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Prefeitura Municipal de Terra Nova do Norte

LEI MUNICIPAL Nº 1.873/2025

SÚMULA: “Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder o uso de bens móveis à Associação de Produtores Rurais da Comunidade da Nona Agrovila, e dá outras providências”.

PASCOAL ALBERTON, Prefeito Municipal de Terra Nova do Norte, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, sanciona a presente lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder o uso de bens móveis de propriedade do Município de Terra Nova do Norte/MT à Associação de Produtores Rurais da Comunidade da Nona Agrovila, devidamente inscrita no CNPJ sob nº 00.073.131/0001-07, localizada na Avenida Principal, s/n, Comunidade 9ª Agrovila, em Terra Nova do Norte/MT.

§1º – A concessão de uso dos bens descritos abaixo será a título oneroso, com vencimento em 2 (dois) anos a contar da assinatura do Termo de Cessão de uso, podendo ser prorrogado por igual período, havendo interesse do Município, dos seguintes bens:

a) 01 (um) Trator Agrícola BX 6110 marca Agrale, matrícula 191570, plaqueta 10947;

b) 01 (uma) colhedora de forragens, matrícula 198419, plaqueta 11891;

c) 01 (uma) plaina dianteira, matrícula 191567, plaqueta 10946;

d) 01 (uma) raspadeira agrícola, plaqueta 10945;

e) 1 (um) Terraceador 18 discos, marca Baldam, matrícula 7675, plaqueta 6965.

§2º - Os bens descritos nas alíneas do §1º ficarão única e exclusivamente em posse e na sede da Associação, em Terra Nova do Norte, onde a Associação desenvolverá seus trabalhos.

Art. 2º - A concessão de uso obedecerá às seguintes condições resolutivas:

I. Os bens móveis ora cedidos deverão ser utilizados única e exclusivamente para os fins a que Associação se propõe;

II. Os bens não poderão ser modificados, alterados, transferidos, cedidos, locados e/ou sublocados a terceiros durante o seu prazo de vigência;

III. Os bens deverão ser mantidos e conservados em perfeitas condições de uso, respondendo a Associação por eventuais perdas e danos causados aos bens;

IV. A Associação deverá utilizar-se dos bens cedidos, segundo sua natureza e destinação, respondendo por perdas e danos, inclusive contra terceiros, responsabilizando-se integralmente por multas de trânsito, por eventual licenciamento anual no decorrer da vigência do presente instrumento, e demais tributos incidentes sobre o equipamento, devendo empregar todo o zelo na guarda, manutenção e conservação, efetuando todos os reparos necessários, por sua própria e inteira responsabilidade.

V. Havendo a necessidade de uso do bem pelo município, a Administração poderá requisitar, com antecedência mínima de 03 (três) dias, devendo a Associação entregar o bem em perfeitas condições de uso.

Art. 3º - A partir da vigência desta lei, a Associação fluirá plenamente o uso do bem e responderá por todos os encargos, despesas e responsabilidades civis, criminais e administrativas que venham a incidir sobre os bens ora cedidos.

Art. 4º - Resolve-se, a qualquer tempo, a concessão com o descumprimento de quaisquer das condições estabelecidas nesta Lei, ou ser revogada por ato do Poder Executivo por razões de interesse público, retornando o equipamento imediatamente ao Município, sem gerar direito de retenção ou indenização por benfeitorias realizadas pela Associação.

Art. 5º - A Minuta do termo de cessão de uso faz parte integrante da Lei.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições contrárias, em especial a Lei Municipal n°. 1.053/2012.

Gabinete do Prefeito Municipal de Terra Nova do Norte, Estado de Mato Grosso, aos três dias de dezembro de dois mil e vinte e cinco.

PASCOAL ALBERTON

Prefeito Municipal