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Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis

LEI N° 2.732, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2025

Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar termo/convênio de cooperação técnica e gestão compartilhada com municípios circunvizinhos, para fim de estabelecer colaboração federativa na organização, regulação, fiscalização e prestação dos serviços públicos municipais, de disposição final de resíduos sólidos urbanos, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Fica o Município de Campo Novo do Parecis/MT, através do Poder Executivo, autorizado a celebrar termo de cooperação e gestão compartilhada na disposição final de resíduos sólidos (RSU) com municípios circunvizinhos, com fundamento no art. 241 da Constituição da República de 1988 e na Lei Federal n° 11.445/2007, para o fim de estabelecer colaboração federativa na organização, regulação, fiscalização e prestação dos serviços públicos municipais, de disposição final de resíduos sólidos urbanos, desde que sejam cumpridas todas as exigências previstas nesta Lei.

§ 1° O Município de Campo Novo do Parecis/MT, por meio de termo/convênio de cooperação a ser firmado entre os entes públicos, com a anuência da concessionária em cada um destes termos a serem firmados, autorizará ao mesmo a recepcionar e a fazer a disposição correta dos resíduos dos entes públicos que firmarem convênio/termo de cooperação técnica com o Município de Campo Novo do Parecis, dentro das instalações do aterro sanitário do Município concedido em contrato de concessão.

§ 2° O convênio de cooperação a que se refere o caput deste artigo, poderá ser celebrado pelos entes públicos sempre com a anuência da concessionária, pelo mesmo prazo ainda remanescente do contrato original de concessão celebrado entre o município de Campo Novo do Parecis e a concessionária local, ou por outro, sempre a menor do que o restante da concessão.

Art. 2° As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria de cada município que firmar convênio/termo de cooperação com o Município de Campo Novo do Parecis.

Art. 3° As despesas com a disposição de resíduos deverão ser pagas pelos municípios conveniados diretamente à concessionária, prestadora do serviço, a qual, para recebimento junto a estes, terá de apresentar, além da nota fiscal (NF) pela prestação do serviço, as demais obrigações tributárias e fiscais contidas no contrato original com o Poder concedente local, tais como certidões negativas, certidão trabalhista, FGTS, relatórios de pesagens e outros.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Novo do Parecis/MT, 2 de dezembro de 2025.

EDILSON ANTÔNIO PIAIA

Prefeito Municipal

CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO

Secretário Municipal de Administração

Autoria: Poder Executivo