LEI COMPLEMENTAR N° 157, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2025.
Altera dispositivos da Lei Complementar n° 55, de 18 de dezembro de 2014, que institui o Programa de Desenvolvimento Econômico de Campo Novo do Parecis - PRODECAMPO, para ampliar o alcance do Programa e adequar o benefício fiscal do ISSQN à legislação federal, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° A Lei Complementar n° 55, de 18 de dezembro de 2014, que institui o Programa de Desenvolvimento Econômico de Campo Novo do Parecis - PRODECAMPO, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1° Fica instituído o Programa de Desenvolvimento Econômico de Campo Novo do Parecis - PRODECAMPO, com o objetivo de fomentar a expansão de empreendimentos existentes e estimular a atração de novos empreendimentos estabelecidos nos loteamentos/pólos industriais e empresariais do município de Campo Novo do Parecis, com o fim prioritário de gerar novos empregos e renda.
§ 1° Excepcionalmente, poderão ser enquadradas no PRODECAMPO as empresas que comprovadamente exerçam suas atividades no Município há mais de 10 (dez) anos, ainda que não estejam estabelecidas nos loteamentos ou polos industriais e empresariais, desde que:
I - estejam em regular funcionamento e adimplentes com suas obrigações fiscais e ambientais perante o Município;
II - mantenham ou ampliem postos de trabalho diretos e indiretos no território municipal; e
III - apresentem projeto de expansão, modernização ou diversificação produtiva que contribua para o desenvolvimento econômico local.
§ 2° A concessão dos benefícios previstos neste Programa às empresas de que trata o § 1° dependerá de análise técnica e parecer favorável da Comissão Municipal de Desenvolvimento
Econômico, quanto à relevância econômica e ao interesse público do empreendimento.
§ 3° Para fins desta Lei, consideram-se os seguintes conceitos:
I - Indústria de Transformação: são indústrias que produzem alimentos, roupas e todos os produtos que são consumidos no nosso dia a dia (indústrias de bens de consumo) e que fazem a primeira transformação da matéria-prima para ser utilizada em outras indústrias (indústrias de bens de produção);
II - Indústria Extrativista: são indústrias que retira a matéria prima da natureza para ser utilizada em outras indústrias, classificando-se em dois tipos principais desse tipo de indústria: a indústria extrativa vegetal e a indústria extrativa mineral.
III - Comércio: entende-se por comércio o complexo de operações efetuadas desde o produtor até o consumidor final, exercidas de forma habitual, visando ao lucro, com o propósito de realizar, promover ou facilitar a circulação de produtos da natureza e da indústria, na forma da Lei.
IV - Prestação de Serviços: entende-se por prestação de serviços toda espécie de atividade ou trabalho lícito, material ou imaterial, contratados mediante retribuição, excluídas as relações de emprego e outros serviços regulados por legislação específica.”
“Art. 14 As empresas que vierem a se instalar no município ou as que pretendam se expandir, desde que estabelecidas nos loteamentos/pólos industriais e empresariais do município, gozarão dos benefícios dos seguintes impostos e taxas:
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III - isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN devido pelas empresas prestadoras de serviços de construção civil, previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista anexa à Lei Complementar Federal n° 116, de 31 de julho de 2003, quando tais serviços forem diretamente contratados para a execução de obras, edificações ou instalações indispensáveis à implantação, ampliação ou modernização de empreendimentos industriais ou empresariais beneficiários do PRODECAMPO, desde que o projeto tenha sido previamente aprovado pelo Poder Público Municipal e reconhecido pela Comissão Municipal de Desenvolvimento Econômico como integrante de programa de incentivo municipal.”
................................................................. (NR)
“Art. 16-A Compete também à Comissão Municipal de Desenvolvimento Econômico, além das atribuições previstas nesta Lei:
I - acompanhar, monitorar e fiscalizar o cumprimento das obrigações assumidas pelas empresas enquadradas no PRODECAMPO;
II - verificar a efetiva implantação, expansão, modernização ou operação do empreendimento beneficiado;
III - aferir a geração de empregos diretos e demais contrapartidas previstas no enquadramento e no Termo de Acordo firmado com o Município;
IV - solicitar às empresas beneficiadas documentos, relatórios, comprovantes e informações necessários para fins de acompanhamento e fiscalização;
V - emitir parecer conclusivo recomendando:
a) a manutenção do enquadramento,
b) a revisão dos benefícios,
c) a aplicação de penalidades previstas no art. 10, ou
d) a instauração de processo administrativo para retomada do imóvel;
VI - comunicar formalmente ao Poder Executivo eventuais irregularidades constatadas, para adoção das providências administrativas cabíveis.
§ 1° A fiscalização prevista neste artigo será realizada anualmente, sem prejuízo de vistorias extraordinárias sempre que necessárias.
§ 2° A Comissão poderá, quando necessário, solicitar apoio técnico de outras Secretarias Municipais.”
Art. 2° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Novo do Parecis/MT, 3 de dezembro de 2025.
EDILSON ANTÔNIO PIAIA
Prefeito Municipal
CEZAR MARQUES ANDRADE DE AZEVEDO
Secretário Municipal de Administração
Autoria: Poder Executivo