Carregando...
Prefeitura Municipal de Itanhangá

Leis

LEI MUNICIPAL Nº 799/2025

SÚMULA: Dispõe sobre a instalação de câmeras de vigilância com captação de áudio e vídeo nas salas de aula das escolas públicas e creches municipais de Itanhangá-MT e dá outras providências.”

O Excelentíssimo Senhor EMERSON SABATINE, Prefeito Municipal de Itanhangá, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições autorizadas por Lei, faz saber que à Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei;

Art. 1º Fica obrigatória a instalação de câmeras de vigilância com captação de áudio e vídeo em todas as salas da educação infantil e ensino fundamental das instituições de ensino público municipal do município de Itanhangá- MT com o objetivo de garantir a segurança dos alunos e professores e promover a transparência nas atividades educacionais.

Art. 2º As câmeras de vigilância deverão ser instaladas de forma a respeitar a privacidade dos alunos e professores, sendo permitida a captação de áudio e vídeo, desde que sejam respeitadas as finalidades exclusivas de segurança e transparência, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) – Lei n.º 13.709/2018.

Art. 3º As imagens e áudios capturados pelas câmeras serão armazenados pelo período mínimo de 120 (cento e vinte) dias e deverão ser disponibilizados, mediante solicitação, para os seguintes fins:

I - Investigação de atos de violência, bullying, discriminação ou outros comportamentos inadequados;

II - Avaliação de condutas em situações que envolvam questões disciplinares e administrativas;

III - Proteção de evidências em caso de denúncias contra estudantes, professores ou funcionários;

IV - Qualquer outra finalidade de segurança e transparência das atividades educacionais.

Art. 4º O acesso às imagens e áudios será restrito ao diretor da instituição, ao responsável pelo sistema de vigilância e, em caso de solicitação judicial, às autoridades competentes, conforme dispõe a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e a Constituição Federal.

§1º - Os pais ou responsáveis legais de alunos poderão visualizar às imagens e áudios mediante justificativa por escrito, desde que sejam diretamente relacionados a situações envolvendo seus filhos, mas sem autorização judicial as imagens não serão compartilhadas via celular / pen driver / dentre outros objetos de armazenamento.

§2º - As imagens e áudios não poderão ser utilizadas para fins de publicidade ou qualquer outra finalidade que não esteja prevista nesta Lei, em conformidade com o art. 5º da LGPD, que trata dos direitos dos titulares de dados.

Art. 5º Fica O poder Executivo responsável pela instalação, manutenção e operação do sistema de câmeras de vigilância com áudio e vídeo, respeitando as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) – Lei n.º 13.709/2018, garantindo a segurança e a proteção dos dados capturados.

Art. 6º O poder Executivo terá o prazo de 120 dias, a contar da publicação desta Lei, para realizar a instalação das câmeras com captação de áudio e vídeo e adequar-se às disposições previstas.

Art. 7 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CENTRO ADMINISTRATIVO HILÁRIO DA ROCHA, Gabinete do Prefeito.

Itanhangá-MT, 03 de Dezembro de 2025

EMERSON SABATINE

Prefeito Municipal

 

LEI MUNICIPAL Nº 800/2025

SÚMULA: Reconhece o Cordão de Girassol como Instrumento auxiliar de orientação para Identificação de alunos matriculados na rede pública municipal que possuem deficiência oculta e dá outras providências.”

O Excelentíssimo Senhor EMERSON SABATINE, Prefeito Municipal de Itanhangá, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições autorizadas por Lei, faz saber que à Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei;

Art. 1° Fica reconhecido o uso do Cordão de Girassol ou da pulseira para caso for necessário, como instrumento auxiliar para identificação dos alunos matriculados na rede pública municipal que possuem deficiências ocultas.

§1º - Considera-se pessoa com deficiência oculta, para efeito desta Lei, aquela cuja deficiência, ou condição neurológicas, não é identificada de maneira imediata, por não ser fisicamente evidente.

§2º - O Cordão Girassol consiste numa faixa estreita de tecido ou material equivalente, na cor verde, estampadas com desenhos de girassóis, podendo ter um crachá com informações úteis, a critério da criança ou de seus responsáveis.

§3º - A utilização do Cordão de Girassol em caso de alunos menores de 18 anos de idade será autorizada mediante termo de autorização elaborado pela gestão escolar e enviado aos respectivos pais.

Parágrafo único. O uso do acordão de girassol não constitui fator condicionante para o acesso aos direitos assegurado à pessoa com deficiência

Art. 2º O Executivo deve orientar os servidores quanto à identificação de pessoas com deficiências ocultas, a partir do uso do

Cordão de Girassol, através de afixação de informativos nas escolas, estabelecimentos públicos e informatização nas redes oficiais da Prefeitura Municipal e ademais acessos de informações.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão pelas dotações orçamentarias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4° O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei, no que couber.

Art. 5º Reconhece o Cordão de Girassol como instrumento auxiliar de orientação para identificação de pessoas com deficiências ocultas para fins de atendimentos prioritários ou outras demandas no âmbito escolar e dá outras providências.

Art. 6° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

CENTRO ADMINISTRATIVO HILÁRIO DA ROCHA, Gabinete do Prefeito.

Itanhangá-MT, 03 de Dezembro de 2025

EMERSON SABATINE

Prefeito Municipal