LEI MUNICIPAL Nº. 615/2010.
SÚMULA: “CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE - FMDMA DO MUNICÍPIO DE CARLINDA, ESTADO DE MATO GROSSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CARLINDA, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu, ORODOVALDO ANTÔNIO DE MIRANDA, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente, com o objetivo de desenvolver os projetos que visem ao uso racional e sustentável de recursos naturais, incluindo a manutenção, melhoria ou recuperação da qualidade ambiental no sentido de elevar a qualidade de vida da população Carlindense.
Art. 2º - A presente Lei passa a Instituir e Regular o Fundo Municipal de Defesa ao Meio Ambiente – FMDMA, do município de Carlinda- MT, seu planejamento, implementação, execução e controle, visando à integração de Instituições Públicas e Privadas, fixando objetivos e normas básicas para a proteção e melhoria da qualidade ambiental e de vida da população.
Art. 3º - Para o planejamento, implementação, execução e controle da Política Ambiental deste Município, serão observados os seguintes princípios fundamentais:
I - multidisciplinariedade no trato de matéria ambiental;
II - prevalência do interesse público;
III - compatibilidade com as políticas de meio ambiente na esfera Federal e Estadual, bem como as políticas setoriais e as demais ações de governo;
IV - participação comunitária;
V - racionalização do uso dos recursos ambientais, naturais ou não, o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e a obrigação de defendê-lo e preservá-lo para as, presentes e futuras gerações;
VI - a obrigatoriedade de contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos e de reparação e indenização do dano ambiental, independente de outras sanções civis e penais;
VII - continuidade, no tempo e no espaço, das ações básicas de gestão ambiental;
VIII - a compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico.
Art. 4º - Constitui recursos do FMDMA:
I – O produto de arrecadações de receitas provenientes de taxas de licenciamento, parecer técnico, multas e juros de mora sobre atos e infrações cometidas do ponto de vista ambiental;
II - Receitas provenientes de condenações judiciais nas ações de natureza ambiental;
III - Recursos oriundos de acordos, contratos e consórcios;
IV - De convênio a ser celebrado com o Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) para o repasse ao município de uma parcela da receita obtida com a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA);
V - Recursos arrecadados em licitações de produtos apreendidos em ações relacionadas ao meio ambiente;
VI - Dos rendimentos auferidos com a aplicação dos recursos do FMDMA;
VII - De doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
VII - De outras receitas que vierem a ser destinada ao FMDMA;
IX - O produto das operações de crédito por antecipação da receita orçamentária ou vinculada à obra ou prestação de serviço em meio ambiente, ciência e tecnologia;
X – Do ICMS Ecológico;
XI – De taxas provenientes da exploração de turismo ecológico e rural
XII – De rendimento de qualquer natureza que venha a auferir como remuneração decorrente de aplicação do seu patrimônio e outras receitas que vierem a ser destinada ao FMDMA;
XIII - As contribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado, do Município e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações;
XIV - Outras receitas especificamente destinadas ao fundo oriundas de outros mecanismos de arrecadação.
Art. 5º - Os recursos mencionados que compõem as receitas do FMDMA deverão ser obrigatoriamente utilizadas na promoção de seus objetivos, e poderão ser aplicados em:
I - Em ações que visem à restauração e/ou recuperação de bens naturais lesados;
II – Em ações de defesa de conservação e/ou preservação do meio ambiente;
III - Na promoção de eventos educativos, científicos e na edição de material informativo especificamente relacionado com a natureza da infração ou do dano causado;
IV - Na modernização administrativa dos órgãos públicos responsáveis pela execução e deliberação das políticas ambientais, a partir de planos de aplicação elaborados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo.
V - Manutenção de Unidade de Conservação;
VI - Incentivo a Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico;
VII - Promoção de Educação Ambiental;
VIII - Prevenção de Acidentes e Controle Ambiental;
IX - Aproveitamento sustentável da Fauna e Flora Nativo;
X – Incentivo a Recuperação de Áreas de Preservação Permanente – APPs;
XI - Pagamento pela prestação de serviços para Execução de Programas ou Projetos Ambientais;
XII - Aquisição de Material de Consumo e de outros necessários ao desenvolvimento de programas de caráter Sócio-Educativo;
XIII - Desenvolvimento e Aperfeiçoamento dos Insumos de Gestão, Planejamento, Administração e Defesa do Meio Ambiente;
IVX – Atendimento as Despesas Diversas, de Caráter Urgente e Inadiável, necessária à execução das ações do Conselho Municipal de Meio Ambiente;
XV – Incentivo ao Manejo e Extensão Florestal;
Art. 6º - O Fundo Municipal de Defesa ao Meio Ambiente - FMDMA, constará de uma conta bancária, que será movimentada pela Prefeitura Municipal e acompanhada da comissão gestora do FMDMA.
§1º - O Conselho Municipal de Meio Ambiente – COMMEA, elegerá 04 membros (titulares e suplentes) paritariamente para compor a Comissão Gestora do Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente, pelo prazo de 02 (dois) anos, coincidindo com o mandato do COMMEA, podendo ser reconduzido ao cargo por mais uma vez;
§2º - O Presidente da Comissão Gestora do Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente será eleito pelos membros do Conselho Municipal de Meio Ambiente – COMMEA.
§3º - Os Membros da Comissão Gestora do FMDMA tomarão posse mediante portaria expedida pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
§4º - Cada representante de que trata este artigo terá um suplente, que o substituirá nos seus afastamentos e impedimentos legais.
§5º - A Comissão Gestora do FMDMA prestará conta de toda a movimentação financeira anualmente a Prefeitura Municipal e publicada para o conhecimento da população.
§6º - A Comissão Gestora do FMDMA prestará conta de toda a movimentação financeira bimestralmente ao COMMEA;
§7º - É vedada à remuneração, a qualquer título, pela participação na comissão gestora do Fundo Municipal de Meio Ambiente, considerando-se como serviço de interesse público municipal de caráter relevante;
Art. 7º - Serão consideradas prioritárias as aplicações de recursos financeiros de que trata esta lei, em projetos nas seguintes áreas:
I - Educação Ambiental
II – Incentivos a Programas e Projetos de Recuperação de Áreas Degradadas;
III – Na Conservação e/ou Preservação Ambiental do Município;
IV - Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico;
V - Manejo, Extensão e Fomento Florestal;
VI - Modernização Administrativa e Tecnológica do Conselho Municipal de Meio Ambiente – COMMEA;
VII - Acidentes e Controle Ambiental;
VIII – Apoio e Incentivo aos segmentos do Turismo Rural, agroecológico e ecoturismo.
Art. 8º - O Funcionamento do Fundo Municipal de Defesa ao Meio Ambiente FMDMA será estruturado no seu Regimento Interno a ser elaborado e aprovado pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente – COMMEA.
Art. 9º - Os planos de aplicação dos recursos do FMDMA serão encaminhados para comissão gestora do Fundo Municipal do Meio Ambiente, órgão colegiado integrante da estrutura organizacional do Conselho Municipal do Meio Ambiente.
Art. 10 - Após análise do plano de aplicação do FMDMA pela comissão gestora do Fundo Municipal de Meio Ambiente, este deverá ser encaminhada ao Conselho Municipal de Meio Ambiente para ser deliberado.
Art. 11 - Compete à comissão gestora do Fundo Municipal de Meio Ambiente:
I - Zelar pela aplicação dos recursos na consecução dos objetivos previstos nos artigos 1º, 2º e 3º desta lei;
II - Examinar e encaminhar ao Conselho Municipal de Meio Ambiente para deliberar sobre o plano de aplicação de contratos e convênios a serem firmados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo objetivando atender ao disposto no inciso I deste artigo;
III - Examinar e encaminhar ao Conselho Municipal de Meio Ambiente para deliberar sobre o plano de aplicação dos projetos de modernização administrativa dos órgãos públicos responsáveis pela execução das políticas relativas ás áreas que se refere ao art. 2º desta resolução;
IV - Examinar e encaminhar ao Conselho Municipal de Meio Ambiente para deliberar sobre o plano de aplicação dos projetos de atividades e eventos que contribuam para a preservação do Meio Ambiente;
V - Examinar e encaminhar ao Conselho Municipal de Meio Ambiente para deliberar sobre o plano de aplicação dos projetos por meio de órgãos da administração pública ou de entidades civis interessadas, eventos educativos ou científicos.
Art. 12 - A Comissão Gestora do Fundo Municipal de Defesa ao Meio Ambiente - FMDMA, mediante entendimento a ser mantido com o Poder Judiciário e com o Ministério Público, será informada sobre a propositura de toda ação civil pública, da existência de depósito judicial, de sua natureza e do trânsito em julgado da decisão.
Art. 13 – Os recursos destinados à manutenção do Fundo Municipal do Meio Ambiente constarão no Orçamento Municipal.
Art. 14 – Ficam revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARLINDA - MT,
Em 20 de dezembro de 2010.
ORODOVALDO ANTÔNIO DE MIRANDA
Prefeito Municipal