DECRETO LEGISLATIVO Nº 003 – DE 02 DE DEZEMBRO DE 2025
Excelentíssimo Vereador WANDERLEY FELIZARDO DE OLIVEIRA, Presidente da Câmara Municipal do Município de Ponte Branca, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o Art. 18, Inciso I, alínea “L” do Regimento Interno desta Casa de Leis, promulga o seguinte Decreto:
Artigo 1º - Fica aprovado por unanimidade as Contas Anuais de Governo da Prefeitura Municipal de Ponte Branca, Estado de Mato Grosso, referente ao Exercício de 2024, sob a Gestão do Excelentíssimo Prefeito CLENEI PARREIRA DA SILVA, Processo Nº 185.014-8/2024 e apensos, sendo 09 (nove) votos favoráveis a aprovação, acompanhando assim o Parecer Prévio Favorável à Aprovação, do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – TCE/MT.
Artigo 2º - O Poder Legislativo de Ponte Branca/MT, conforme o Parecer Prévio Nº 31/2025 – PP do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – TCE/MT, recomenda ao Chefe do Poder Executivo Municipal que tome medidas quanto:
a) recomendamos ao Chefe do Poder Executivo que:
I) realize ações para o cumprimento da Lei nº 14.164, de 10 de junho de 2021;
II) adote medidas para melhorar o IGFM, tendo em vista que a melhoria na gestão é um fim a ser perseguido constantemente e a identificação de boas práticas devem ser aprimoradas e aperfeiçoadas; e
III) implemente medidas que visem o atendimento de 100% dos requisitos de transparência, em observância aos preceitos constitucionais e legais.
b) determinamos ao Chefe do Poder Executivo que:
IV) se atente a divulgação tempestiva e integral dos demonstrativos contábeis consolidados em meios oficiais e de fácil acesso ao cidadão;
V) realize o reconhecimento das apropriações mensais de 13º salário e férias, em observância às Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público (NBCASP) e ao MCASP, bem como dos encargos deles decorrentes, em observância aos princípios da competência e oportunidade;
VI) implemente melhorias contábeis e de remessa nos sistemas informatizados;
VII) adote as providências necessárias, por meio do setor responsável, para que seja realizado o ajuste contábil dos precatórios judiciais, com a devida classificação dos valores exigíveis em até 12 (doze) meses como Passivo Circulante, nos termos do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP, 10ª edição, item 2.2.3 (p. 161/582);
VIII) observe as normas e as orientações de elaboração e de apresentação das notas explicativas às Demonstrações Contábeis, em observância ao MCASP;
IX) aperfeiçoe o cálculo do resultado primário da LDO, desconsiderando o superávit financeiro do exercício anterior;
X) observe a aderência das informações enviadas ao sistema Aplic e as constantes dos documentos do Executivo;
XI) abstenha de abrir créditos adicionais por excesso de arrecadação se não houver saldos suficientes nas fontes de recurso;
XII) adote medidas urgentes voltadas à melhoria da segurança no trânsito, com foco na prevenção de novos acidentes e na redução dos índices de mortalidade;
XIII) continue as ações voltadas à expansão territorial da cobertura e ao aprimoramento da qualificação das equipes de Saúde da Família, de modo a assegurar a manutenção e o fortalecimento dos resultados alcançados;
XIV) mantenha estratégias e políticas eficazes de vacinação e comunicação social para garantir a continuidade da cobertura;
XV) mantenha políticas de fixação e valorização profissional para garantir a continuidade da cobertura;
XVI) fortaleça o acompanhamento ambulatorial, capacitação das equipes e investimentos em ações de prevenção para diminuir as intenções sensíveis à atenção básica;
XVII) mantenha a busca ativa e o acolhimento qualificado das gestantes na atenção primária;
XVIII) intensifique ações integradas de vigilância, saneamento e mobilização social para conter a transmissão da dengue;
XIX) mantenha vigilância ativa e acompanhamento de contatos em relação à hanseníase;
XX) edite decreto para a regularização das inúmeras pendências que já perduram por anos na conciliação bancária, criando Ativo Financeiro - AF fictício, servindo para mascarar a apuração das Disponibilidades Financeiras para Pagamentos de Restos a Pagar, bem como superestimando o Superávit Financeiro - SF, servindo para dar suporte a abertura de créditos adicionais;
XXI) edite decreto regulamentando a prática de dedução das transferências do ICMS e do FPM para a saúde, normatizando os registros contábeis em conformidade com o PCASP;
XXII) edite decreto para regularizar os saldos de convênios e os demais, que se encontram sem movimentação nas contas correntes há muito tempo;
XXIII) ajuste, no exercício de 2025, os saldos bancários da Prefeitura com os saldos dos dados do Sistema Aplic; e
XXIV) ajuste, no exercício de 2025, os saldos das fontes de recursos da Prefeitura com os saldos dos dados do Sistema Aplic.
Artigo 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Vereadores de Ponte Branca/MT, aos 02 dias do mês de dezembro de 2025.
Atenciosamente,
WANDERLEY FELIZARDO DE OLIVEIRA
Presidente
End. Rua Almirante Tamandaré, S/Nº, Setor Aeroporto
CEP: 78.610-000 Ponte Branca – MT.