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Câmara Municipal de Santa Terezinha

LEI Nº 1030/2025 – DO LEGISLATIVO PROCURADORIA DA MULHER De 03 de DEZEMBRO de 2025

LEI Nº 1030/2025 – DO LEGISLATIVO PROCURADORIA DA MULHER

De 03 de DEZEMBRO de 2025

Institui, no âmbito da Câmara Municipal de Santa Terezinha-MT, a Procuradoria Especial da Mulher e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal de Santa Terezinha/MT, Eliezer Neves de Souza, faz saber que a Câmara Municipal Aprovou e Promulga a seguinte Lei.

Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Câmara Municipal de Santa Terezinha-MT, a Procuradoria Especial da Mulher, órgão destinado a zelar pela participação mais ativa das mulheres na sociedade e no Poder Legislativo, bem como receber, acompanhar e encaminhar denúncias de violência e discriminação contra a mulher.

Art. 2º Procuradoria Especial da Mulher terá como finalidade:

I – Promover a defesa dos direitos da mulher;

II – Incentivar políticas públicas voltadas à igualdade de gênero;

III – acompanhar e fiscalizar programas do Município direcionados às mulheres;

IV – Cooperar com órgãos públicos e entidades da sociedade civil na promoção de ações de proteção à mulher;

V – Receber e encaminhar denúncias de violência doméstica, assédio, discriminação e outras violações;

VI – Realizar campanhas educativas e ações de conscientização;

VII – propor estudos, debates e projetos referentes aos direitos da mulher.

Art. 3º A Procuradoria Especial da Mulher será composta por:

I – Procuradora da Mulher, exercida por uma Vereadora titular;

II – Procuradora Adjunta, escolhida entre as demais Vereadoras ou, na ausência, dentre os Vereadores.

Art. 4º A Procuradora da Mulher será designada por ato da Mesa Diretora, com mandato de 1 (um) ano, permitida recondução.

Art. 5º A Procuradoria da Mulher contará com apoio administrativo e estrutura disponibilizada pela Câmara Municipal para execução de suas atividades.

Art. 6º O exercício das funções de Procuradora da Mulher e de Procuradora Adjunta não será remunerado, sendo considerado serviço de relevante interesse público.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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Eliezer Neves de Souza

Vereador Presidente