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Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis

NOTIFICAÇÃO 3715/2025

A Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CGC/MF nº. 24.772.287/0001-36, situada à Av. Mato Grosso, nº. 66-NE – Campo Novo do Parecis – MT, neste ato, representado pelo Departamento de Vigilância Sanitária Municipal, conforme abaixo assinado, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, vem através desta NOTIFICAR MEIRE COELHO DOS SANTOS xxx.461.431-XX, a retirar os BAGs depositados em sua propriedade na Rua Jacarandá, 299NE, Jardim Alvorada, neste Município, no prazo de 72 horas a contar da data do recebimento desta notificação, pelo descumprimento no art. 3º da Lei Municipal nº. 914/2002 que institui o Programa Municipal de Combate e Prevenção da dengue e outros vetores transmissores e dá outras providências, e conforme decretos 112/2025 e 113/2025 de Campo Novo do Parecis que Regulamenta a cobrança pelos serviços de execução de limpeza e eliminação de criadouros do mosquito aedes aegypti e sobre a prestação e cobrança pelo serviço de coleta de resíduos acondicionados em big bags, por meio de preço público, no âmbito do Município de Campo Novo do Parecis, e dá outras providências.

Lei Municipal nº. 914/2002:

Art. 3º. Aos munícipes e aos responsáveis pelos estabelecimentos públicos e privados em geral, compete adotar as medidas necessárias à manutenção de suas propriedades limpas, sem acumulo de lixo e materiais inservíveis, evitando condições que propiciem a instalação e a proliferação do vetor causador da dengue, ou seja, Aedes Aegypti e outros vetores que transmitem doenças.

Art. 12. O proprietário, possuidor ou qualquer ocupante de imóvel alvo de infração decorrente da inobservância desta lei, estará sujeito a penalidade de 5 (cinco) UFCNP, em caso de primeira autuação de infração.

§1º. No caso de reincidência será a multa aplicada em dobro, cumulativamente, sem prejuízo da comunicação do fato à autoridade competente para a adoção das medidas penais cabíveis.

Art. 13-A. Decorridas as 72 (setenta e duas) horas de aplicação da notificação, caso proprietário e/ou possuidor do imóvel não tenha regularizado a situação, o Município de Campo Novo do Parecis fica obrigado a executar os serviços de limpeza e/ou eliminação de possíveis criadouros do mosquito Aedes Aegypti e de outros vetores transmissores de doenças.

Parágrafo único. Executados os serviços previstos no caput deste artigo, o Município de Campo Novo do Parecis lançara a cobrança aos contribuintes de acordo com o disposto na Lei Complementar 020/2008, incluindo-se os valores de multa, bem como o de prestação de serviços de limpeza.

Decreto 112/2025 Art. 1º Fica regulamentada a cobrança dos serviços de limpeza e/ou eliminação de criadouros do mosquito Aedes aegypti e outros vetores transmissores de doenças, conforme previsto no art. 13-A da Lei nº 914/2002, quando o proprietário e/ou possuidor do imóvel não regularizar a situação dentro do prazo de 72 (setenta e duas) horas após a notificação.

Não atendida a notificação no prazo, será gerada a multa e após, Conforme Decreto 113/2025 Art. 3º O valor do serviço será lançado em nome do proprietário, possuidor ou ocupante do imóvel onde o big bag for identificado, por meio de documento de arrecadação emitido pelo Município.

                                                                              Campo Novo do Parecis, 22 de outubro de 2025.