Carregando...
Prefeitura Municipal de Água Boa

LEI Nº 1964, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2025.

(Projeto de Lei nº 1909, de 29 de outubro de 2025, do Executivo)

“Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder, mediante licitação, o uso do bem público municipal denominado “Espaço Municipal de Som Automotivo” e dá outras providências.”

Mariano Kolankiewicz Filho, Prefeito Municipal de Água Boa, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são atribuídas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em Sessão Ordinária do dia 01 de dezembro de 2025 aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, mediante licitação, o uso do bem público municipal denominado “Espaço Municipal de Som Automotivo”, localizado nos lotes 13 e 14 da quadra 43, setor Industrial, município de Água Boa, estado de Mato Grosso, matriculado no CRI da Comarca de Água Boa/MT sob o nº 9.740 do CRI, a associações privadas sem fins lucrativos para fins de promoção, organização e realização de eventos de som automotivo, atividades culturais e de lazer.

Art. 2º A seleção do concessionário será precedida de licitação nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, pelo prazo de 03 anos, contados a partir do firmamento do respectivo contrato de concessão de uso, ao final do qual se deverá restituir o bem concedido ao patrimônio do Município.

§ 1º O prazo de que trata o caput deste artigo poderá ser prorrogado por igual período, a critério da Administração Pública, com escopo de atender ao interesse público devidamente caracterizado através de motivação expressa.

§ 2º As melhorias úteis e necessárias incorporadas ao imóvel reverterão ao patrimônio municipal ao término ou rescisão, sem direito a indenização, salvo previsão contratual específica aprovada pela Administração.

§ 3º As benfeitorias que resultarem de obras por ventura necessárias, se não for possível sua remoção sem danos ao imóvel, passarão, findo o prazo de vigência da concessão de Direito de Uso, ou em caso de rescisão, a integrar o patrimônio do cedente sem direito a qualquer tipo de indenização.

Art. 3º Constituem obrigações mínimas do concessionário:

I – utilizar o espaço exclusivamente para os fins previstos em lei e no contrato de concessão de uso;

II – manter o imóvel em perfeito estado de conservação, higiene e segurança;

III – realizar, às suas expensas, reparos e melhorias necessárias;

IV – observar e cumprir todas as normas municipais, ambientais e de controle de ruídos;

V – não ceder, transferir ou locar o bem a terceiros sem prévia autorização do Município;

VI – permitir o acesso da fiscalização municipal e prestar todas as informações solicitadas;

VII – responder civil e administrativamente por eventuais danos causados ao patrimônio público ou a terceiros;

VIII – devolver o bem ao Município, ao término da concessão, em perfeitas condições de uso.

Art. 4º  Considerar-se-á rescindido o Contrato Administrativo de Concessão de direito de uso, para todos os seus efeitos, devendo o patrimônio ser devolvido ao Município nas mesmas condições em que foi recebido pela Concessionária, dispensada interpelação judicial, quando:

- Vencer o prazo de vigência da Concessão de Direito de Uso;

II - Em caso de irregularidade ou dissolução da associação;

III - Infringir a Cessionária qualquer dos compromissos descritos nesta Lei ou previstos no respectivo contrato.

Art. 5º São vedadas a cessão, subconcessão, transferência ou qualquer forma de compartilhamento da posse e do uso do bem a terceiros, total ou parcialmente, sem autorização expressa e prévia do Poder Executivo, observada a legislação.

Art. 6º  Todo e qualquer prejuízo ou dano ao bem imóvel objeto da Concessão, deverá ser reparado ou ressarcido ao Município, sendo consumada e perfeita sua devolução após vistoria oficial.

Art. 7º O descumprimento das obrigações contratuais sujeitará o concessionário às sanções previstas na Lei Federal nº 14.133/2021, no edital e no contrato, inclusive advertência, multa, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Art. 8º A concessão poderá ser revogada por razões de interesse público devidamente motivadas, ou rescindida por inexecução total ou parcial, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021, do edital e do contrato, sem direito a indenização, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas.

Art. 9º Findo o prazo, revogada ou rescindida a concessão, o bem retornará automaticamente, livre e desembaraçado, à posse do Município, com todas as acessões e melhorias incorporadas, nos termos do contrato, respondendo o concessionário por eventuais danos e perdas.

Art. 10º  Quando do início da vigência da presente Concessão de Direito de Uso e na entrega ou recebimento dos bens o Concedente fará completa e circunstanciada vistoria, cujos laudos farão parte integrante do Contrato Administrativo de Concessão de Direito de Uso a ser celebrado entre o Concedente e a Concessionária.

Art. 11º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a incluir nos Editais e nos Contratos Administrativos de Concessão Administrativa de direito de uso a serem celebrados, outros critérios, direitos ou obrigações das partes.

Art. 12º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA - MT, AOS 03 DE DEZEMBRO DE 2025.

MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO

Prefeito Municipal