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Prefeitura Municipal de Juína

LEI COMPLEMENTAR N.º 2.183/2025.

LEI COMPLEMENTAR N.º 2.183/2025.

Dispõe sobre a alteração de subsídios, com alteração de ANEXO e de TABELAS, na Lei Complementar Municipal n.º 1.399/2012, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Subsídio dos Profissionais da Educação Básica de Juína-MT e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, Faço saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.º Altera o subsídio inicial do quadro “TABELAS DE SUBSÍDIOS”, tabela “30 HORAS SEMANAIS” cargo de PROFESSOR e, tabela “20 HORAS SEMANAIS”, cargo de PROFESSOR - CARGO EM EXTINÇÃO (PROPORCIONAL AO PISO NACIONAL), do ANEXO IV, da Lei Complementar n.º 1.399/2012, aplicando aumento real no montante de 18,51 % (dezoito vírgula cinquenta e um por cento), de forma parcelada, como segue:

I – 6,51 % (seis vírgula cinquenta e um por cento), a incidir sobre o valor dos subsídios vigente na data de 30.09.2025, de acordo com os valores constantes no ANEXO IV do Decreto Municipal n.º 844, de 04 de abril de 2025, no mês de dezembro de 2025;

II – 6,00 % (seis por cento), a incidir sobre o valor dos subsídios vigente na data de 30.09.2025, de acordo com os valores constantes no ANEXO IV do Decreto Municipal n.º 844, de 04 de abril de 2025, no mês de outubro de 2026;

III – 6,00 % (seis por cento), a incidir sobre o valor dos subsídios vigente na data de 30.09.2025, de acordo com os valores constantes no ANEXO IV do Decreto Municipal n.º 844, de 04 de abril de 2025, no mês de outubro de 2027.

§ 1º O percentual referido no caput deste artigo, deverá incidir exclusivamente na “TABELAS DE SUBSÍDIOS”, tabela “30 HORAS SEMANAIS” cargo de PROFESSOR e, tabela “20 HORAS SEMANAIS”, cargo de PROFESSOR - CARGO EM EXTINÇÃO (PROPORCIONAL AO PISO NACIONAL), da Lei Complementar n.º 1.399/2012.

Art. 2º As alterações nas TABELAS, do ANEXO, da legislação municipal mencionada no artigo 1.º, da presente Lei Complementar, serão levadas a efeito por Decretos do Poder Executivo Municipal, precisamente, no início de cada mês das datas estabelecidas nos referidos incisos.

Art. 3º. Fica o chefe do poder executivo municipal autorizado a regulamentar a presente Lei Complementar por Decreto, bem como baixar os atos regulamentares pertinentes e adequados, sempre que necessário, a partir de sua publicação.

Art. 4º. As despesas oriundas da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o chefe do poder executivo municipal autorizado suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar ou especial, bem como realizar a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, observando o disposto nos arts. 43 e 46, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias e proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA.

Art. 5.º A declaração de adequação orçamentária e financeira e o demonstrativo do impacto orçamentário e financeiro exigidos pela Lei Complementar Federal n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) segue nos ANEXOS I e II, da presente Lei Complementar.

Art. 6.º Fica expressamente revogada a Lei n.º 2.128/2024, que institui o Programa Juína Alfabetiza e a gratificação aos professores das turmas de Pré-I, Pré-II, 1º ano e 2º ano da rede municipal de ensino, em decorrência da alteração de subsídios dos professores objetos da presente Lei Complementar.

Art. 7.º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data da sua publicação.

Juína-MT, 02 de dezembro de 2025.

PAULO AUGUSTO VERONESE

Prefeito Municipal