Carregando...
Prefeitura Municipal de Arenápolis

DECRETO N.161/2025- CANCELAMENTO DE RESTOS A PAGAR DE 2025

DECRETO Nº 161/2025.

“Dispõe sobre a inscrição de despesas em Restos a Pagar no exercício de 2025 , cancelamentos de restos a pagar não processados e cancelamento de restos a pagar processados e não processados prescritos e dá outras providências”.

O PREFEITO MUNICIPAL, EDERSON FIGUEIREDO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 13 parágrafo único da lei Orgânica Municipal; e

Considerando a necessidade ao fiel cumprimento das normas estabelecidas na lei Complementar 101/2000, especificamente no que diz respeito ao equilíbrio orçamentária entre receitas e despesas.

Considerando que é imprescindível registrar somente os compromissos líquidos e certos assumidos pela administração após a devida liquidação das despesas nos termos do artigo 63, § 2º da lei Federal 4.320/64;

Considerando ainda que é fundamental que os demonstrativos contábeis informam saldos reais de dividas flutuantes, extirpando aquelas registradas indevidamente.

DECRETA

Art. 1º - Ficam inscritos em restos a pagar no exercício de 2025 as despesas empenhadas e efetivamente realizadas no citado exercício financeiro, cuja liquidação se trata verificados no mesmo ano ou venha a ocorrer até 31 de Dezembro de 2025.

§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, consideram-se realizadas as despesas em que a contraprestação em bens, serviços ou obras tenham sido efetivamente realizados no exercício, e liquidadas aquelas cujos títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito comprovem o direito do credor, conforme estabelecidos no 2º do art. 63 da lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

§ 2º - Os saldos de empenhos referentes que não se enquadrem no caput deste artigo, bem como aquelas cujo saldo se refere a empenhos estimados ficam anulados.

§ 3º - Ficam também anuladas as despesas inscritas em Restos a Pagar não processadas e não liquidadas até 31 de Dezembro de 2025, bem como os processados prescritos nos termos do art. 206, § 5º, inciso I da Lei 10.406/2002.

§ 4º - Os pagamentos que vier a ser reclamado, em decorrência das anulações estabelecidas nos § 2º e 3º, cujas despesas tenham sido liquidadas ou realizadas, serão atendidas à conta de dotação orçamentária constante da Lei Orçamentária Anual ou de créditos adicionais abertos no exercício de 2026.

Art. 2º - Ficam anuladas as despesas inscritas em Restos a Pagar em 2025, assim como em exercícios anteriores, e não liquidadas até a presente data.

Parágrafo Único- Não se aplica o disposto no caput às despesas relativas a:

I – Ações orçamentárias financiadas com recursos de operações de crédito externo, inclusive sua contrapartida;

II – Ações orçamentárias financeiras com recursos de próprios ou de convênio cuja execução esteja paralisada por falta de transferência de recursos pelas entidades conveniadas ou redimensionamento de investimento das ações municipais;

III – Restos a pagar referentes de folha de pagamento; e

IV – Encargos sociais não parcelados junto ao RGPS ou outras instituições beneficiárias dos repasses;

Art. 3º - Cabe à Secretaria Municipal de Fazenda o levantamento dos créditos, situações de liquidações de despesa e cumprimento do disposto neste Decreto;

Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Edifício da Prefeitura Municipal de Arenápolis-MT, aos 28 dias do mês de novembro de 2025.

EDERSON FIGUEIREDO

PREFEITO MUNICIPAL