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Prefeitura Municipal de Campo Verde

LEI Nº. 3.208, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2025.

LEI Nº. 3.208, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2025.

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,

Faz Saber, que a Câmara Municipal de Campo Verde aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estabelecida, em cumprimento ao disposto no art.165, § 2°, da Constituição Federal, Lei Federal n°. 4.320 de 17 de março de 1964, e na Lei Complementar n°. 101, de 4 de maio de 2000, as diretrizes para a elaboração do Orçamento do Município de Campo Verde para o Exercício de 2026, compreendendo:

I - as metas e prioridades da administração municipal;

II - a estrutura e organização do orçamento;

III - as diretrizes gerais para a elaboração e execução orçamentária.

Parágrafo único - Integram, ainda, esta lei, o Anexo de Metas e Prioridades (Anexo I), Anexo de Metas Fiscais (Anexo II) e o Anexo de Riscos Fiscais (Anexo III), em conformidade com o que dispõem os §§ 1°, 2° e 3°, do Art. 4°, da Lei Complementar Federal n°. 101/ 2000.

CAPÍTULO I - DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

Art. 2°. As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2026 estão especificadas no Anexo de Metas e Prioridades para o Exercício Financeiro, integrante desta Lei, definidas em perfeita compatibilidade com o Plano Plurianual e suas readequações para o exercício financeiros de 2026 e obedecerão aos seguintes critérios:

I - promover o equilíbrio entre receitas e despesas;

II - promover o desenvolvimento econômico e social integral do Município;

III - contribuir para a consolidação de uma consciência de gestão fiscal responsável e permanente;

IV - evidenciar a manutenção das atividades primárias da administração municipal.

Parágrafo único - A execução das ações vinculadas às metas e às prioridades estará condicionada ao equilíbrio entre receitas e despesas, de conformidade com os Anexos de Metas Fiscais e de Riscos fiscais.

Art. 3°. A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo obedecerá às seguintes diretrizes:

I - as obras em execução terão prioridade sobre novos projetos;

II - as despesas com o pagamento da dívida pública e de pessoal e encargos sociais terão prioridade sobre as ações de expansão dos serviços públicos.

CAPÍTULO II - DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Art. 4°. A LOA — Lei Orçamentária Anual compor-se-á de:

I - Orçamento Fiscal;

II - Orçamento da Seguridade Social.

Art. 5° - O orçamento fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação, especificando os grupos de despesa, com suas respectivas dotações, conforme a seguir discriminados, indicando, para cada categoria, a esfera orçamentária e a modalidade de aplicação:

1 - pessoal e encargos sociais;

2 - juros e encargos da dívida;

3 - outras despesas correntes;

4 - investimentos;

5 - inversões financeiras;

6 - amortização da dívida;

7 - outras despesas de capital.

Art. 6°. A Lei Orçamentária Anual apresentará, conjuntamente, a programação do orçamento fiscal e da seguridade social, na qual a discriminação da despesa far-se-á de acordo com a Portaria n°. 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério de Orçamento e Gestão, bem como da Portaria Interministerial n°. 163, de 04 de maio de 2001 e alterações posteriores.

Art. 7°. O Projeto da Lei Orçamentária Anual será constituído de:

I - mensagem;

II - texto da Lei;

III - tabelas explicativas da receita e da despesa referente aos três últimos exercícios.

§ 1° - A mensagem que encaminhar o Projeto da Lei Orçamentária Anual conterá:

I - situação econômica e financeira do Município;

II - demonstração da dívida fundada e flutuante, saldos de créditos especiais, restos a pagar e outros compromissos exigíveis;

III - exposição da receita e da despesa.

§ 2° - Integrarão a Lei Orçamentária Anual, os seguintes demonstrativos:

I - Quadro Demonstrativo da Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas, na forma do Anexo I, da Lei n°. 4.320/64;

II - Quadros Demonstrativos da Receita e Despesa, segundo as Categorias Econômicas, na forma do Anexo II da Lei n°. 4.320/64;

III - Quadro Demonstrativo por Programa de Trabalho, das Dotações por Órgãos do Governo e da administração, Anexo VI da Lei n°. 4.320/64;

IV - Quadro Demonstrativo de Função, Subfunção e Programa, por Projetos, Atividades e Operações Especiais, Anexo VII da Lei n°. 4.320/64;

V - Quadro Demonstrativo de Função, Subfunção e Programa, conforme vínculo com os recursos, Anexo VIII da Lei n°. 4.320/64;

VI - Quadro Demonstrativo por Órgão e Função, Anexo IX da Lei n°. 4.320/64;

VII - Quadro Demonstrativo de Realização de Obras e Prestação de Serviços;

VIII — Tabela Explicativa da Evolução da Receita e Despesa, art. 22, III, da Lei n°. 4.320/64;

IX — Quadro Demonstrativo da Receita por Fontes e respectiva legislação;

X - Sumário Geral da Receita por Fontes e da Despesa por Funções de Governo;

XI - Quadro de Detalhamento de Despesas.

CAPÍTULO III - DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Art. 8°. A lei orçamentária deve obedecer aos princípios da legalidade, legitimidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade e probidade administrativa.

Art. 9°. A lei orçamentária deve primar pela responsabilidade na gestão fiscal, atentando para a ação planejada e transparente, direcionada para a prevenção dos riscos e a correção de desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas.

Art. 10. A Lei Orçamentária Anual deverá ser elaborada de forma compatível com o PPA - Plano Plurianual, com a LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias e com as normas estabelecidas pela Lei Complementar n°. 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 11. A lei orçamentária priorizará, na estimativa da receita e na fixação da despesa, os seguintes princípios:

I - prioridade de investimentos para as áreas sociais;

II - modernização da ação governamental;

III - equilíbrio entre receitas e despesas;

IV - austeridade na gestão dos recursos públicos.

Art. 12. A lei orçamentária conterá, no âmbito do orçamento fiscal, dotação consignada à Reserva de Contingência, constituída por valor equivalente em até 1% (um cento) da Receita Corrente Liquida (RCL), prevista para a Administração Direta do Poder Executivo, e se destinará ao atendimento de passivos contingentes e de outros riscos e eventos fiscais não previstos.

Art. 13. No projeto de lei orçamentária para 2026, receitas e despesas serão orçadas conforme consta no Plano Plurianual 2022-2026.

SEÇÃO I - DA INSTITUIÇÃO, DA PREVISÃO E DA EFETIVAÇÃO DA RECEITA

Art. 14. As receitas serão estimadas tomando-se por base o comportamento da arrecadação conforme determina o art. 12 da Lei Complementar n°. 101/2000 e as despesas serão fixadas de acordo com as metas e prioridades da administração, compatível com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, observando-se o art. 3° desta Lei.

§ 1° - Na estimativa da receita serão considerados as modificações da legislação tributária e ainda, o seguinte:

I - atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;

II - atualização da planta genérica de valores;

III - a expansão do número de contribuintes.

§ 2° - As taxas pelo exercício do poder de polícia e de prestação de serviços deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas.

Art. 15. Caso seja verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o excesso de despesa, o Executivo Municipal promoverá, por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 (trinta) dias subsequentes, a limitação de empenho e de movimentação financeira.

§ 1° - A limitação do empenho, nos termos do caput deste artigo, será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de "outras despesas correntes", "investimentos" e "inversões financeiras" de cada Poder.

§ 2° - Na hipótese da ocorrência do disposto no parágrafo anterior, o Poder Executivo comunicará o fato ao Poder Legislativo do montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.

§ 3° - O Chefe de cada Poder, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, publicará ato estabelecendo os montantes que cada unidade do respectivo Poder terá como limite de movimentação e empenho.

Art. 16. Não serão objetos de limitações de despesas:

I - das obrigações constitucionais e legais do ente (despesas com pessoal e fundos);

II - destinadas ao pagamento do serviço da dívida;

III - assinaladas na programação financeira e no cronograma de execução mensal de desembolso.

Art. 17. Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.

Art. 18. O Poder Executivo disponibilizará para a Câmara de Vereadores, no mínimo 30 (trinta) dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos, as estimativas e as memórias de cálculo das receitas para o exercício subsequente.

Art. 19. Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2026, o Poder Executivo Municipal desdobrará as receitas previstas em metas bimestrais de arrecadação, de modo a atender ao disposto no art. 13, da Lei Complementar n°. 101/2000.

Art. 20. Os casos de renúncia de receita a qualquer título dependerão de lei específica, devendo ser cumprido o disposto no art. 14 da Lei Complementar n°. 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 21. O Poder Executivo poderá conceder descontos, anistias, isenções e alternativas para o pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU, Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, Contribuição de Melhoria e Taxas, como forma de incremento da arrecadação e redução da sonegação, na forma da legislação específica, bem como a concessão de incentivos fiscais na forma da Lei.

SEÇÃO II - DA GERAÇÃO DE DESPESA

Art. 22. Na execução da despesa, nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária e recursos financeiros.

Art. 23. A lei orçamentária poderá conter dispositivo que autorize a abertura de créditos adicionais suplementares e, mediante lei específica, poderão ser realizadas transposições, remanejamentos ou transferências de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro.

Parágrafo único - Na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, somente se incluirão novos projetos após adequadamente atendidos os em andamento, ou justificada a prioridade, bem como contempladas as despesas de conservação do patrimônio público.

Art. 24. O Município aplicará, no mínimo, os percentuais constitucionais na manutenção e no desenvolvimento do ensino, bem como nas ações e serviços de saúde, nos termos dos arts. 198, § 2° e 212, da Constituição Federal.

Art. 25. A lei orçamentária assegurará a aplicação dos recursos reservados para PASEP, nos termos do art. 8°, III, da Lei 9.715, de 25 de novembro de 1998.

Art. 26. As despesas de aperfeiçoamento de ação governamental deverão ser classificadas em relevantes e irrelevantes.

Parágrafo único - Entendem-se por despesas relevantes aquelas que ultrapassam o valor máximo da dispensa de licitação, na forma estabelecida pela Lei Federal n° 8.666/93, e irrelevantes, aquelas que não ultrapassam o valor máximo da dispensa de licitação da citada lei.

Art. 27. Fica o Executivo Municipal autorizado a realizar operações de crédito nos limites e condições estabelecidos em resoluções do Senado Federal, não podendo ser superior ao montante das despesas de capital, assim como operações de crédito por antecipação de receita na forma da Lei.

Art. 28. Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar n°. 101, de 2000:

I - Considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere;

II - No caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da administração pública, considera-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.

Art. 29. É vedada a concessão de subvenções, auxílios ou contribuições para pessoas físicas e entidades privadas, ressalvadas entidades sem fins lucrativos, através de convênios, bem como às pessoas físicas que sejam atendidas por programas sociais e pela saúde.

I - De atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino, esporte e cultura ou representativas da comunidade escolar;

II - Voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público;

III - Voltadas para as ações de assistência social;

IV - Consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos que participem da execução de programas nacionais, estaduais ou regionais;

V - Instituições de apoio ao desenvolvimento da pesquisa científica e tecnológica;

VI - Instituições de apoio ao desenvolvimento social e econômico do Município;

VII – Instituições de caráter cultural, social, religiosa, de apoio ao menor e ao idoso, de atendimento ao deficiente físico, de apoio a dependentes químicos.

VIII - Instituição de Caráter assistencial ao menor e ao adolescente - Conselho Tutelar conforme art.131 da Lei 8.069/90- ECA

IX - Outras instituições assim reconhecidas, por Lei Municipal ou Estadual, de utilidade pública.

Parágrafo único - As entidades sem fins lucrativos beneficiadas deverão cumprir o disposto no art. 26, da Lei Complementar n° 101/2000 e as exigências contidas na Instrução Normativa n° 001/97-STN, e alterações posteriores, atendendo-se ainda o disposto no parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal.

Art. 30. Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir para o custeio de despesas de competência Estado de Mato Grosso, quando no interesse do Município, nos termos e limites do art. 62 da Lei Complementar n°. 101/2000.

Art. 31. As despesas de publicidade da Administração Municipal deverão ser objeto de dotação orçamentária específica com denominação publicidade e marketing.

§1º - Entende-se como publicidade às ações relativas à divulgação do trabalho do órgão, ou seja, propaganda ou marketing.

§ 2° - As despesas referentes à publicidade legal, ou seja, publicação de licitações, portarias, atos, prestações de contas e demais atos administrativos, classificar-se-ão na atividade de custeio.

Art. 32. O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal, compreendendo o conjunto de atividades relacionadas com o acompanhamento das ações de governo, da gestão do patrimônio municipal e dos recursos públicos, através do controle de custos e da avaliação dos resultados dos programas instituídos será realizado na forma regulamentada em normatização específica.

Art. 33. O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal de que trata o artigo anterior, serão desenvolvidos de forma a apurar os custos dos programas, bem como, dos respectivos projetos e atividades, conforme determina o art. 4°, I, "e" da Lei Complementar n°. 101/2000.

Parágrafo único - Os custos serão apurados através das operações orçamentárias, tomando-se por base as metas físicas previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício de modo a atender o disposto no art. 4°, I, "e" da Lei Complementar n°. 101/2000.

Art. 34. Os Poderes Legislativo e Executivo observarão, na fixação das despesas de pessoal, as limitações estabelecidas na Lei Complementar n°. 101/2000, e ainda ao seguinte:

I - as despesas serão calculadas com base no quadro de servidores;

II - As despesas com treinamento, desenvolvimento, capacitação, aperfeiçoamento, reciclagem, provas e concurso, tendo em vista as disposições legais relativas à promoção e acesso, farão parte das despesas de custeio e manutenção dos órgãos da administração municipal;

§ 1° - Os Poderes Executivo e Legislativo poderão realizar concurso público de provas e títulos visando ao preenchimento dos cargos e funções e também poderá, mediante autorização legislativa, realizar processo seletivo simplificado para contratações temporárias, promover a alteração na estrutura organizacional e de cargos e carreiras da Prefeitura, extinguindo, transformando ou criando novos cargos.

§ 2° - No exercício financeiro de 2026, os Poderes Executivo e Legislativo poderão conceder vantagem, aumento, reajuste ou adequar a remuneração dos servidores, criar cargos, empregos e funções, e admitir pessoal, na forma da lei, observados os limites e as regras da Lei Complementar n°. 101/2000, de 04/05/2000.

§ 3° - Na execução orçamentária de 2026, caso a despesa de pessoal extrapolar noventa e cinco por cento do limite permitido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, é vedado ao Município:

I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;

II - criação de cargo, emprego ou função;

III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;

V - contratação de horas extras, salvo no âmbito dos setores da educação e da saúde, ou quando destinadas ao atendimento de situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a coletividade.

Art. 35. Para os fins previstos no art. 168 da Constituição Federal, combinado com o art. 20, §5° da LRF, a entrega dos recursos financeiros correspondente a despesas total com pessoal por Poder e órgão será a resultante da aplicação dos percentuais definidos neste artigo, a seguir discriminados:

a) 6% (seis por cento) para o Legislativo;

b) 54% (cinquenta e quatro por cento) para o executivo.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 36. A proposta orçamentária do Poder Legislativo deverá ser encaminhada ao Poder Executivo no prazo estipulado na Lei Orgânica do Município ou em legislação especial, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária Anual.

Art. 37. Até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2026, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a abrangência necessária à obtenção das metas fiscais.

§ 1° - O Poder Executivo publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento do bimestre, os anexos I e II, do Relatório Resumido da Execução Orçamentária e até 30 (trinta) dias após o encerramento do semestre, os demais anexos do Relatório Resumido da Execução Orçamentária.

§ 2° - O Relatório da Gestão Fiscal será emitido pelo Chefe do Poder Executivo e pelo Presidente da Câmara Municipal, e será publicado até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada quadrimestre, com amplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico.

§ 3° - Até o final dos meses de maio e setembro de 2026, e de janeiro de 2026, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na Comissão Permanente de finanças e Orçamento da Câmara Municipal.

Art. 38. A transparência da gestão fiscal será assegurada mediante incentivo à participação popular durante os processos de elaboração e discussão do PPA, LDO e LOA.

Art. 39. As contas apresentadas pelo Prefeito Municipal ficarão disponíveis, durante todo o exercício na Câmara de Vereadores e na Prefeitura, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade.

Art. 40. Os instrumentos de transparência da gestão fiscal deverão receber ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público.

Art. 41. O Município fica autorizado a buscar junto à União e Estado, assistência técnica e cooperação financeira para a modernização das respectivas administrações tributária, financeira, patrimonial e previdenciária, com vistas ao cumprimento das normas estabelecidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

Parágrafo único - A assistência técnica referida neste artigo consistirá no treinamento e desenvolvimento de recursos humanos e na transferência de tecnologia, bem como no apoio à divulgação, em meio eletrônico de amplo acesso público, dos instrumentos de transparência da gestão fiscal.

Art. 42. Na ocorrência de calamidade pública reconhecida, estarão suspensas a contagem dos prazos e as disposições estabelecidas, enquanto perdurar a situação, para a recondução da dívida e das despesas com pessoal ao limite exigido.

Art. 43. O Projeto de Lei Orçamentária anual será enviado ao Poder Legislativo para aprovação e devolvido ao Poder Executivo para sanção, nos prazos estabelecidos na Lei Orgânica do Município.

Parágrafo único - Na hipótese do Projeto de Lei Orçamentária Anual não haver sido sancionado até 31 de dezembro de 2020, fica autorizada a execução da proposta orçamentária, originalmente encaminhada a Câmara de Vereadores, nos seguintes limites:

I - No montante necessário para cobertura das despesas com pessoal e encargos sociais e com serviços da dívida;

II - 1/12 (um doze avos) das dotações relativas às demais despesas.

Art. 44. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato Grosso, em 04 de dezembro de 2025.

ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

DESPACHO: Sanciono a presente Lei, sem emendas.

ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

Registrada nesta Secretaria de Administração, de acordo com a legislação vigente, com afixação no local de costume, Data Supra.

CLAUDILEI DE OLIVEIRA BORGES

SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS