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Prefeitura Municipal de Araguaiana

Lei Municipal nº 1.125/2025 Araguaiana, 03 de dezembro 2025.

“Dispõe sobre a alteração do artigo 1º da Lei Municipal nº 1067/2024 de 28 de novembro de 2024, e dá outras providências.”

O Prefeito Municipal de Araguaiana – MT, Sr José Marra Nery, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica alterado o artigo 1º da Lei Municipal nº 1067/2024 de 28 de novembro de 2024, que passa a vigorar com a seguinte descrição:

“Art. 1º - Fica criada a SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TRABALHO no Município de Araguaiana - MT, com as seguintes atribuições:

· Implementar políticas de apoio ao empreendedor;

· Desenvolver programas de capacitação, consultoria, atendimento e formalização em parceria com SEBRAE, SENAC, SENAI e demais instituições;

· Promover feiras, mostras, semanas temáticas e eventos econômicos.

· Planejar, coordenar e executar políticas públicas de incentivo ao desenvolvimento econômico municipal;

· Promover ações voltadas ao fortalecimento do comércio, da indústria, e do empreendedorismo;

· Desenvolver programas e projetos de geração de emprego e renda; Implantar e gerir ações de intermediação de mão de obra, inspiradas no Sistema Nacional de Emprego – SINE;

· Realizar cadastro de trabalhadores e empresas, captação e divulgação de vagas, triagem e encaminhamento de candidatos;

· Promover ações de qualificação e capacitação profissional, em parceria com instituições públicas e privadas;

· Implementar campanhas e mutirões de empregabilidade;

· Apoiar programas de inclusão produtiva, especialmente para jovens, mulheres e trabalhadores informais;

· Celebrar convênios, termos de cooperação e parcerias com órgãos municipais, estaduais, federais e entidades de ensino e fomento.

Parágrafo Único: Fica criado, no âmbito da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho, o Núcleo Municipal de Trabalho e Empregabilidade, responsável por:

I – Coordenar as ações de intermediação de mão de obra; II – Realizar atendimentos ao trabalhador, elaboração de currículos e orientação profissional; III – Manter banco de talentos atualizado; IV – Articular parcerias com o SINE regional e demais instituições afins; V – Promover eventos, feiras, cursos e programas de qualificação profissional.”

Art. 2º Os demais artigos continuam inalterados.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, 03 de dezembro de 2025.

José Marra Nery

Prefeito Municipal