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Prefeitura Municipal de Nova Santa Helena

LEI MUNICIPAL Nº 1.210/2025.

SÚMULA: “INSTITUI A CONCESSÃO DE ADIANTAMENTO DE VIAGEM AOS VEREADORES E SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA SANTA HELENA/MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

O Excelentíssimo Senhor PAULINHO BORTOLINI, Prefeito do Município de Nova Santa Helena, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e ainda com fulcro na Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei;

Art. 1°. Fica instituída a concessão de adiantamento de viagem aos(às) vereadores(as) e servidores (as) da Câmara Municipal de Nova Santa Helena/MT.

Art.2°. Entende-se por adiantamento de viagem a entrega de numerário aos(às) Vereadores(as) ou servidores(as), cuja finalidade seja custear as despesas com deslocamento ao município pretendido e a serviço da Câmara Municipal, especificamente, as relacionadas com:

I. Passagens terrestres, aéreas ou fluviais;

II. Abastecimento, exclusivamente, do veículo pertencente ao Poder Legislativo Municipal; e

III. Óleos, filtros, fluídos, palhetas, consertos e reparos de pneus ou qualquer outro mecanismo, mecânico ou eletrônico, de pequeno vulto, essenciais ao funcionamento do veículo da Câmara Municipal, desde que devidamente justificadas.

Art. 3°. A concessão de adiantamento de viagem para representação do Poder Legislativo Municipal em compromissos fora de domicílio ocorrerá após solicitação fundamentada do requerente e somente após a autorização expressa do ordenador de despesas, conforme Anexos I e II desta Lei.

Parágrafo único: Os valores do adiantamento observarão os parâmetros de preços praticados no mercado, mediante razoabilidade e proporcionalidade com a finalidade da viagem, sendo condicionada à existência de dotação orçamentária específica e recursos financeiros disponíveis, ressalvadas as situações de emergência.

Art. 4°. Os(as) Vereadores(as) e servidores(as), deverão prestar contas no prazo de até 5 (cinco) dias úteis após o retorno da viagem, devendo ser comprovadas documentalmente com a Nota Fiscal/Cupom Fiscal de abastecimento e de eventuais consertos e reparos no veículo e/ou bilhetes de passagens emitidos em seu nome.

Art. 5°. Os documentos fiscais deverão ser emitidos e identificados com o número do CNPJ (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica) da Câmara Municipal de Vereadores de Nova Santa Helena/MT ou com o número do CPF (Cadastro de Pessoas Físicas) do recebedor do adiantamento de viagem.

Art. 6°. Havendo ausência da prestação de Contas ou a apresentação de documentação incompleta do benefício no prazo previsto, poderá ensejar em descontos dos valores recebidos em folha de pagamento, após notificação e determinação do Presidente da Câmara Municipal de Vereadores.

Art. 7°. O recebimento do adiantamento não se confunde com diárias ou indenizações previstas em normas próprias.

Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito do Município de Nova Santa Helena, Estado de Mato Grosso 03 de dezembro de 2025

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PAULINHO BORTOLINI

Prefeito Municipal

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