LEI Nº 1.930, DE 2025 - CONCESSÃO DO 14º (DÉCIMO QUARTO) SALÁRIO, A SER REPASSADO A TÍTULO DE RESÍDUO DOS RECURSOS DO FUNDEB — FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA, COM APLICAÇÃO D
Concessão do 14º (décimo quarto) salário, a ser repassado a título de resíduo dos recursos do FUNDEB — Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica, com aplicação da Lei Federal nº 11.494/2007, a todos os profissionais da educação básica em efetivo exercício no Município de Pedra Preta/MT, e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E ELA SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, em caráter provisório e excepcional no exercício de 2025, décimo quarto (14º) salário aos profissionais da Educação Básica vinculados à Secretaria Municipal de Educação, remunerados com recursos provenientes do FUNDEB (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação), desde que em efetivo exercício.
Parágrafo único: Consideram-se profissionais em efetivo exercício aqueles definidos nos incisos I a III do art. 2º da lei municipal nº 856/2015, em atuação ativa no desempenho das atividades regulares, com vinculação em regime estatutário.
Art. 2º Farão jus ao recebimento do décimo quarto (14º) salário previsto no art. 1º os servidores os profissionais da educação remunerados através do FUNDEB, desde que em efetivo exercício, que desempenharem as atividades abaixo descritas:
I. professor composto das atribuições inerentes as atividades de docência, de coordenação e assessoramento pedagógico e de direção de unidade escolar;
II. técnico administrativo educacional composto de atribuições inerentes às atividades de administração escolar, de multimeios didáticos, de desenvolvimento infantil e outros que exijam formação mínima de ensino médio;
III. apoio administrativo educacional composto de atribuições inerentes às atividades de nutrição escolar, de manutenção de infraestrutura, de transporte, de vigilância ou outras que requeiram formação em nível de ensino fundamental;
Parágrafo único. Também farão jus ao recebimento do décimo quarto (14º) a que se refere a presente lei os profissionais da educação remunerados com recursos da Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (Recursos da Educação 25%) e com Recursos Próprios do Município não enquadráveis nos 25% da educação.
Art. 3º Não farão jus ao recebimento do décimo quarto (14º) salário:
I — Servidores efetivos em gozo de licença sem vencimento, licença para tratar de interesse particular, licença para acompanhamento por motivo de doença em pessoa da família por mais de 6 (seis) meses, licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
II — Profissionais da Educação Básica cedidos a outros entes da federação.
Art. 4º Caso o servidor seja titular de mais de uma matrícula, ambas serão contempladas, desde que seja em cargo acumulável, observada a devida proporcionalidade.
Art. 5º O valor do décimo quarto (14º) salário será calculado com base no valor devido à título de décimo terceiro salário referente ao mês de dezembro de 2025.
Art. 6º O valor do décimo quarto (14º) salário não será incorporado aos vencimentos ou subsídios para quaisquer efeitos, e não sofrerá descontos previdenciários, por se tratar de medida de valorização do profissional da educação.
Art. 7º O pagamento será efetuado em parcela única, mediante depósito bancário na conta vinculada à folha de pagamento do respectivo profissional.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dos recursos do FUNDEB, de recursos da Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (Recursos da Educação 25%) e de Recursos Próprios do Município não enquadráveis nos 25% da educação, apurados no exercício de 2025, previstos em dotações próprias consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas se necessário, ficando o Poder Executivo autorizado à abertura de crédito nos termos dos artigos 41 e 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, até o limite necessário para cobertura das despesas aqui previstas, nos termos do inciso XI do art. 212-A da Constituição Federal.
Art. 9º O pagamento previsto nesta Lei fica vinculado ao limite estabelecido no art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pedra Preta/MT, 2 de dezembro de 2025.
IRACI FERREIRA DE SOUZA
Prefeita Municipal