LEI MUNICIPAL Nº 1.876/2025
SÚMULA: “Dispõe sobre a aceitação de doação de área de 5,0600 ha (cinco hectares e seis ares), a ser desmembrada da Matrícula nº. 4.521 do Cartório de Registro de Imóveis de Terra Nova do Norte, com a finalidade de criação de loteamento no Município de Terra Nova do Norte e dá outras providências”.
PASCOAL ALBERTON, Prefeito Municipal de Terra Nova do Norte, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, sanciona a presente lei:
Art. 1º. Fica o Município de Terra Nova do Norte autorizado a receber, mediante doação pura e simples, uma área de 5,0600 ha (cinco hectares e seis ares), a ser desmembrada da propriedade rural de maior extensão da matrícula nº. 4.521, registrada no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Terra Nova do Norte/MT.
§1°. A doação referida no caput deste artigo será efetuada pelos proprietários do imóvel, a saber:
I – GUSTAVO PRUINELLI, brasileiro, solteiro, comerciante, portador da cédula de identidade-RG nº. 986.278-SSP/MT, inscrito no CPF nº. 828.755.021-15;
II – ELIAS RICARDO PRUINELLI, brasileiro, comerciante, portador da cédula de identidade-RG nº. 1089177-3-SSP/MT, inscrito no CPF nº. 947.326.801-78;
III – PATRICIA POLIANA LOPES PRUINELLI, brasileira, comerciante, portadora da cédula de identidade-RG nº. 1973705-0-SSP/MT, inscrita no CPF nº. 024.452.301-01.
§2°. A área descrita no art. 1° será transformada e fará parte do núcleo urbano do Município de Terra Nova do Norte.
Art. 2º. A área doada descrita no Art. 1º desta Lei, destina-se, especificamente e de forma irrevogável, à criação de loteamento para fins de habitação de interesse social ou outros projetos de desenvolvimento urbano de interesse do Município de Terra Nova do Norte.
Art. 3º. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a praticar todos os atos necessários à efetivação da presente doação, incluindo:
I – Realizar o desmembramento da área de 5,0600 ha da matrícula nº. 4.521, com a devida aprovação dos órgãos competentes;
II – Promover o registro da área desmembrada em nome do Município de Terra Nova do Norte junto ao Cartório de Registro de Imóveis;
III – Elaborar e executar os projetos urbanísticos e de infraestrutura necessários para a implantação do loteamento.
Art. 4º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a arcar com as despesas relativas aos procedimentos de desmembramento da área descrita no Art. 1º, bem como com os custos de lavratura da escritura pública de doação e registro na matrícula individualizada do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis competente.
Art. 5°. Os trâmites administrativos e financeiros para a consecução da doação somente serão realizados após a aprovação da presente Lei.
Parágrafo Único. O Poder Executivo fica obrigado a informar a Câmara Municipal todo o andamento e os trâmites até a formalização da transferência da matrícula, objeto da doação (EMENDA MODIFICATIVA N° 05/2025).
Art. 6º. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Terra Nova do Norte, Estado de Mato Grosso, aos três dias do mês de dezembro de dois mil e vinte e cinco.
PASCOAL ALBERTON
Prefeito Municipal