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Prefeitura Municipal de Araguaiana

Lei Municipal nº 1.124/2025 Araguaiana 03 de dezembro de 2025.

“Autoriza o poder Executivo Municipal a conceder o Incentivo Financeiro Adicional aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias e dá outras providências’’

JOSÉ MARRA NERY, Prefeito Municipal de Araguaiana-MT, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

Art.1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder aos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e aos Agentes de Combate às Endemias - ACE, o Incentivo Financeiro Adicional, de natureza indenizatória, oriundo do repasse anual realizado pelo Ministério da Saúde, previsto no Artigo 5º do Decreto Federal nº 8.474, de 22 de junho de 2015, na Lei Federal n° 12.994/2014, e demais legislações posteriores.

§ 1º O repasse do Incentivo Financeiro Adicional será efetuado uma vez ao ano, em parcela única e individualizada, no mês subsequente ao crédito recebido pelo Município, sendo dividido proporcionalmente entre os Agentes Comunitários de Saúde - ACS e os Agentes de Combate às Endemias - ACE que preencherem os requisitos desta Lei.

§ 2° Fará jus ao Incentivo Financeiro Adicional previsto no caput deste artigo, todos os profissionais que estiver em pleno exercício de suas funções, desenvolvendo participação efetiva de todas as atividades de fortalecimento, estímulos de práticas de prevenção e promoção da saúde em prol da coletividade, sejam assíduos, pontuais tenham produtividade e atinjam os índices e metas que fazem parte das funções de Agentes Comunitários de Saúde - ACS e aos Agentes de Combate as Endemias - ACE.

§ 3º Não farão jus ao Incentivo Financeiro Adicional os agentes que, no curso do ano-base, estiverem:

I- em desvio de função;

Il- em processo de readaptação

III- afastados ou licenciados, exceto nos casos de:

a) tratamento da própria saúde ou acompanhamento para tratamento de saúde de pessoa da própria família desde que não ultrapasse 30 (trinta) dias no ano-base;

Art. 2° O pagamento da parcela adicional de incentivos repassados pelo Ministério da Saúde será efetuado exclusivamente enquanto houver repasse federal específico para este fim.

Parágrafo único - Em caso de encerramento do programa ou suspensão do repasse federal, o Município fica automaticamente desobrigado do pagamento do Incentivo Financeiro Adicional, sendo ele revogado.

Art. 3º O valor referente ao Incentivo Financeiro Adicional não se incorpora aos vencimentos dos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e dos Agentes de Combate às Endemias - ACE, não servindo como base de cálculo para qualquer vantagem funcional.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta dos orçamentos vigentes, de cada exercício financeiro, desde que a parcela seja efetivamente repassada pelo Governo Federal.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Gabinete do Prefeito, 03 de Dezembro de 2025.

José Marra Nery

Prefeito Municipal