TERMO DE REFERÊNCIA OBJETIVANDO A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE ASSESSORIA JURIDICA AO CONSORCIO DE PREVIDÊNCIA.
TERMO DE REFERÊNCIA OBJETIVANDO A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE ASSESSORIA JURIDICA AO CONSORCIO DE PREVIDÊNCIA.
JUSTIFICATIVA
O Consórcio Público Intermunicipal de Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social RPPS dos municípios mato-grossenses - CONSPREV, tem por objetivo a operacionalização dos serviços oriundos do passivo e do ativo previdenciário dos entes consorciados.
Ademais, o Protocolo de Intenção ratificado estabelece os seguintes objetivos específicos a serem alcançados:
I – firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo;
II – contratar, mediante certame licitatório, empresa especializada para prestar serviços administrativos de gestão do passivo dos Regimes Próprios de Previdência Social dos municípios consorciados;
III – realizar procedimento de chamamento público com vistas à habilitar através de credenciamento, empresas especializadas na prestação de serviços técnicos a serem contratados pelos Regimes Próprios de Previdência Social dos consorciados;
IV – ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da federação consorciados, dispensada a licitação nos casos em que a legislação permitir e respeitando este protocolo;
V – estabelecer programas integrados de modernização administrativa dos consorciados, através do planejamento institucional, apoiando-se na execução dos serviços administrativos;
VI – estudar e sugerir a adoção de normas sobre legislação municipal, visando à ampliação e melhoria dos serviços prestados pelos Regimes Próprios de Previdência Social;
VII – colaborar e cooperar com os poderes legislativos e executivos municipais integrados, na adoção de medidas legislativas que concorram para o aperfeiçoamento e fortalecimento da Previdência Municipal;
VIII – promover reivindicações, estudos e propostas junto aos órgãos federais e estaduais de interesse comum dos consorciados;
Para otimizar as atividades realizadas pelo CONSPREV, verifica-se a necessidade de se incrementar a estrutura organizacional desse consórcio, haja vista a variedade e profundidade das demandas a serem realizadas.
Todas essas competências possuem inequívoca densidade jurídica, exigindo interpretação e aplicação integrada da Constituição Federal, da Emenda Constitucional nº 103/2019, da Lei nº 14.133/2021, das Portarias MTP/MPS (especialmente 1.467/2022 e 1.400/2024), da Lei nº 9.717/1998 e de normas estaduais.
Trata-se, portanto, de atividade essencialmente técnica, contínua e estratégica, que demanda conhecimento profissional especializado e atuação jurídica permanente.
A contratação de assessoria jurídica especializada revela-se indispensável para garantir a legalidade, a segurança jurídica e a conformidade institucional do Consórcio, pelos seguintes motivos:
2.1. Complexidade normativa do sistema previdenciário municipal
Os RPPS municipais se submetem a um arcabouço legal amplamente dinâmico e interconectado, envolvendo, (i) normas constitucionais e infraconstitucionais; (ii) decisões do Tribunal de Contas da União e dos Estados; (iii) diretrizes da Secretaria de Previdência; (iv) legislação federal obrigatória; (v) jurisprudência do STF/STJ sobre regime próprio e servidor público; (vi) atos normativos municipais.
A consolidação e interpretação dessas normas exige profissional com expertise específica em previdência pública e governança de RPPS, algo que não pode ser suprido por servidores administrativos.
2.2. Risco jurídico elevado das atividades do Consórcio
Os objetivos do Consórcio envolvem diretamente atos de alta responsabilidade jurídica, tais como: (i) condução de licitações; (ii) condução de credenciamentos e chamamentos públicos; (iii) elaboração de minutas contratuais; (iv) pareceres sobre convênios; (v) estudos de impacto jurídico sobre modernização administrativa “consorciada”; (vi) recomendações legislativas aos Municípios.
A ausência de assessoramento jurídico especializado expõe o Consórcio a riscos de: (i)
nulidade de atos administrativos; (ii) responsabilização dos gestores (art. 28 da Lei 14.133/2021); (iii) glosas e determinações de restituição pelo TCE-MT; (iv) desconformidade previdenciária perante a Secretaria de Previdência, (v) prejuízo institucional aos RPPS consorciados.
2.3. Obrigações legais que exigem assessoramento jurídico contínuo
A Lei nº 14.133/2021 determina que todos os processos licitatórios e contratações diretas sejam instruídos com parecer jurídico (art. 53, §1º).
Como o Consórcio possui expressamente a atribuição de realizar licitações e contratações (incisos II, III e IV), a presença de profissional habilitado torna-se requisito legal obrigatório.
Sem advogado, nenhuma contratação do Consórcio atenderá aos requisitos formais da nova Lei de Licitações.
3. Da singularidade técnica do objeto
Serviços jurídicos destinados a: (i) interpretar legislações previdenciárias complexas; (ii) orientar a formulação de normas municipais; (iii) revisar atos dos RPPS consorciados; (iv) atuar perante órgãos de controle; (v) orientar a estruturação administrativa do Consórcio; (vi) analisar juridicamente convênios e contratos interinstitucionais não configuram serviços comuns.
Conforme entendimento consolidado do TCU e dos Tribunais de Contas, serviços jurídicos com forte conteúdo intelectual, técnico e opinativo são serviços de natureza singular, cujos resultados dependem: (i) de capacitação específica; (ii) de experiência comprovada;(iii) de notória especialização.
Assim, a contratação de assessoria jurídica especializada não apenas é possível, como é aquela capaz de garantir a legalidade integral dos atos do Consórcio, conforme reiteradamente reconhecem o TCU, o TCE-MT e a doutrina de Direito Administrativo.
A contratação da assessoria jurídica especializada, portanto, não é um gasto, mas sim uma medida preventiva de proteção patrimonial, institucional e pessoal dos gestores e dos Municípios consorciados.
Ainda, é preciso que seja fortalecida a equipe administrativa do consórcio, com a contratação de pessoa física prestadora de serviço para realizar assessoria técnico-jurídica objetivando publicar notícias no site do CONSPREV, fomentar a discussão e o debate dos temas previdenciários pertinentes, realizar a assessoria técnico-jurídica do Comitê Interno do CONSPREV, bem como realizar o assessoramento jurídico especializado do consórcio, com vistas a pleitear judicial e administrativamente os interesses dos consorciados nas atividades correlatas.
Deste modo, o presente processo de dispensa de licitação se mostra em consonância com os princípios da legalidade, da economicidade, da eficiência, que impõe a adoção de critérios de conveniência e oportunidade visando assegurar a regularidade e confiabilidade nos serviços públicos prestados pelo CONSPREV, e atende questionamentos apresentados pelo TCE/MT, razão pela qual resta justificada o presente processo para adesão a ata de registro de preço e contratação de empresa prestadora de serviços.
O Consórcio Público Intermunicipal de Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social RPPS dos municípios mato-grossenses - CONSPREV, tem por objetivo a operacionalização dos serviços oriundos do passivo e do ativo previdenciário dos entes consorciados.
Ademais, o Protocolo de Intenção ratificado estabelece os seguintes objetivos específicos a serem alcançados:
I – firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo;
II – contratar, mediante certame licitatório, empresa especializada para prestar serviços administrativos de gestão do passivo dos Regimes Próprios de Previdência Social dos municípios consorciados;
III – realizar procedimento de chamamento público com vistas à habilitar através de credenciamento, empresas especializadas na prestação de serviços técnicos a serem contratados pelos Regimes Próprios de Previdência Social dos consorciados;
IV – ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da federação consorciados, dispensada a licitação nos casos em que a legislação permitir e respeitando este protocolo;
V – estabelecer programas integrados de modernização administrativa dos consorciados, através do planejamento institucional, apoiando-se na execução dos serviços administrativos;
VI – estudar e sugerir a adoção de normas sobre legislação municipal, visando à ampliação e melhoria dos serviços prestados pelos Regimes Próprios de Previdência Social;
VII – colaborar e cooperar com os poderes legislativos e executivos municipais integrados, na adoção de medidas legislativas que concorram para o aperfeiçoamento e fortalecimento da Previdência Municipal;
VIII – promover reivindicações, estudos e propostas junto aos órgãos federais e estaduais de interesse comum dos consorciados;
Para otimizar as atividades realizadas pelo CONSPREV, verifica-se a necessidade de se incrementar a estrutura organizacional desse consórcio, haja vista a variedade e profundidade das demandas a serem realizadas.
Todas essas competências possuem inequívoca densidade jurídica, exigindo interpretação e aplicação integrada da Constituição Federal, da Emenda Constitucional nº 103/2019, da Lei nº 14.133/2021, das Portarias MTP/MPS (especialmente 1.467/2022 e 1.400/2024), da Lei nº 9.717/1998 e de normas estaduais.
Trata-se, portanto, de atividade essencialmente técnica, contínua e estratégica, que demanda conhecimento profissional especializado e atuação jurídica permanente.
A contratação de assessoria jurídica especializada revela-se indispensável para garantir a legalidade, a segurança jurídica e a conformidade institucional do Consórcio, pelos seguintes motivos:
2.1. Complexidade normativa do sistema previdenciário municipal
Os RPPS municipais se submetem a um arcabouço legal amplamente dinâmico e interconectado, envolvendo, (i) normas constitucionais e infraconstitucionais; (ii) decisões do Tribunal de Contas da União e dos Estados; (iii) diretrizes da Secretaria de Previdência; (iv) legislação federal obrigatória; (v) jurisprudência do STF/STJ sobre regime próprio e servidor público; (vi) atos normativos municipais.
A consolidação e interpretação dessas normas exige profissional com expertise específica em previdência pública e governança de RPPS, algo que não pode ser suprido por servidores administrativos.
2.2. Risco jurídico elevado das atividades do Consórcio
Os objetivos do Consórcio envolvem diretamente atos de alta responsabilidade jurídica, tais como: (i) condução de licitações; (ii) condução de credenciamentos e chamamentos públicos; (iii) elaboração de minutas contratuais; (iv) pareceres sobre convênios; (v) estudos de impacto jurídico sobre modernização administrativa “consorciada”; (vi) recomendações legislativas aos Municípios.
A ausência de assessoramento jurídico especializado expõe o Consórcio a riscos de: (i)
nulidade de atos administrativos; (ii) responsabilização dos gestores (art. 28 da Lei 14.133/2021); (iii) glosas e determinações de restituição pelo TCE-MT; (iv) desconformidade previdenciária perante a Secretaria de Previdência, (v) prejuízo institucional aos RPPS consorciados.
2.3. Obrigações legais que exigem assessoramento jurídico contínuo
A Lei nº 14.133/2021 determina que todos os processos licitatórios e contratações diretas sejam instruídos com parecer jurídico (art. 53, §1º).
Como o Consórcio possui expressamente a atribuição de realizar licitações e contratações (incisos II, III e IV), a presença de profissional habilitado torna-se requisito legal obrigatório.
Sem advogado, nenhuma contratação do Consórcio atenderá aos requisitos formais da nova Lei de Licitações.
3. Da singularidade técnica do objeto
Serviços jurídicos destinados a: (i) interpretar legislações previdenciárias complexas; (ii) orientar a formulação de normas municipais; (iii) revisar atos dos RPPS consorciados; (iv) atuar perante órgãos de controle; (v) orientar a estruturação administrativa do Consórcio; (vi) analisar juridicamente convênios e contratos interinstitucionais não configuram serviços comuns.
Conforme entendimento consolidado do TCU e dos Tribunais de Contas, serviços jurídicos com forte conteúdo intelectual, técnico e opinativo são serviços de natureza singular, cujos resultados dependem: (i) de capacitação específica; (ii) de experiência comprovada;(iii) de notória especialização.
Assim, a contratação de assessoria jurídica especializada não apenas é possível, como é aquela capaz de garantir a legalidade integral dos atos do Consórcio, conforme reiteradamente reconhecem o TCU, o TCE-MT e a doutrina de Direito Administrativo.
A contratação da assessoria jurídica especializada, portanto, não é um gasto, mas sim uma medida preventiva de proteção patrimonial, institucional e pessoal dos gestores e dos Municípios consorciados.
Ainda, é preciso que seja fortalecida a equipe administrativa do consórcio, com a contratação de pessoa física prestadora de serviço para realizar assessoria técnico-jurídica objetivando publicar notícias no site do CONSPREV, fomentar a discussão e o debate dos temas previdenciários pertinentes, realizar a assessoria técnico-jurídica do Comitê Interno do CONSPREV, bem como realizar o assessoramento jurídico especializado do consórcio, com vistas a pleitear judicial e administrativamente os interesses dos consorciados nas atividades correlatas.
Deste modo, o presente processo de dispensa de licitação se mostra em consonância com os princípios da legalidade, da economicidade, da eficiência, que impõe a adoção de critérios de conveniência e oportunidade visando assegurar a regularidade e confiabilidade nos serviços públicos prestados pelo CONSPREV, e atende questionamentos apresentados pelo TCE/MT, razão pela qual resta justificada o presente processo para adesão a ata de registro de preço e contratação de empresa prestadora de serviços.
1. DO OBJETO
O presente Termo de Referência tem por objeto a contratação de pessoa física prestadora de serviço de assessoramento técnico-jurídico especializado no atendimento de demandas voltadas a gestão do passivo previdenciário.
2. DO PRAZO CONTRATUAL
O contrato terá vigência de 05 (cinco) meses, após a assinatura do contrato, podendo ser prorrogado a critério do contratante.
3. DA MODALIDADE DE CONTRATAÇÃO
Dispensa em razão do valor, art. 75, inciso II, da Lei n.º 14.133/2021.
4. DO LOCAL DE ENTREGA
A prestação dos serviços objeto deste contrato ocorrerá, preferencialmente, de forma remota, por meio eletrônico, plataformas digitais, videoconferências, telefone, e demais meios de comunicação disponíveis, sem prejuízo da qualidade, continuidade e integral execução do objeto contratado.
5. DO PAGAMENTO
5.1. O pagamento será realizado em 05 (cinco) parcelas mensais, durante a vigência do contrato, e mediante a apresentação da Nota Fiscal de Serviços.
5.2. O CONTRATADO deverá apresentar à CONTRATANTE a documentação necessária ao pagamento no endereço da sede administrativa ou pelo e-mail administrativo@consprev.com.br.
5.3. Para a efetivação do pagamento, o Contratado deverá apresentar comprovante da sua regularidade perante a Fazenda Pública federal, estadual e municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei; regularidade trabalhista e com a Seguridade Social; certidão negativa de insolvência civil – equivalente à certidão negativa de falência; declaração de que atende aos requisitos do edital; declaração de inexistência de impedimento de licitar ou contratar com a Administração.;
6. DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES
Contratação de pessoa física ou jurídica para realizar o assessoramento técnico-jurídico do Comitê Técnico e do Presidente do CONSPREV, as atividades poderão ser realizadas de forma remota.
As atividades envolverá a publicação ao menos quinzenalmente de notícias acerca da previdência própria e assuntos correlatos, fomentar o debate e discussões dos membros dos entes consorciados interessados por meio de grupos de whatsapp, bem como orientações técnico-jurídicas atinentes à previdência própria, realizar a elaboração de pareceres, ofícios, cartas, consultas no interesse dos CONSPREV e dos membros consorciados, quanto à gestão do passivo previdenciário, realizar o assessoramento técnico do Comitê Técnico nas atividades que realiza, realizar a propositura de ações no interesse dos entes consorciados.
7. DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
7.1 A prestação dos serviços objeto deste contrato ocorrerá, preferencialmente, de forma remota, por meio eletrônico, plataformas digitais, videoconferências, telefone, e demais meios de comunicação disponíveis, sem prejuízo da qualidade, continuidade e integral execução do objeto contratado.
7.2 No caso do Contratado não atender às exigências apresentadas no item 7.1, ou não iniciar a prestação de serviços logo da assinatura do contrato, implicará em sumário distrato, tendo a CONTRATANTE a prerrogativa de convocar a próxima empresa classificada, que estará sujeita ao mesmo processo.
7.3. A atividade remota poderá ser desenvolvida com recursos tecnológicos próprios ou disponibilizados pelo CONSPREV, devendo ser realizado o armazenamento dos arquivos produzidos na sede do CONSPREV.
7.4. As atividades serão supervisionadas pelo Presidente do CONSPREV, mediante consulta ao Comitê Técnico e agente administrativo.
8. SUPORTE TÉCNICO
8.1. O CONTRATADO dará assistência técnica à CONTRATANTE durante todo o período de vigência do contrato, ou seja, pelo prazo de 05 (cinco) meses após a data de assinatura do contrato.
9.DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DO CONTRATADO
9.1. O CONTRATADO, além da prestação de serviços, obriga-se a:
9.1.1. Cumprir todos os postulados legais vigentes de âmbito federal, estadual ou municipal;
9.1.2 Prestar o serviço conforme o objeto deste Termo de Referência;
9.1. 9.4. O não cumprimento do prazo contratual de atendimento pelo Contratado, serão motivos para aplicação de penalidades contratualmente previstas ou suspensão do contrato;
10. DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CONTRATANTE
10.1. A CONTRATANTE obriga-se exercer o acompanhamento do contrato.
10.2. Efetuar o pagamento pela prestação de serviço realizada.
10.3. Analisar os documentos relativos à comprovação do pagamento.
11. DA FISCALIZAÇÃO
11.1. O gerenciamento e a fiscalização da contratação decorrentes deste termo de referência, caberá ao CONSPREV, que utilizará de meios legais para a designação de servidor para a fiscalização da futura contratação, que determinará o que for necessário para regularizar faltas ou de feitos, conforme determina a legislação.
11.2. Para fiscalização dos serviços junto O Contratado, será nomeada a seguinte empregada:
Fiscal do Contrato: Gleyze de Oliveira Rocha
11.2.1. Competirá ao responsável pela fiscalização acompanhar o fornecimento dos serviços, inclusive observância às quantidades máximas a serem adquiridas, rejeitar os serviços em desacordo com as especificações desse termo, bem como, dirimir as dúvidas que surgirem no decorrer do fornecimento, dando ciência O Contratado, conforme a Lei n.º 14.133/2021.
Cuiabá/MT, 01 de dezembro de 2025.
Diego Ewerton Figueiredo Taques
Presidente do CONSPREV