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Prefeitura Municipal de Nova Xavantina

PORTARIA Nº 1531/2025

PORTARIA Nº 1531/2025

“Homologa integralmente a decisão da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, no bojo dos Autos do Processo Administrativo Disciplinar nº 001/2021, em desfavor da servidora Bruna Garcia Toledo, e dá outras providências.”

O Prefeito do Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, e demais legislação que trata da matéria;

Considerando os fatos denunciados no Ofício 063/2021 pela servidora pública municipal Rhaymura Yasmyn Gomes Abreu - Analista Tributária, em desfavor da servidora pública municipal Bruna Garcia Toledo - Procuradora Geral;

Considerando o disposto no Ofício nº 006/ACG/2021 da Auditoria e Controladoria Geral, protocolado junto ao município, sob o nº 269, de 05/04/2021, que: “Após análises preliminar dos documentos da denúncia referente ao Ofício nº 063/GTA/2021, é oportuno que seja instaurado Processo Administrativo Disciplinar, para que possa garantir ampla defesa e contraditória, uma vez que, para analisar todos os documentos é necessário uma dilação probatória. Desta forma, devolvo os autos do Decreto nº 4.073 de 01 de Abril de 2021, para que tome as medidas que achar necessárias.”;

Considerando o Ofício nº 073/2021/1ªPJCIVNX/MPMT, Simp 000476-029/2021, da 1ª Promotoria de Justiça Cível de Nova Xavantina, que: “requisita a instauração imediata de Processo Administrativo Disciplinar frente a Procuradora Jurídica Municipal Bruna Garcia Toledo, observando o devido processo legal e contraditório...”

Considerando o disposto no Ofício nº 070/GTA/2021 da servidora pública municipal Rhaymura Yasmyn Gomes Abreu - Analista Tributária, que informa “...quanto a tentativa de intimidação velada diretamente dirigida a esta servidora...”

Considerando o disposto no Ofício nº 075/GTA/2021 da servidora pública municipal Rhaymura Yasmyn Gomes Abreu - Analista Tributária, comunicando ao Executivo Municipal “...quanto a nova constatação feita, a qual corrobora as irregularidades anteriormente apontadas no bojo do Ofício nº 063/2021...”;

Considerando que em razão de impedimento legal da maioria dos membros da Comissão Permanente de Processo Administrativo, nomeada através da Portaria n.º 658/2019, alterada através da Portaria n.º 204/2021, composta pelos seguintes membros: Rhaymura Yasmyn Gomes Abreu, Larissa Ribeiro Araújo, Verônica Luz de Sousa da Silva e Hérick Bruno Mattos Santos, há necessidade da nomeação de uma Comissão de Processo Administrativo Disciplinar para atuar no caso em tela;

Considerando o disposto na Portaria n.º 859/2024 que altera a redação do art. 1º da Portaria n.º 802/2021 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Nomear Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, composta pelos seguintes membros: Anilton Silva de Moura, Enfermeiro, Matrícula Funcional 3847- Presidente, Ivani Auxiliadora Vieira Carvalho, Assistente Social, Matrícula Funcional 3684 – Membro, Viviam Vivas Lins, Professora, Matrícula Funcional 3892 – Membro e Perillo José Sabino Nunes, Biólogo, Matrícula Funcional 3611 - suplente, que sob a Presidência do(a) primeiro(a) procederá aos trabalhos necessários de apuração dos atos/fatos denunciados, em tese praticados pela servidora pública municipal Bruna Garcia Toledo - Procuradora, Matrícula Funcional 3931, no desempenho das atribuições do cargo de Procuradora, junto à Prefeitura Municipal de Nova Xavantina – MT”;

Considerando Sentença proferida na Ação Civil Pública n° 1000785-91.2021.8.11.0012, tendo o processo sido extinto em relação a servidora ante a ausência de dano ao erário e enriquecimento ilícito, bem como ausência de dolo exigido para o ato de improbidade administrativa, que in verbis:

“...Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na presente Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público em desfavor de Bruna Garcia Toledo, João Batista Vaz da Silva, Welton Magnone Oliveira dos Santos, Verônica Luz de Souza e João Ailton Barbosa, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.

Providencie a Serventia a baixa de eventuais penhoras, bloqueios e quaisquer outros atos de constrição determinados nos autos, após o trânsito em julgado.

Deixo de condenar o Ministério Público do Estado de Mato Grosso ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, uma vez que não houve comprovação de má-fé (art. 23-B, §§ 1º e 2º da Lei 8.429/92).

Sentença não sujeita ao reexame obrigatório (art. 17, §19, IV, Lei 8.429/92).

De mais a mais, com fundamento no artigo 17, § 16, da Lei nº 8.429/1992, CONVERTO a presente Ação de Improbidade Administrativa em Ação Civil Pública, prosseguindo o feito sob tal natureza, somente em relação ao Município de Nova Xavantina.

Mantenham-se os atos processuais já praticados, ressalvando-se o direito à eventual complementação ou adequação da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, caso o autor entenda necessário, observando-se os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil.

Regularize os dados do processo, com a alteração da classe judicial e assunto, tal como expressado acima.

Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Nova Xavantina/MT, data da assinatura eletrônica.

Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito”

Por fim, considerando as disposições contidas no RELATÓRIO FINAL da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, no bojo dos Autos do Processo Administrativo Disciplinar nº 001/2021, em desfavor da servidora Bruna Garcia Toledo – Procuradora; resolve:

Art. 1º Acolher e homologar integralmente a decisão da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, no sentido de ARQUIVAR os Autos do Processo Administrativo Disciplinar nº 001/2021, em desfavor da servidora Bruna Garcia Toledo, Procuradora, matrícula funcional 3931; que in verbis:

...Esta Comissão em conformidade com a manifestação e sentença oriunda do processo Ação 1000785-91.2021.811.0012, e pela identidade dos fatos apurados no PAD e naquela ação judicial se manifesta pelo ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, segundo artigo 240, 1, I da Lei 2340/21.

Assim, nos termos do artigo 249 da Lei 2340/2021 esta Comissão Processante encaminha o relatório conclusivo ao Prefeito para o devido julgamento. Nova Xavantina – MT, 28 de novembro de 2025.”

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina, 3 de dezembro de 2025.

João Machado Neto – João Bang

Prefeito Municipal