DECISÃO ADMINISTRATIVA CONCLUSIVA Processo Administrativo Disciplinar nº 14/2025 - PAD Servidora: Sara Avelar Oliveira
O Prefeito Municipal de Campinápolis-Mt, JEOVAN FARIA, no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Orgânica Municipal e na Lei Complementar nº 001/1993 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais),
CONSIDERANDO a instauração do presente Processo Administrativo Disciplinar nº 14/2025 em desfavor da servidora SARA AVELAR OLIVEIRA, regularmente conduzido pela Comissão de Sindicância e Processo Administrativo;
CONSIDERANDO o teor do Relatório Final apresentado pela Comissão, que, após análise dos fatos apurados, concluiu pela impossibilidade de aplicação de nova penalidade, opinando pelo arquivamento do PAD;
I – DO RELATÓRIO
Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar instaurado em desfavor da servidora SARA AVELAR OLIVEIRA, conforme Portaria nº 717/2025, publicada no Jornal Eletrônico Oficial dos Municípios do Estado de Mato Grosso em 14/11/2025, para apurar suposta conduta irregular envolvendo relacionamento impróprio com aluno da unidade escolar onde exerce suas funções.
A Comissão Processante, designada pela Portaria nº 669/2025, apresentou Relatório Conclusivo em 18/11/2025, após análise das oitivas, documentos, atas, pareceres e demais elementos constantes dos autos.
Conforme apurado, a servidora já havia sido submetida a procedimento interno e penalizada com Advertência, conforme documentos acostados às fls. 16/17 dos autos, pelo mesmo fato narrado no presente PAD.
A Comissão destacou, ainda, que a abertura de novo processo disciplinar para aplicação de punição pelo mesmo fato configura violação ao princípio do non bis in idem, que impede a dupla penalização pela mesma conduta, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e Súmula 19 do STF.
Diante da inexistência de novos fatos, novas provas ou condutas distintas, a Comissão concluiu pela impossibilidade de aplicação de nova penalidade, opinando pelo arquivamento do PAD, por unanimidade.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO
Após detida análise do Relatório Conclusivo da Comissão Processante, das provas constantes dos autos e da legislação aplicável, esta autoridade instaura o seguinte entendimento:
1. O princípio do non bis in idem, amplamente reconhecido no Direito Administrativo Disciplinar, impede que um servidor público seja punido duas vezes pela mesma conduta, garantindo segurança jurídica e proteção ao devido processo legal.
2. Restou comprovado nos autos que a servidora já recebeu penalidade de Advertência pela mesma situação fática, aplicada após procedimento instaurado e concluído pela própria unidade escolar.
3. A Comissão Processante agiu corretamente ao reconhecer que não há possibilidade jurídica de aplicar nova penalidade, inclusive mais severa, pelos mesmos fatos, sob pena de nulidade do ato administrativo e afronta a princípios constitucionais.
4. Não foram apresentados novos elementos capazes de indicar fatos distintos, agravantes ou condutas supervenientes que justificassem nova apuração disciplinar.
Assim, não subsistindo fundamento legal para imposição de penalidade adicional, resta impedida qualquer nova punição disciplinar.
III – DECISÃO
Art.1º - Diante do exposto, acolho integralmente o parecer final da Comissão de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar – PAD, e decido pelo ARQUIVAMENTO do Processo Administrativo Disciplinar nº 14/2025, instaurado em desfavor da servidora SARA AVELAR OLIVEIRA, por inexistência de fundamento jurídico para aplicação de nova penalidade, em respeito ao princípio do non bis in idem.
Art. 2º – Determinar que a presente decisão seja publicada no Diário Oficial/Quadro de Publicações da Prefeitura e registrada nos assentamentos funcionais do servidor.
Art. 3º – Notifique-se a servidora para ciência desta decisão.
Art. 4º – Esta decisão entra em vigor na data de sua assinatura.
Campinápolis – MT, 02 de dezembro de 2025.
JEOVAN FARIA Prefeito Municipal