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Câm. Ponte Branca

Excelentíssimo Vereador WANDERLEY FELIZARDO DE OLIVEIRA, Presidente da Câmara Municipal do Município de Ponte Branca, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o Art. 18, Inciso I, alínea “L” do Regimento Interno desta Casa de Leis, promulga o seguinte Decreto:

Artigo 1º - Fica aprovado por unanimidade as Contas Anuais de Governo da Prefeitura Municipal de Ponte Branca, Estado de Mato Grosso, referente ao Exercício de 2024, sob a Gestão do Excelentíssimo Prefeito CLENEI PARREIRA DA SILVA, Processo Nº 185.014-8/2024 e apensos, sendo 09 (nove) votos favoráveis a aprovação, acompanhando assim o Parecer Prévio Favorável à Aprovação, do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – TCE/MT.

Artigo 2º - O Poder Legislativo de Ponte Branca/MT, conforme o Parecer Prévio Nº 31/2025 – PP do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – TCE/MT, recomenda ao Chefe do Poder Executivo Municipal que tome medidas quanto:

a) recomendamos ao Chefe do Poder Executivo que:

I) realize ações para o cumprimento da Lei nº 14.164, de 10 de junho de 2021;

II) adote medidas para melhorar o IGFM, tendo em vista que a melhoria na gestão é um fim a ser perseguido constantemente e a identificação de boas práticas devem ser aprimoradas e aperfeiçoadas; e

III) implemente medidas que visem o atendimento de 100% dos requisitos de transparência, em observância aos preceitos constitucionais e legais.

b) determinamos ao Chefe do Poder Executivo que:

IV) se atente a divulgação tempestiva e integral dos demonstrativos contábeis consolidados em meios oficiais e de fácil acesso ao cidadão;

V) realize o reconhecimento das apropriações mensais de 13º salário e férias, em observância às Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público (NBCASP) e ao MCASP, bem como dos encargos deles decorrentes, em observância aos princípios da competência e oportunidade;

VI) implemente melhorias contábeis e de remessa nos sistemas informatizados;

VII) adote as providências necessárias, por meio do setor responsável, para que seja realizado o ajuste contábil dos precatórios judiciais, com a devida classificação dos valores exigíveis em até 12 (doze) meses como Passivo Circulante, nos termos do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP, 10ª edição, item 2.2.3 (p. 161/582);

VIII) observe as normas e as orientações de elaboração e de apresentação das notas explicativas às Demonstrações Contábeis, em observância ao MCASP;

IX) aperfeiçoe o cálculo do resultado primário da LDO, desconsiderando o superávit financeiro do exercício anterior;

X) observe a aderência das informações enviadas ao sistema Aplic e as constantes dos documentos do Executivo;

XI) abstenha de abrir créditos adicionais por excesso de arrecadação se não houver saldos suficientes nas fontes de recurso;

XII) adote medidas urgentes voltadas à melhoria da segurança no trânsito, com foco na prevenção de novos acidentes e na redução dos índices de mortalidade;

XIII) continue as ações voltadas à expansão territorial da cobertura e ao aprimoramento da qualificação das equipes de Saúde da Família, de modo a assegurar a manutenção e o fortalecimento dos resultados alcançados;

XIV) mantenha estratégias e políticas eficazes de vacinação e comunicação social para garantir a continuidade da cobertura;

XV) mantenha políticas de fixação e valorização profissional para garantir a continuidade da cobertura;

XVI) fortaleça o acompanhamento ambulatorial, capacitação das equipes e investimentos em ações de prevenção para diminuir as intenções sensíveis à atenção básica;

XVII) mantenha a busca ativa e o acolhimento qualificado das gestantes na atenção primária;

XVIII) intensifique ações integradas de vigilância, saneamento e mobilização social para conter a transmissão da dengue;

XIX) mantenha vigilância ativa e acompanhamento de contatos em relação à hanseníase;

XX) edite decreto para a regularização das inúmeras pendências que já perduram por anos na conciliação bancária, criando Ativo Financeiro - AF fictício, servindo para mascarar a apuração das Disponibilidades Financeiras para Pagamentos de Restos a Pagar, bem como superestimando o Superávit Financeiro - SF, servindo para dar suporte a abertura de créditos adicionais;

XXI) edite decreto regulamentando a prática de dedução das transferências do ICMS e do FPM para a saúde, normatizando os registros contábeis em conformidade com o PCASP;

XXII) edite decreto para regularizar os saldos de convênios e os demais, que se encontram sem movimentação nas contas correntes há muito tempo;

XXIII) ajuste, no exercício de 2025, os saldos bancários da Prefeitura com os saldos dos dados do Sistema Aplic; e

XXIV) ajuste, no exercício de 2025, os saldos das fontes de recursos da Prefeitura com os saldos dos dados do Sistema Aplic.

Artigo 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Vereadores de Ponte Branca/MT, aos 02 dias do mês de dezembro de 2025.

Atenciosamente,

WANDERLEY FELIZARDO DE OLIVEIRA

Presidente

End. Rua Almirante Tamandaré, S/Nº, Setor Aeroporto

CEP: 78.610-000 Ponte Branca – MT.