LEI Nº 912, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2025.
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ADQUIRIR IMÓVEIS URBANOS DESTINADOS À CONSTRUÇÃO DE UMA ESCOLA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO BÁSICA EM TEMPO INTEGRAL DE 1º A 5º ANO, AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
JULIANO BERTICELLI, Prefeito do Município de Ipiranga do Norte, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir, mediante compra, para fins de utilidade pública e interesse social, os imóveis urbanos localizados na Quadra 39 do Loteamento Golden Valle, com área total de 8.314,50 m², descritos nas seguintes matrículas do Cartório de Registro de Imóveis de Sorriso – MT:
I - Lotes 01 a 10, matriculados sob os n.º63.132, 63.133, 63.134, 63.135, 63.136, 63.137, 63.138, 63.139, 63.140 e 63.141;
II - Lotes 29 a 40, matriculados sob os n.º63.160, 63.161, 63.162, 63.163, 63.164, 63.165, 63.166, 63.167, 63.168, 63.169, 63.170 e 63.171;
§ 1º As certidões de matrículas dos imóveis mencionados no caput integram o Anexo desta Lei.
§ 2º Os imóveis destinam-se à construção de uma Escola Municipal de Educação Básica em tempo integral de 1º a 5 º ano, com capacidade para atender à crescente demanda educacional decorrente do desenvolvimento urbano do Município.
Art. 2º Os imóveis de que trata o art. 1º serão adquiridos pelo valor total de R$ 2.494.350,00 (dois milhões, quatrocentos e noventa e quatro mil, trezentos e cinquenta reais), correspondente a uma área total de 8.314,50 m², ao custo unitário de R$ 300,00 (trezentos reais) por metro quadrado, conforme avaliação técnica prévia realizada por profissional habilitado.
Parágrafo Único. O pagamento será realizado em parcela única, com vencimento em 27 de fevereiro de 2026, condicionado à verificação de que, no momento da lavratura da escritura pública de compra e venda, os imóveis encontram-se livres e desembaraçados de quaisquer ônus, gravames, dívidas tributárias ou constrições judiciais.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 4º A aquisição poderá ocorrer por inexigibilidade de licitação, com fundamento no art. 74, inciso V, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, em razão da singularidade dos imóveis e de sua imprescindibilidade à implementação da política pública educacional.
Art. 5º Fica autorizada a abertura de crédito adicional Especial no valor de até R$ 2.494.350,00 (dois milhões quatrocentos e noventa e quatro mil trezentos e cinquenta reais) no orçamento vigente, para reforço da seguinte dotação orçamentária nos moldes do art. 41, inciso II da Lei Federal 4.320/1964:
Órgão: 05– SEC. MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Unidade: 002 – FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Função: 12 – EDUCAÇÃO
Subfunção: 361–ENSINO FUNDAMENTAL
Programa: 0009 – IPIRANGA MAIS EDUCAÇÃO
Projeto atividade: 1009 - CONSTR./REF./AMPL. DE UNID. DO ENSINO FUNDAMENTAL
Natureza da despesa: 4.5.90.61.00.00 – Aquisição de Imóveis
Fonte de recursos: 1.500.100100 – Recursos não Vinculados de Impostos R$ 2.494.350,00
TOTAL R$ 2.494.350,00
Art. 6º - Para cobertura do crédito adicional especial aberto no Artigo 5º, serão utilizados os recursos provenientes do Excesso de arrecadação em conformidade com artigo 43, § 1º, Inciso II da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 7º A empresa Loteadora Ipiranga Incorporações SPE Ltda, ou aquela que vier a sucedê-la na titularidade do empreendimento denominado “Golden Valle”, deverá:
I – concluir e entregar, até o exercício de 2027, as obras de infraestrutura completa referentes à Quadra 39, compreendendo drenagem, saneamento (abastecimento de água e esgotamento sanitário) e pavimentação, de forma concomitante à finalização da unidade escolar a ser implantada pela Prefeitura Municipal no referido loteamento;
II – implementar, previamente à emissão da ordem de serviço da construção da unidade escolar, a infraestrutura elétrica necessária ao atendimento do referido equipamento público.
§1º As obrigações previstas neste artigo deverão constar expressamente de instrumento contratual a ser firmado com o Município, prevendo-se, em caso de inadimplemento dos prazos estipulados, a responsabilidade da empresa por perdas e danos, inclusive o ressarcimento integral das despesas realizadas pelo Município para execução das obras não entregues.
§ 2º O cumprimento das obrigações será acompanhado pelos órgãos competentes da Administração Pública Municipal em conformidade com a legislação de obras e postura vigentes no município, para fins de fiscalização e eventual responsabilização administrativa, civil ou contratual.
Art. 8º Integram a presente Lei, na qualidade de anexos, os seguintes documentos:
I – Declaração da empresa Loteadora Ipiranga Incorporações SPE Ltda, comprometendo-se a concluir e entregar as obras de infraestrutura da Quadra 39 no prazo legalmente estipulado;
II – Croqui de localização dos imóveis que serão objeto de aquisição pelo Município;
III – Relatórios de avaliação dos imóveis;
IV – Certidões atualizadas de matrícula dos 22 (vinte e dois) imóveis;
V – Cronograma de execução das obras de infraestrutura, apresentado pela empresa Loteadora Ipiranga Incorporações SPE Ltda.
Parágrafo único. Os documentos elencados nos incisos deste artigo serão mantidos sob a guarda da Administração Municipal, com acesso público garantido, nos termos da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação).
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Ipiranga do Norte, Estado de Mato Grosso, em 03 de dezembro de 2025.
JULIANO BERTICELLI
Prefeito Municipal