LEI Nº 3.498/2025
SÚMULA: AUTORIZA O MUNICÍPIO DE COLÍDER A DOAR TERRENO AO SENAR/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Excelentíssimo Senhor RODRIGO LUIZ BENASSI, Prefeito Municipal de Colíder, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, e nos termos dispostos no artigo 3º, inciso I, c.c. o artigo 121, incisos III e IV, todos da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal do Município de Colíder aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a DOAR ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural de Mato Grosso (SENAR-MT), o imóvel Lote nº 133-A, da Gleba Cafezal, com área superficial de 1.798,24m² (hum mil e setecentos e noventa e oito metros quadrados e vinte e quatro decímetros quadrados), localizado na Rodovia MT-320, nº 1100, Setor Norte, com os limites e confrontações constante na matrícula em anexo, parte integrante da presente Lei.
Art. 2º - A área doada ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR AR/MT deverá obrigatoriamente ser utilizada para construção e instalação do NAC (Núcleo Avançado de Capacitação) contendo auditórios, refeitório, banheiros, almoxarifado e sala de recepção.
Art. 3º - Deverão constar obrigatoriamente da AUTORIZAÇÃO DE OCUPAÇÃO cláusulas resolutivas expressas, segundo a qual, o imóvel doado reverter-se-á ao Patrimônio Público, nas seguintes condições:
I - Se não for iniciada a construção no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da assinatura da AUTORIZAÇÃO DE OCUPAÇÃO;
II - Se não for concluída a obra no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data de assinatura da AUTORIZAÇÃO DE OCUPAÇÃO;
III - Se for dado ao imóvel destinação diversa da finalidade desta Lei;
IV - Se a área for transferida a terceiros por qualquer modalidade (comodato, venda, dentre outros);
V - Se houver extinção das atividades do Serviço Nacional De Aprendizagem Rural - SENAR AR/MT, em Colíder-MT.
§1º - Após o cumprimento das condições deste artigo, será autorizada a lavratura da escritura definitiva de doação, onde deverão constar expressamente as cláusulas resolutivas previstas no art. 3° e incisos desta Lei.
§ 2º - O descumprimento de qualquer dos preceitos contidos no art. 3° desta Lei ocasionará a revogação automática da presente doação, retornando o imóvel ao Patrimônio do doador com todas as benfeitorias nele construídas, ainda que necessárias, sem direito de retenção e independentemente de qualquer pagamento ou indenização de qualquer título.
Art. 4º - Em consequência da presente doação, o imóvel ora doado fica desafetado do uso comum e/ou especial do povo, passando a integrar o patrimônio particular da donatária.
Art. 5º - Todas as despesas decorrentes da presente doação correrão por conta exclusiva do donatário.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Projeto de Lei n° 127/2025. Autoria: Poder Executivo.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COLIDER, ESTADO DE MATO GROSSO, EM 3 de dezembro de 2025.
RODRIGO LUIZ BENASSI
Prefeito Municipal