LEI N° 2.729, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a instituição da Instrução Fônica como abordagem metodológica fundamental para o processo de alfabetização na Rede Municipal de Ensino de Campo Novo do Parecis, e estabelece diretrizes para sua implementação, com foco em práticas pedagógicas baseadas em evidências científicas e na avaliação contínua da aprendizagem.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Fica instituída, por meio desta Lei, a Instrução Fônica como diretriz pedagógica para o processo de alfabetização nas escolas da Rede Municipal de Ensino de Campo Novo do Parecis, visando garantir o desenvolvimento sólido das competências de leitura e escrita nos anos iniciais do Ensino Fundamental.
Art. 2° Fica instituído, na Educação Infantil, o desenvolvimento sistemático das competências que constituem os alicerces da alfabetização, com base em evidências científicas, focando nos pilares preditores de leitura e escrita.
Art. 3° A Instrução Fônica, adotada como diretriz pedagógica central, fundamenta-se no ensino explícito e sistemático das correspondências entre fonemas (os sons da fala) e grafemas (as letras ou grupos de letras que os representam), tendo como objetivo precípuo o desenvolvimento da consciência fonológica, da habilidade de decodificação e da consequente fluência em leitura.
CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS
Art. 4° São objetivos fundamentais desta Política Municipal de Alfabetização:
I - erradicar o analfabetismo funcional e garantir a alfabetização plena na idade certa, assegurando que, até o final do 2° ano do Ensino Fundamental, todo estudante domine a leitura e a escrita com compreensão, em alinhamento com o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada (CNCA);
II - reduzir as desigualdades educacionais, garantindo o acesso equitativo a uma metodologia de ensino cuja eficácia é cientificamente comprovada;
III - fomentar, na Educação Infantil e no Ensino Fundamental, um ambiente rico em literacia emergente;
IV - promover, na Educação Infantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental, o desenvolvimento integrado das funções executivas;
V - assegurar que os componentes essenciais da alfabetização, baseados na Ciência Cognitiva da Leitura, sejam efetivamente desenvolvidos nos currículos e práticas pedagógicas, com foco em: consciência fonêmica, instrução fônica sistemática, ampliação de vocabulário, fluência em leitura oral, compreensão de textos e produção escrita;
VI - assegurar a formação continuada e específica do corpo docente nos princípios e práticas da Instrução Fônica e outras abordagens baseadas em evidências;
VII - prover as escolas com recursos pedagógicos e materiais didáticos, alinhados às diretrizes desta Lei e adequados para a aplicação da Instrução Fônica;
VIII - analisar periodicamente o desempenho dos estudantes, por meio de avaliações de processo conduzidas pela rede e pela análise dos resultados de sistemas de avaliação externa, como o "Avalia e Monitora Mato Grosso" e os do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada - CNCA, para subsidiar a tomada de decisões pedagógicas e o aprimoramento contínuo desta política.
CAPÍTULO III
DA IMPLEMENTAÇÃO E DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 5° Compete à Secretaria Municipal de Educação coordenar e executar a implementação desta política, assegurando as seguintes ações estratégicas:
I - a oferta de formação continuada de excelência, inicial e em serviço, para todos os profissionais da Educação Infantil e do ciclo de alfabetização, aprofundando os princípios e práticas da Instrução Fônica e de outras abordagens baseadas em evidências científicas;
II - a seleção e provisão de materiais didáticos, recursos pedagógicos e tecnologias educacionais, que sejam estritamente alinhados à metodologia instituída nesta Lei;
III - a implementação de protocolos para a identificação precoce de necessidades educacionais específicas e a aplicação de intervenções pedagógicas baseadas em evidências, com o propósito de promover a equidade e garantir o pleno desenvolvimento de cada estudante;
IV - a utilização sistemática dos dados de avaliação para analisar o impacto da política, subsidiar o replanejamento das ações de formação e orientar o aprimoramento contínuo das estratégias pedagógicas em nível de rede e de escola.
Art. 6° Compete às Equipes Gestoras das Unidades Escolares (Diretores e Coordenadores Pedagógicos e Assessores Pedagógicos Escolares), em regime de colaboração com a Secretaria Municipal de Educação:
I - liderar a implementação desta política no âmbito da escola, alinhando-a ao seu projeto político-pedagógico;
II - garantir que os professores participem das formações ofertadas e tenham os recursos necessários para o planejamento e a aplicação das práticas pedagógicas;
III - realizar o acompanhamento sistemático da prática em sala de aula, fornecendo feedback construtivo aos professores e identificando necessidades de apoio;
IV - conduzir a análise dos dados de aprendizagem da escola, utilizando os resultados das avaliações para planejar ações de melhoria, agrupar alunos para intervenções e comunicar os avanços à comunidade escolar.
Art. 7° As diretrizes e ações desta Lei harmonizam-se com a legislação educacional vigente e integram o conjunto de políticas para a melhoria da qualidade do ensino no Município.
Art. 8° A Secretaria Municipal de Educação, através do Departamento de Ensino e Aprendizagem - DEA, promoverá o desenvolvimento profissional contínuo destinado aos profissionais da Educação Infantil e do Ensino Fundamental, o qual observará as seguintes diretrizes:
I - fundamentação científica: toda e qualquer ação formativa terá como base as mais robustas evidências científicas sobre o processo de alfabetização;
II - diversidade de formatos: contemplará diferentes formatos de aprendizagem, incluindo cursos teóricos, oficinas práticas, grupos de estudo, modelagem de aulas e acompanhamento pedagógico em serviço, visando assegurar a efetiva transposição do conhecimento para a prática em sala de aula;
III - execução colaborativa: será executado por meio de um arranjo que poderá incluir de forma complementar:
a) parcerias estratégicas com instituições de ensino superior (IES), profissionais liberais e entidades;
b) adesão e participação ativa em programas de formação continuada ofertados pelos governos federal e estadual;
c) ações formativas, com certificação própria, planejadas e executadas diretamente pela equipe técnica da Secretaria Municipal de Educação.
CAPÍTULO IV
DAS PRÁTICAS PEDAGÓGICAS
Art. 9° As práticas pedagógicas na Educação Infantil e no Ensino Fundamental, para a efetivação desta Lei, deverão ser sistemáticas, explícitas e intencionais, fundamentadas na ciência cognitiva da leitura e orientadas pelos seguintes eixos estruturantes:
I - desenvolvimento das habilidades preditoras da alfabetização:
a) habilidades metalínguisticas: conhecimento alfabético, consciência fonológica, nomeação automática rápida, escrita, ou escrita do nome, memória fonológica;
b) literacia emergente: conceitos sobre a escrita, conhecimento da escrita, linguagem oral, prontidão para leitura, processamento visual;
c) funções executivas: inibição ou controle inibitório, memória de trabalho ou memória operacional, flexibilidade cognitiva;
II - desenvolvimento dos seis componentes essenciais da alfabetização: consciência fonêmica, instrução fônica sistemática, vocabulário, fluência em leitura oral, compreensão de textos e produção de escrita;
III - monitoramento e avaliação da aprendizagem;
IV - diferenciação pedagógica para atendimento às necessidades individuais.
CAPÍTULO V
DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO
Art. 10 O monitoramento e a avaliação dos resultados decorrentes da implementação desta Lei serão realizados por meio do Sistema Municipal de Avaliação da Educação Básica, o APROVA CNP, instituído pela Lei n° 2.401/2022 e avaliações externas, em parceria com as equipes gestoras, tendo como objetivo central aferir a eficácia da política e subsidiar seu aprimoramento contínuo.
Art. 11 Para os fins específicos desta Política de Alfabetização, as avaliações compreenderão os seguintes eixos estratégicos:
I - a aplicação de avaliações externas periodicamente, abrangendo as dimensões diagnóstica, formativa e somativa;
II - a definição e o acompanhamento de indicadores de desempenho específicos para a alfabetização, como fluência em leitura oral;
III - análise sistemática de dados de avaliação para orientar o planejamento pedagógico e as decisões estratégicas da rede.
Art. 12 A adesão das unidades escolares da Rede Municipal ao Sistema Municipal de Avaliação, o APROVA CNP, é obrigatória, incumbindo aos gestores escolares assegurar a aplicação de todos os instrumentos avaliativos definidos pela Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único O Sistema APROVA CNP será composto pela articulação de avaliações externas em larga escala e, complementarmente, por instrumentos de avaliação próprios, elaborados pela Secretaria Municipal de Educação, sempre que julgados necessários para o monitoramento específico dos objetivos desta política.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13 Os casos omissos nesta Lei serão dirimidos pela Secretaria Municipal de Educação, com fundamento nos seguintes critérios, observados cumulativamente:
I - a conformidade com a legislação educacional vigente, em especial a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB);
II - as evidências científicas mais atuais da ciência cognitiva da leitura;
III - o alinhamento com as demais políticas educacionais do Município.
Parágrafo único As decisões sobre os casos omissos serão devidamente fundamentadas em parecer técnico e comunicadas formalmente às unidades escolares, garantindo a transparência e a isonomia no tratamento.
Art. 14 Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial os atos normativos ou orientações pedagógicas que conflitem com as diretrizes e os objetivos estabelecidos nesta Lei.
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Novo do Parecis, 27 de novembro de 2025.
EDILSON ANTÔNIO PIAIA
Prefeito Municipal
CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO
Secretário Municipal de Administração
Autoria: Poder Executivo