LEI Nº. 3.207, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2025.
LEI Nº. 3.207, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2025.
DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL – PPA PARA O QUADRIÊNIO 2026-2029 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
Faz Saber, que a Câmara Municipal de Campo Verde aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual – PPA para o quadriênio de 2026 a 2029, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1º, da Constituição Federal.
§ 1º - Os valores constantes do Plano Plurianual 2026–2029 são referenciais, estimados com base nos preços médios de 2025, e não se constituirão em limites à programação das despesas anuais expressas nas Leis Orçamentárias e em seus respectivos créditos adicionais.
§ 2º - Os anexos que compõem o Plano Plurianual serão estruturados por órgãos, programas e iniciativas/ações.
Art. 2º. A Lei de Diretrizes Orçamentárias e os Orçamentos Anuais serão elaborados em compatibilidade com os objetivos estratégicos, ações e programas constantes do presente Plano, observando as normas estabelecidas na Constituição Federal, na Lei Orgânica Municipal, na Lei Complementar Federal nº. 101, de 4 de maio de 2000, e demais legislações que disciplinam a matéria.
Art. 3º. O Plano Plurianual 2026–2029 organiza a atuação governamental em programas orientados para o alcance dos objetivos estratégicos definidos para o período do Plano.
Parágrafo único. Constituem objetivos estratégicos da Administração Pública Municipal, direta e indireta, para o período de 2026 a 2029:
I – direcionar as ações de coordenação, apoio administrativo, gestão financeira e administração de receitas para o cumprimento das disposições constantes da legislação vigente, em especial das normas da Lei de Responsabilidade Fiscal;
II – assegurar à população do Município a atuação do Governo Municipal com o objetivo de resolver problemas sociais de natureza temporária, cíclica ou intermitente, buscando proporcionar a todos uma vida digna;
III – garantir e incentivar o acesso da população a programas de habitação popular, de modo a concretizar o direito à moradia e proporcionar infraestrutura, obras e serviços públicos adequados à qualidade de vida;
IV – integrar os programas municipais aos programas dos Governos Federal e Estadual;
V – garantir o acesso da população à educação de qualidade, atuando prioritariamente no ensino público fundamental e na educação infantil, e suplementarmente no apoio ao ensino médio;
VI – proporcionar apoio ao produtor rural do Município, buscando melhorar suas condições de vida;
VII – criar condições para o desenvolvimento socioeconômico do Município, buscando o aumento do nível de emprego e a melhoria da distribuição de renda;
VIII – manter a rede de estradas municipais em boas condições de uso, garantindo o escoamento da produção e a mobilidade da população;
IX – garantir qualidade de vida aos munícipes por meio da execução de obras de infraestrutura e da oferta de serviços públicos eficientes;
X – assegurar o cumprimento do mandamento constitucional de que a saúde é direito de todos;
XI – intensificar o relacionamento com os municípios vizinhos, buscando a integração e a solução de problemas comuns.
Art. 4º. Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I – Programa: instrumento de organização da ação governamental que articula um conjunto de ações visando à concretização do objetivo nele estabelecido, sendo classificado como:
a) Programa Temático: aquele cuja implementação resulta na oferta de bens e serviços diretamente à sociedade, com resultados passíveis de aferição por indicadores;
b) Programa de Gestão: aquele que engloba ações de natureza tipicamente administrativa, relacionadas à formulação, coordenação, monitoramento, controle e divulgação de políticas públicas.
II – Iniciativas/Ações: instrumentos do programa que contribuem para o atendimento de seu objetivo, podendo ser orçamentárias ou não orçamentárias.
Quando orçamentárias, são classificadas, na elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual, como:
a) Projeto: instrumento de programação voltado ao alcance de um objetivo de programa, envolvendo operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que contribui para a execução ou aperfeiçoamento da ação governamental;
b) Atividade: instrumento de programação voltado ao alcance de um objetivo de programa, envolvendo operações contínuas e permanentes, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
c) Operação Especial: despesa que não contribui para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, da qual não resulta um produto e que não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
Art. 5º. Os valores financeiros e as metas físicas estabelecidos para as ações orçamentárias são referenciais, não se constituindo em limites à programação das despesas expressas nas Leis Orçamentárias e em seus créditos adicionais.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO DO PLANO
Seção I – Aspectos Gerais
Art. 6º. A gestão do Plano Plurianual observará os princípios da eficiência e da eficácia e compreenderá a implementação, o monitoramento, a avaliação e a revisão dos programas.
Art. 7º. O Poder Executivo manterá sistema de informações gerenciais de planejamento para apoio à gestão do Plano Plurianual – PPA 2026–2029.
Art. 8º. Caberá à Secretaria de Planejamento, quando necessário, estabelecer normas complementares para a gestão do Plano Plurianual – PPA 2026–2029.
Seção II – Da Agenda Transversal do UNICEF
Art. 9º. Com base nas orientações do UNICEF, fica autorizada a adoção de agendas transversais municipais em alinhamento com as agendas estadual e federal, a fim de fortalecer e implementar políticas públicas locais.
Art. 10. Considera-se Agenda Transversal o conjunto de políticas públicas de diferentes áreas, articuladas para enfrentar problemas complexos que afetam crianças e adolescentes no Município.
Art. 11. A Agenda Transversal de que trata o artigo anterior terá como foco a promoção e a garantia dos direitos de crianças e adolescentes, em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente e demais normas aplicáveis.
Art. 12. O Município terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei, para elaborar e divulgar oficialmente as ações estratégicas da Agenda Transversal de que trata esta Lei.
Seção III – Das Revisões e Alterações do Plano
Art. 13. A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei, bem como a inclusão de novos programas, será proposta pelo Poder Executivo, por meio de Projeto de Lei específico ou de Projeto de Lei de Revisão Anual.
Parágrafo único. Os Projetos de Lei de revisão do Plano Plurianual conterão, no mínimo, nas hipóteses de inclusão, alteração ou exclusão de programa:
I – exposição das razões que motivam a proposta;
II – indicação do programa e das fontes de recursos financeiros que o financiarão;
III – modificação da denominação, do objetivo e/ou do público-alvo do programa;
IV – inclusão ou exclusão de ações/iniciativas;
V – alteração do título, do produto ou da unidade de medida das ações orçamentárias.
Art. 14. O Poder Executivo fica autorizado a incluir, excluir e alterar os indicadores dos programas e seus respectivos índices por meio da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. O Poder Executivo divulgará, pela internet, anualmente, as alterações ocorridas, contendo:
I – o texto atualizado da Lei do Plano Plurianual;
II – o Anexo I atualizado, incluindo, entre outras, as seguintes informações:
a) discriminação das ações que não se enquadram no critério a que se refere o § 2º do art. 1º, em função dos valores e da descrição das ações;
b) discriminação das ações incluídas ou excluídas na programação do Plano em decorrência do disposto no parágrafo único do art. 13.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2026.
Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato Grosso, em 04 de dezembro de 2025.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
DESPACHO: Sanciono a presente Lei, sem emendas.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada nesta Secretaria de Administração, de acordo com a legislação vigente, com afixação no local de costume, Data Supra.
CLAUDILEI DE OLIVEIRA BORGES
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS