326/2025.
SÚMULA: “DISPÕE SOBRE APROVAÇÃO DE REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE-COMMEA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
FERNANDO DE OLIVEIRA RIBEIRO, Prefeito Municipal de Carlinda, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais:
RESOLVE:
Artigo. 1° - Fica APROVADO o Regimento Interno do Conselho Municipal de Meio Ambiente de Carlinda-MT, em anexo, criado nos termos da Lei Municipal N.º 1.552/2025.
Artigo. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARLINDA-MT
Em, 02 de dezembro de 2025.
FERNANDO DE OLIVEIRA RIBEIRO
Prefeito Municipal
REGIMENTO INTERNO
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica aprovado o presente Regimento Interno do Conselho Municipal de Meio Ambiente – COMMEA, órgão colegiado integrante do Sistema Municipal de Meio Ambiente, nos termos da lei municipal que o instituiu.
Art. 2º O COMMEA é órgão de caráter consultivo, deliberativo, normativo e recursal, com finalidade de assessoramento ao Poder Executivo Municipal, atuando na formulação, acompanhamento e controle da Política Municipal de Meio Ambiente, em consonância com a legislação federal, estadual e municipal aplicável.
Art. 3º São diretrizes gerais de atuação do COMMEA: I – tratamento interdisciplinar das questões ambientais; II – ampla participação comunitária e paridade entre Poder Público e sociedade civil; III – compatibilização com as políticas ambientais nacional e estadual; IV – articulação com políticas setoriais e demais ações governamentais; V – prevenção, precaução, proporcionalidade e eficiência administrativa; VI – publicidade e transparência das ações, decisões e informações ambientais.
CAPÍTULO II – DAS FINALIDADES E COMPETÊNCIAS
Art. 4º O COMMEA tem por finalidade garantir a participação social qualificada na gestão ambiental local, especialmente no contexto de descentralização do licenciamento ambiental prevista na legislação e na Resolução CONSEMA nº 74/2025.
Art. 5º Compete ao COMMEA, no âmbito municipal: I – propor diretrizes e normas para a Política Municipal de Meio Ambiente; II – avaliar e deliberar sobre planos, programas e projetos ambientais de interesse local; III – propor padrões, critérios e procedimentos de controle ambiental, inclusive para licenciamento municipal de impacto local; IV – acompanhar a execução do Código Ambiental Municipal, da legislação urbanística e do Plano Diretor, quando houver; V – estimular, apoiar e promover educação ambiental e conscientização coletiva; VI – identificar áreas degradadas, riscos ambientais e propor ações corretivas; VII – deliberar, quando exigido pela legislação, sobre necessidade de EIA/RIMA, audiências públicas e medidas mitigadoras/compensatórias; VIII – julgar, em última instância administrativa municipal, os recursos interpostos contra decisões, autos de infração e penalidades ambientais do órgão executivo municipal; IX – propor e acompanhar a gestão do Fundo Municipal de Meio Ambiente, X – apoiar a celebração de convênios, termos de cooperação e consórcios intermunicipais na área ambiental.
Art. 6º Para fins de descentralização do licenciamento ambiental: I – o COMMEA atuará como instância colegiada de suporte técnico-normativo e recursal do licenciamento municipal de impacto local; II – o COMMEA poderá deliberar sobre enquadramento de porte e potencial poluidor quando houver dúvida técnica relevante; III – o COMMEA observará, como normas diretivas obrigatórias, a Resolução CONSEMA nº 74/2025 e a legislação correlata; IV – o COMMEA irá aprovar termos de referências, instruções normativas e congêneres para licenciamento ambiental. V – é vedado fracionamento de empreendimento para alteração artificial de competência. (inserção por conformidade CONSEMA 74/2025)
CAPÍTULO III – DA COMPOSIÇÃO, MANDATO E SUBSTITUIÇÕES
Art. 7º O COMMEA será composto por representantes titulares e suplentes das entidades governamentais e não governamentais definidas na lei municipal de criação, assegurada a paridade entre Poder Público e sociedade civil.
Art. 8º O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, permitida recondução na forma da lei municipal.
Art. 9º A substituição de conselheiro titular ou suplente dependerá de comunicação formal da entidade representada ao Presidente do COMMEA, indicando novo representante.
Art. 10 Perderá o mandato o conselheiro que: I – faltar a 02 (duas) reuniões ordinárias consecutivas, sem justificativa aceita pelo Plenário; ou II – faltar a 03 (três) reuniões ordinárias alternadas no período de 12 (doze) meses; III – praticar ato incompatível com a função colegiada, mediante decisão de 2/3 (dois terços) do Plenário, assegurado direito de defesa.
CAPÍTULO IV – DA ORGANIZAÇÃO INTERNA
Art. 11 O COMMEA possui a seguinte estrutura: I – Plenário; II – Presidência; III – Vice-Presidência; IV – Secretaria Executiva;
Seção I – Do Plenário
Art. 12 O Plenário é instância máxima deliberativa do COMMEA.
Art. 13 Compete ao Plenário: I – deliberar sobre matérias de competência do Conselho; II – aprovar resoluções, instruções, termos de referência, moções, recomendações e congêneres ; III – decidir recursos administrativos ambientais; IV – aprovar criação, composição e relatórios de Câmaras Técnicas; V – aprovar alterações do Regimento Interno.
Seção II – Da Presidência
Art. 14 A Presidência será exercida pelo titular do órgão executivo municipal de meio ambiente, na forma da lei municipal.
Art. 15 Compete ao Presidente: I – convocar e presidir reuniões ordinárias e extraordinárias; II – aprovar pauta e distribuir matérias a relatores; III – conduzir debates, apurar votações e, em caso de empate, exercer voto de qualidade; IV – assinar resoluções, decisões recursais e atas; V – requisitar informações e diligências necessárias às deliberações; VI – representar o COMMEA perante órgãos e entidades; VII – encaminhar as deliberações do Conselho para homologação e publicação.
Seção III – Da Vice-Presidência
Art. 16 O Vice-Presidente será eleito pelo Plenário dentre seus membros titulares, por maioria simples.
Art. 17 Compete ao Vice-Presidente: I – substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos; II – auxiliar na coordenação das atividades e diligências do Conselho.
Seção IV – Da Secretaria Executiva
Art. 18 A Secretaria Executiva será designada pelo Presidente, podendo ser exercida por conselheiro ou servidor do órgão ambiental municipal.
Art. 19 Compete à Secretaria Executiva: I – organizar e autuar processos encaminhados ao COMMEA; II – elaborar e encaminhar pautas e documentos aos conselheiros com antecedência mínima de 02 (dois) dias, podendo por maioria dos presentes em caso de fundada urgência deliberar matérias fora de pauta III – lavrar atas das reuniões, registrar deliberações e manter arquivo físico/digital; IV – controlar prazos de recursos, relatorias, vistas e diligências; V – providenciar publicações oficiais das decisões; VI – prestar apoio técnico-administrativo ao Plenário.
CAPÍTULO V – DAS REUNIÕES
Art. 20 O COMMEA realizará: I – reuniões ordinárias trimestrais, conforme calendário anual aprovado pelo Plenário; II – reuniões extraordinárias sempre que convocado pelo Presidente ou por 1/3 (um terço) dos conselheiros.
Art. 21 A convocação será feita por escrito ou meio eletrônico oficial, contendo pauta, local, data e horário, com: I – antecedência mínima de 07 (sete) dias para ordinárias; II – antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas para extraordinárias.
Art. 22 As reuniões serão instaladas com presença mínima de maioria absoluta dos membros em primeira chamada; e, em segunda chamada, 30 (trinta) minutos após, com mínimo de 1/3 (um terço).
Art. 23 A ordem dos trabalhos observará: I – verificação de quórum; II – abertura; III – leitura da pauta; IV – apreciação das matérias da ordem do dia; V – julgamento de recursos, quando houver; VI – palavra livre;
VII – leitura e aprovação da Ata; VIII – encerramento.
CAPÍTULO VI – DAS DELIBERAÇÕES E ATOS
Art. 24 As deliberações do COMMEA ocorrerão por maioria simples dos presentes, salvo quórum qualificado previsto neste Regimento ou na lei municipal.
Art. 25 Constituem atos do COMMEA: I – Resolução: ato normativo/deliberativo de sua competência; II – Decisão Recursal: julgamento final administrativo municipal; III – Parecer Técnico/Consultivo: manifestação opinativa de apoio ao Executivo; IV – Moção/Recomendação: manifestação institucional não vinculante.
Art. 26 Toda matéria submetida ao COMMEA deverá ser autuada em processo, com relatório e parecer.
Art. 27 Qualquer conselheiro pode pedir vistas de processo, por prazo de até 05 (cinco) dias úteis, permanecendo os autos na Secretaria Executiva.
CAPÍTULO VII – DO PROCESSO RECURSAL AMBIENTAL
Art. 28 O recurso administrativo contra decisão do órgão ambiental municipal será protocolado na Secretaria Executiva do COMMEA no prazo definido em lei municipal ou no respectivo ato administrativo.
Art. 29 Autuado o recurso: I – o Presidente distribuirá relatoria por sorteio ou designação equitativa; II – o relator apresentará parecer em até 30 (trinta) dias, prorrogáveis em caso justificado; III – o Plenário julgará o recurso em reunião ordinária ou extraordinária convocada para esse fim.
Parágrafo único: poderá ser designado profissional da área técnica para auxiliar o relator, podendo ser este do quadro do município ou terceirizado, desde que este não tenha participado do processo objeto do recurso.
Art. 30 É vedado ao conselheiro representante do órgão ambiental municipal relatar ou votar recurso interposto contra decisão do próprio órgão.
CAPÍTULO VIII – DA PUBLICIDADE, PARTICIPAÇÃO E TRANSPARÊNCIA
Art. 31 As reuniões do COMMEA são públicas, podendo participar cidadãos e entidades com direito à manifestação, conforme deliberação do Plenário.
Art. 32 Serão publicados, em diário oficial e no meio eletrônico do Município: I – calendário de reuniões; II – pautas; III – atas; IV – resoluções; V – decisões recursais. (inserção por conformidade CONSEMA 74/2025 e modelos)
CAPÍTULO IX – DA ÉTICA, IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO
Art. 33 O conselheiro deverá declarar impedimento ou suspeição quando: I – tiver interesse direto ou indireto na matéria; II – atuar ou ter atuado como consultor, assessor, representante ou responsável técnico do empreendimento ou do interessado. (conformidade CONSEMA 74/2025)
Art. 34 O COMMEA não poderá apreciar matéria quando constatado fracionamento artificial de empreendimento, conflito de interesses ou irregularidade ética relevante, devendo determinar diligência ou devolução ao órgão competente.
CAPÍTULO X – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 35 Este Regimento poderá ser alterado por proposta de 1/3 (um terço) dos conselheiros ou da Presidência, exigindo aprovação por maioria absoluta do Plenário, e posterior homologação por Decreto do Chefe do Executivo Municipal.
Art. 36 Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário, à luz da lei municipal, da LC 140/2011, da Resolução CONSEMA nº 74/2025 e demais normas ambientais.
Art. 37 Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.