LEI Nº 1.889/2025
DISPÕE SOBRE DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO DE SAPEZAL, ESTADO DO MATO GROSSO PARA O EXERCÍCIO DE 2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CLÁUDIO JOSÉ SCARIOTE, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte
LEI:
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no § 2º, do art. 165, da Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, no art. 4º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, no Art.77, Inciso II, da Lei Orgânica Municipal, as diretrizes orçamentárias do Município de Sapezal, Estado de Mato, para o Exercício de 2026, compreendendo:
I. As metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II. A organização e estrutura dos orçamentos;
III. Diretrizes gerais para elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações;
IV. As disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
V. As disposições sobre os créditos suplementares e especiais;
VI. As disposições sobre as transferências públicas;
VII. As disposições sobre a Reserva de Contingência;
VIII. As disposições sobre a legislação tributária do Município.
CAPÍTULO I
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 2º As metas e prioridades da administração municipal para o exercício de 2026 foram estabelecidas em compatibilidade com o Plano Plurianual relativo ao período 2026 - 2029, conforme Anexo I, integrante da presente lei.
Art. 3º As Metas Fiscais e os Riscos Fiscais são especificados nos Anexos II e III, cuja elaboração está de acordo com os §§ 1º, 2º e 3º, do art. 4º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, abrangendo todos os órgãos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
Parágrafo Único. As metas fiscais para o exercício de 2026 constantes no Anexo II, desta Lei, poderão ser ajustadas, se verificadas alterações das conjunturas nacional e estadual, dos parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e despesas e do comportamento da execução orçamentária do exercício em curso, além de modificações na legislação que venham a afetar esses parâmetros.
CAPÍTULO II
ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 4º A Lei Orçamentária compor-se-á de:
I. Orçamento Fiscal; refere-se aos Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta;
II. Orçamento da Seguridade Social; abrange os fundos, entidades e órgãos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, vinculados à saúde, assistência social e previdência;
Art. 5º O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo será constituído de:
I. Mensagem;
II. Texto da Lei;
III. Demonstrativo da Evolução da Receita e de Despesa referente aos três últimos exercícios.
§ 1° Integrarão a Lei Orçamentária Anual os seguintes demonstrativos:
I. Sumário geral da Receita por fontes e da Despesa por funções de governo;
II. Sumário geral da Receita e da Despesa, por categoria econômica;
III. Sumário geral da Receita por fontes e respectiva legislação;
IV. Quadro das dotações por órgãos do governo e da administração;
V. Descrição sucinta das principais finalidades de cada unidade administrativa e respectiva;
§ 2° Acompanharão o Projeto de Lei Orçamentária, além dos definidos no parágrafo 1° deste artigo, demonstrativo contendo as seguintes informações complementares:
I. Programação dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de forma a evidenciar o cumprimento do disposto no Artigo 212 da Constituição Federal, da Emenda Constitucional n° 53, de 19 de dezembro de 2006.
II. Programação dos recursos destinados às ações e serviços públicos de saúde, de modo a evidenciar o cumprimento do disposto no Artigo 198, § 2°, inciso III, da Constituição Federal, na forma da Emenda Constitucional n° 29, de 13 de setembro de 2000, bem como, da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023.
III. Demonstrativo dos efeitos sobre as receitas em razão da concessão de descontos, isenções, anistias, remissões e qualquer benefício de natureza financeira, tributária e creditícia e os decorrentes do aumento das despesas obrigatórias de caráter continuado.
IV. Demonstrativo da compatibilidade da programação do orçamento com as metas previstas no Anexo de Metas Fiscais desta lei, de acordo com o inciso I do art. 5º da Lei Complementar nº 101/2000.
V. Relação, em ordem cronológica, das sentenças judiciais a serem pagas no decorrer do exercício de 2026.
Art. 6º O Orçamento discriminará as despesas por órgãos, unidades orçamentárias, projetos, atividades e/ou operações especiais, segundo a classificação funcional programática, grupos de natureza de despesa e modalidade de aplicação.
Parágrafo único. As programações dos Fundos Municipais serão incluídas nas unidades administrativas que estiverem subordinados.
Art. 7º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I. Diretriz: o conjunto de princípios que orienta a execução dos Programas de Governo;
II. Unidade Orçamentária: o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional;
III. Função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público;
IV. Subfunção: uma partição da função que visa agregar determinado subconjunto da despesa do setor público;
V. Programa: o instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos, mensurados pelos indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
VI. Atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
VII. Projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
VIII. Operação especial: o conjunto de despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços, representando, basicamente, o detalhamento da função Encargos Especiais;
IX. Categoria de Programação: a denominação genérica que compreende cada um dos vários níveis da estrutura de classificação, ou seja, a unidade orçamentária, a classificação funcional, a estrutura programática desdobrada em categoria econômica, grupo de natureza da despesa, fonte de recursos, produto, unidade de medida e a meta física, se for o caso;
X. Categorias Econômicas: classificação da despesa quanto a sua finalidade se correntes ou de capital:
a) Despesas Correntes: classificam-se nesta categoria todas as despesas que não contribuem diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital;
b) Despesas de Capital: classificam-se nesta categoria aquelas despesas que contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital.
XI.Modalidade de aplicação: a especificação da forma de aplicação dos recursos orçamentários; tem por finalidade indicar se os recursos são aplicados diretamente por órgãos ou entidades no âmbito da mesma esfera de Governo ou por outro ente da federação e suas respectivas entidades;
XII. Grupos de natureza de despesas: a agregação de elementos de despesas que apresentam as mesmas características quanto ao objeto do gasto, conforme discriminado a seguir: 1 - Despesas com Pessoal e Encargos Sociais; 2 - Juros e Encargos da Dívida; 3 - Outras Despesas Correntes; 4 - Investimentos; 5 - Inversões Financeiras; 6 - Amortização da Dívida;
XIII. Elemento de despesa: tem por finalidade identificar os objetos de gasto, tais como vencimentos e vantagens fixas, juros, diárias, material de consumo, serviços de terceiros prestados sob qualquer forma, subvenções sociais, obras e instalações, equipamentos e material permanente, auxílios, amortizações e outros de que a administração pública se serve para a consecução de seus fins;
XIV. Alterações orçamentárias: acréscimos ou realocações orçamentárias que podem ser feitas por:
a) créditos adicionais: autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na lei orçamentária, os quais podem ser suplementares, especiais ou extraordinários;
b) remanejamento: realocações na organização de um ente público, com a destinação de recursos de um órgão para outro;
c) transposição: realocações no âmbito dos programas de trabalho, dentro do mesmo órgão;
d) transferência: realocações de recursos entre as categorias econômicas de despesa, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho.
§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, indicador de resultado bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2º Os projetos, as atividades e as operações especiais serão desdobrados de acordo com o plano de trabalho das secretarias municipais de governo, de modo a priorizar as necessidades da comunidade.
§ 3º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam.
Art. 8º Fica determinado que a Administração Pública Municipal realizará, de forma trimestral, o acompanhamento e a avaliação da execução física e financeira das ações priorizadas na presente Lei Orçamentária Anual (LOA), com base nos seguintes critérios:
§1º. A avaliação trimestral deverá contemplar:
I – o grau de cumprimento das metas físicas previstas;
II – a execução orçamentária e financeira das respectivas ações;
III – os impactos sobre os indicadores de desempenho definidos no Plano Plurianual (PPA).
§2º. Os relatórios de avaliação deverão ser elaborados pelo Controle Interno Municipal, e apresentados à chefia do Poder Executivo e ao Poder Legislativo até 30 dias após o encerramento de cada trimestre.
§3º. Os relatórios também deverão ser disponibilizados à sociedade por meio do Portal da Transparência ou outro meio oficial de comunicação.
§4º. A ausência injustificada do envio dos relatórios ou o descumprimento das metas poderá ensejar a revisão de prioridades e ajustes na execução orçamentária.
CAPÍTULO III
DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS
ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 9º No projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2026, as receitas e as despesas serão orçadas nos mesmos valores, a preços correntes de 2026.
Art. 10 As receitas serão estimadas tomando-se por base o comportamento da arrecadação nos três últimos exercícios e a tendência para o exercício em curso. A metodolgia de estimativa de receita será acompanhada de memória de cálculo.
§ 1º Na estimativa da receita serão consideradas as modificações da legislação tributária e ainda, o seguinte:
I. Atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;
II. Atualização de planta genérica de valores;
III. A expansão do número de contribuintes;
IV. As projeções do crescimento econômico.
§ 2º As taxas pelo exercício do poder de polícia e de prestação de serviços deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas.
§ 3º Os casos de renúncia de receita a qualquer título dependerão de lei específica, devendo ser cumprido o disposto no Art. 14, da Lei Complementar nº 101/2000;
§ 4º Caso os parâmetros utilizados na estimativa das receitas sofram alterações significativas que impliquem na margem de expansão da despesa, o Anexo de Metas Fiscais será atualizado por ocasião da elaboração da proposta orçamentária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal fixadas no Anexo II, desta lei.
Art. 11. As despesas serão fixadas de acordo com as metas e prioridades da administração, compatível com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 1º Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária e recursos financeiros previstos na programação de desembolso;
§ 2º Na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais só incluirão novos projetos após adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público;
§ 3º Considera-se em andamento, para os efeitos desta lei, o projeto cuja execução tenha sido iniciada, ou que o cronograma de sua execução ultrapasse o término do exercício de 2025.
Art. 12. A Lei Orçamentária conterá, no âmbito do orçamento fiscal, dotação consignada à Reserva de Contingência, constituída de até 0,5% (meio por cento) da Receita Corrente Líquida e se destinará ao atendimento de passivos contingentes e de outros riscos e eventos fiscais não previstos.
Parágrafo único. O valor consignado em Reserva de Contingência será classificado no elemento de despesa 9999.99.99.99 - Reserva de Contingência.
Art. 13. O Projeto de Lei do Orçamento para 2026 deverá assegurar o equilíbrio na gestão dos recursos públicos, para atender prioritariamente:
I. Ao pagamento de precatórios judiciais apresentados na forma do parágrafo 5º do artigo 100 da Constituição Federal;
II. As despesas com pessoal;
III. A manutenção e desenvolvimento do ensino e as ações e serviços públicos de saúde;
IV. A conclusão de projetos em andamento;
V. A contribuição para a formação do Patrimônio do Servidor Público.
Parágrafo único. Os recursos do Tesouro Municipal somente poderão ser programados para atender despesas de capital após atendidas as despesas relacionadas nos incisos deste artigo.
Art. 14. O Município aplicará no mínimo, os percentuais constitucionais, na manutenção e no desenvolvimento do ensino em obediência ao disposto Arts. 212 e 212A, da Constituição Federal, bem como nas ações e serviços de saúde, nos termos do Art.198, da Constituição Federal, e no que couber, os parágrafos e incisos incluídos através das Emendas Constitucionais n° 29, de 13/09/2000 e nº 123, de 20/12/2023.
Art. 15. O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo até o dia 15 de setembro de 2025 a proposta orçamentária da Câmara Municipal, correspondente a no máximo 7% da receita base de cálculo definida na legislação vigente, para fins de inclusão no Orçamento do Município.
Parágrafo único. Quando o Poder Legislativo aumentar o valor da proposta orçamentária da Câmara Municipal em percentual superior ao estabelecido no caput deste artigo, o montante excedente será objeto de veto por parte do Chefe do Poder Executivo.
Art. 16. O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo até o dia 15 de outubro do presente exercício, a proposta orçamentária do Município de Sapezal, para apreciação e aprovação.
Art. 17. O produto da alienação de bens e direitos pertencentes ao patrimônio do Poder Público Municipal será aplicado no atendimento de despesas de capital.
Art. 18. O Poder Executivo incluirá na previsão das receitas recursos à conta de Operações de Crédito a serem contratadas.
§ 1º A programação das despesas a serem custeadas com recursos de operações de crédito não poderá exceder o montante das despesas de capital fixadas no orçamento, salvo existência de lei específica autorizando a aplicação em despesas correntes, observado o disposto no inciso III, do Art. 167 da Constituição Federal.
§ 2º O Poder Executivo fará constar da programação orçamentária da despesa custos com juros e outros encargos decorrentes da contratação de operação de crédito e de operações de crédito por antecipação de receita, observando o disposto na Seção III, da Lei Complementar nº 101/2000 e demais normas que regem a matéria, e ainda, lei autorizativa específica.
Art. 19. A contratação, prorrogação e composição de dívidas confessadas, de operações de crédito e de operações de crédito por antecipação de receita depende de lei autorizativa específica, observadas as normas que disciplinam a matéria.
Art. 20. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhada de estimativa do impacto orçamentário e financeiro, no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, e ainda da declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as despesas consideradas irrelevantes, desde que possuam dotação orçamentária específica.
Parágrafo único. As despesas consideradas irrelevantes são aquelas que não ultrapassem a 0,01% da Receita Corrente Líquida, nos termos do artigo 16, parágrafo 3º da Lei Complementar n.° 101/2000.
Art. 21. Ao Projeto de Lei Orçamentária Anual poderão ser incorporadas emendas, que:
I. Sejam compatíveis com as disposições do Plano Plurianual e da presente lei;
II. Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes da anulação de despesas, excluídas as que:
a) incidam sobre dotações de pessoal;
b) sobre o serviço da dívida;
c) sobre dotações custeadas com recursos provenientes de convênios, operações de crédito e outras formas de contrato, bem como de suas contrapartidas.
Art. 22. Ao Projeto de Lei Orçamentária, é vedada a inclusão de créditos orçamentários com finalidade imprecisa, com dotação ilimitada, destinados a investimentos com duração superior a um exercício que não estejam previstos no Plano Plurianual e ou em lei específica que autorize a inclusão.
Art. 23. O Poder Executivo Municipal é autorizado a conceder auxílios, contribuições ou subvenções sociais somente para entidades privadas sem fins lucrativos, desde que sejam:
I. De atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino, esporte e cultura, ou representativas da comunidade escolar;
II. Voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público;
III. Voltadas para as ações de assistência social;
IV. Consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos que participem da execução de programas nacionais, estaduais ou regionais;
V. Instituições de apoio ao desenvolvimento social e econômico do município;
VI. Voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal;
VII. ser reconhecida de utilidade pública, no mínimo, perante a administração pública municipal e estadual.
§ 1º Para consecução do proposto no caput deste artigo, dependerá o Poder Executivo de Lei autorizativa específica, observado o disposto nos artigos 16 a 19 da Lei Federal nº 4.320/64, combinado com o Art. 26, da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 2º É vedada a transferência de recursos para cobertura de déficits ou prejuízos de pessoas jurídicas.
Art. 24. O Poder Executivo, mediante lei autorizativa específica, poderá firmar convênios com a administração direta e indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, destinados à cobertura de despesas de natureza institucional de outros entes da Federação.
Art. 25. Os recursos recebidos pelo Município provenientes de convênios, ajustes, acordos e outras formas de contratos e ou transferências efetuadas por outras esferas de governo ou pelo setor privado, devem ser registrados como receita e suas aplicações programadas nas despesas orçamentárias, só podendo sofrer desvinculação por lei específica.
Art. 26. As dotações orçamentárias a serem custeadas com recursos provenientes de convênios, contratos e operações de crédito, ficarão condicionadas à efetiva formalização dos respectivos instrumentos.
Art. 27. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar a Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, especificado por órgão, nos termos do art.8º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, visando ao cumprimento da meta de resultado primário, estabelecida nesta lei.
§ 1º O Poder Executivo deverá publicar a Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual.
§ 2º O Poder Executivo publicará, até 30 dias após o encerramento do bimestre, o Relatório Resumido da Execução Orçamentária, na forma do Art. 52, da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 3º O Relatório da Gestão Fiscal será emitido pelo Chefe do Poder Executivo e pelo Presidente da Câmara Municipal, e será publicado até 30 dias após o encerramento de cada quadrimestre, com amplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico.
§ 4º Até o final dos meses de maio e setembro de 2026, e de fevereiro de 2027, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na Câmara Municipal.
Art. 28. No decurso da execução orçamentária, mediante edição de ato próprio do Executivo, os recursos programados em Reserva de Contingência poderão ser destinados à cobertura de passivos contingentes, bem como de outros riscos e eventos fiscais não previstos.
Art. 29. Para fins de adequar a estrutura do orçamento às necessidades técnicas decorrentes da execução das metas físicas e fiscais, ficam o Poder Executivo e Legislativo, por meio de ato próprio, na medida das necessidades, autorizados a alterar a programação orçamentária fixada para o exercício até o limite de 15% (quinze por cento) do Orçamento aprovado, utilizando como recursos as formas previstas na Lei Federal 4.320/64.
§ 1º Exclui-se do limite estabelecido no caput deste artigo, as alterações orçamentárias entre dotações da mesma unidade orçamentária, entre fontes de recursos e em dotações orçamentárias destinadas à cobertura de despesas com pessoal e encargos sociais.
§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a alterar fontes de recursos em projetos, atividades e operações especiais já existentes, bem como a criar e alterar a modalidade de aplicação, realizar a transferência de recursos entre dotações orçamentárias parcial ou total, nos procedimentos orçamentários, em atendimento à legislação vigente, procedendo a sua abertura através de Decreto, na forma do art. 42 da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 30. A movimentação de recursos entre fontes de recursos, pertencentes ao mesmo grupo de despesa, no mesmo projeto, atividade, operação especial, do mesmo Órgão ou Unidade Orçamentária e na mesma modalidade de aplicação não serão considerados créditos suplementares, e sim alterações de quadro de detalhamento de despesa, sem alterações de metas.
Art. 31. A avaliação da gestão fiscal, do equilíbrio orçamentário e financeiro e do controle dos custos e resultados dos projetos e atividades financiados com os recursos do tesouro municipal, será efetuada de acordo com a legislação vigente.
§ 1º Em caso de déficit ou da constatação da impossibilidade do cumprimento das metas financeiras programadas, nos trinta dias subsequentes, mediante ato próprio do Executivo, serão estabelecidas medidas para redução da execução orçamentária e da movimentação financeira pelo Poder Legislativo e Poder Executivo.
§ 2º Constará do elenco de medidas para restabelecer equilíbrio orçamentário e financeiro, critérios e montantes para emissão de notas empenho, liquidação dos compromissos assumidos anteriormente, contas a pagar do exercício, restos a pagar e outras obrigações de natureza financeira, até sua total quitação.
Art. 32. Restabelecida a capacidade financeira, ainda que parcial, a retomada da execução orçamentária dar-se-á nos limites das disponibilidades, mediante ato do Executivo, suspendendo os efeitos das medidas de contenção editadas por força da aplicação do disposto no artigo anterior.
CAPÍTULO IV
AS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 33. A programação da despesa destinada a cobertura dos gastos com pessoal e encargos sociais será fixada em até 60% da receita corrente líquida e não poderá exceder os seguintes limites:
I - 6% (seis por cento) para o Legislativo;
II - 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo.
Parágrafo único. Para fins de cálculo, entende-se como despesas com pessoal, o disposto no art. 18, da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 34. Na programação das despesas com pessoal, ficam os Poderes Executivo e Legislativo Municipal autorizados incluir os custos com o reenquadramento de servidores, abonos, adicionais por tempo de serviço, a criação de cargos, empregos e funções, ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, mediante a realização de concurso público ou processo seletivo, ou ainda, decorrentes de reajuste ou aumento do vencimento dos servidores, em cumprimento ao disposto no Art.169, da Constituição Federal, observadas as limitações impostas pela Lei Complementar nº 101/2000, e desde que não comprometa as metas fiscais estabelecidas no Anexo II, desta Lei.
§ 1º Na Lei Orçamentária Anual, no mínimo 70% (setenta por cento) dos recursos provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB serão destinados a remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício de suas atividades na educação infantil e ensino fundamental da educação pública.
§ 2º Na execução orçamentária de 2026, caso a despesa de pessoal extrapolar noventa e cinco por cento do limite permitido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, é vedado ao Município:
I. Concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;
II. Criação de cargo, emprego ou função;
III. Alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV. Provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
V. Contratação de horas extras, salvo no âmbito dos setores da educação e da saúde, ou quando destinadas ao atendimento de situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a coletividade.
CAPÍTULO V
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 35. O Executivo Municipal, no decorrer do exercício de 2026, mediante lei autorizativa específica, poderá ajustar o orçamento em face de alterações na Legislação Tributária ocorridas entre a data de envio do projeto de lei do orçamento à Câmara até o início da vigência da presente Lei, em especial quanto:
I. Às modificações na Legislação Tributária decorrentes da revisão de Sistemas Tributários;
II. À concessão e ou redução de descontos, isenções e ou incentivos fiscais;
III. À revisão de alíquotas dos tributos de competência;
IV. Revisão e atualização da Planta Genérica de Valores; e
V. Ao aperfeiçoamento do sistema de controle e cobrança de tributos e da Dívida Ativa municipal.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 37. Ficam revogadas as disposições em contrários.
Sapezal/MT, 3 de dezembro de 2025.
CLÁUDIO JOSÉ SCARIOTE
Prefeito Municipal de Sapezal