Lei Municipal nº 1.980 de 02 de dezembro de 2025
Lei Municipal nº 1.980 de 02 de dezembro de 2025
(Projeto de Lei nº089/2025 de autoria do Executivo).
”Cria o Serviço Público de Loteria Municipal Canarana - MT e dá outras providências.”
Vilson Biguelini, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado o serviço público de Loteria Municipal de Canarana - MT.
Art. 2º. Compete à Loteria Municipal de Canarana - MT, explorar quaisquer das modalidades lotéricas previstas na Lei Federal nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018.
§ 1º A captação dos recursos por meio da loteria criada por esta Lei se dará através do entretenimento e da exploração de jogos lotéricos e apostas.
§ 2º Para os fins desta Lei, considera-se jogo lotérico toda operação, jogo ou aposta, na modalidade de concurso de prognóstico e demais modalidades criadas por Lei Federal, para obtenção de prêmio em dinheiro ou em bens de outra natureza.
Art. 3º. O serviço público de loteria autorizado a que se refere esta Lei será explorado diretamente pelo Poder Executivo ou mediante credenciamento, concessão, parceria público-privada ou contratação de serviços, mediante licitação, admitido o consórcio de empresas.
CAPÍTULO II
DESTINAÇÃO DA ARRECADAÇÃO LOTÉRICA
Art. 4º. O produto da arrecadação total obtida por meio da captação de apostas ou da venda de bilhetes da loteria municipal, por meio físico ou virtual, será destinado tendo como base as seguintes diretrizes:
I – ao pagamento de prêmios, ao recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação e à cobertura de despesas de custeio e de manutenção da operação da loteria municipal;
II – ao financiamento de ações, projetos e aporte de recursos de custeio nas áreas de assistência e desenvolvimento social, cultura, educação, direitos humanos, turismo, esporte, cultura, saúde e segurança pública.
CAPÍTULO III
DOS PRÊMIOS NÃO RECLAMADOS
Art. 5º. Os valores dos prêmios que não tenham sido reclamados pelos apostadores contemplados no prazo de prescrição de 90 dias, contados da divulgação dos resultados serão revertidos ao Fundo Municipal da Infância e do Adolescente.
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO DE TRANSPARÊNCIA, CONTROLE, AUDITORIA E COMPLIANCE
Art. 6º - Fica instituído o Sistema Municipal de Gestão de Transparência, Controle, Auditoria e Compliance Tributário aplicável às atividades de exploração de serviços lotéricos e de plataformas tecnológicas credenciadas no Município de Canarana - MT.
§ 1º - O Sistema de que trata o caput compreende o conjunto de atividades, planos, métodos e procedimentos destinados a:
I - assegurar a transparência na arrecadação e fiscalização do ISS;
I - exercer o controle interno das operações tributárias;
III - realizar auditorias periódicas nos processos de arrecadação;
IV - garantir o compliance tributário dos contribuintes e do município.
§ 2º - Para fins desta Lei, considera-se:
I - Transparência: a divulgação ampla e sistemática de informações sobre a arrecadação, fiscalização e aplicação dos recursos oriundos do ISS;
II - Controle Interno: o conjunto de atividades de monitoramento, verificação e avaliação dos processos tributários;
III - Auditoria: a verificação independente e sistemática da conformidade dos processos tributários com a legislação aplicável;
IV - Compliance: a conformidade com leis, regulamentos, normas e procedimentos internos relacionados ao ISS.
Art. 7º - O Sistema Municipal de Gestão de Transparência, Controle, Auditoria e Compliance Tributário será coordenado pela Secretaria Municipal de Fazenda, em articulação com o órgão de Controle Interno do Município.
Parágrafo único - A coordenação do Sistema poderá ser delegada a órgão específico criado para este fim, mediante decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 8º - São instrumentos do Sistema:
I - Portal de Transparência Tributária específico para o ISS lotérico e de plataformas tecnológicas;
II - Relatórios periódicos de arrecadação e fiscalização;
III - Planos anuais de auditoria tributária;
IV - Programa de Compliance Tributário;
V - Sistema de monitoramento e controle em tempo real.
Art. 9º - O Portal de Transparência Tributária deverá conter, no mínimo:
I - informações sobre a arrecadação mensal do ISS por tipo de atividade;
II - relatórios de fiscalização realizadas;
III - dados sobre empresas credenciadas e suas obrigações;
IV - indicadores de performance tributária;
V - cronograma de auditorias programadas;
VI - resultados das auditorias realizadas;
VII - ações de compliance implementadas.
§ 1º - As informações do Portal serão atualizadas mensalmente e disponibilizadas em formato aberto e acessível.
§ 2º - O Portal de Transparência Tributária poderá ser substituído por campo específico do portal de transparência do município, que atenda as exigências presentes no caput.
§ 3º - Ficam resguardadas as informações protegidas por sigilo fiscal, nos termos da legislação aplicável.
Art. 10 º - O Programa de Compliance Tributário compreenderá:
I - definição de políticas e procedimentos de conformidade tributária;
II - treinamento e capacitação de servidores;
III - monitoramento contínuo dos processos tributários;
IV - identificação e mitigação de riscos tributários;
V - implementação de controles preventivos e corretivos;
VI - avaliação periódica da efetividade do programa.
Art. 11 º - As empresas credenciadas para exploração de serviços lotéricos e as plataformas tecnológicas credenciadas deverão:
I - implementar sistemas de controle interno adequados;
II - manter registros detalhados de suas operações;
III - submeter-se às auditorias programadas pelo Município;
IV - fornecer informações e documentos solicitados pela fiscalização;
V - adotar medidas de compliance tributário compatíveis com o porte de suas operações.
Art. 12 º - O descumprimento das obrigações previstas neste Capítulo sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I - advertência, na primeira ocorrência;
II - multa de 2% a 10% sobre o faturamento mensal da empresa, na reincidência;
III - suspensão temporária do credenciamento, em caso de reincidência específica;
IV - cassação do credenciamento, em casos graves ou reincidência contumaz.
§ 1º - A aplicação das penalidades observará os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e devido processo legal.
§ 2º - As penalidades previstas neste artigo são independentes das demais sanções previstas na legislação tributária municipal.
Art. 13 º - O Município publicará, anualmente, Relatório de Gestão Tributária contendo:
I - análise da evolução da arrecadação do ISS;
II - resultados das auditorias realizadas;
III - indicadores de performance do Sistema;
IV - ações de melhoria implementadas;
V - projeções e metas para o exercício seguinte.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14 º - O Município de Canarana - MT, diretamente ou por meio de parceria, concessão ou credenciamento, adotará os sistemas de garantia que julgar convenientes à segurança contra fraude e adulteração dos bilhetes.
Art. 15 º - A Secretaria Municipal de Administração e Planejamento terá a competência de praticar os atos administrativos para a consecução dos objetivos desta Lei na forma disciplinada por ato do Poder Executivo.
Art. 16 º - O Poder Executivo disciplinará sobre os procedimentos decorrentes da retenção do imposto de renda incidente sobre a premiação e aos demais beneficiários legais.
Art. 17 º - As empresas que prestarem quaisquer serviços no sentido de explorar o serviço criado por esta Lei e forem optantes do regime de Tributação através do Lucro Real poderão doar até 1% do Total do seu Imposto devido a União Federal ao Fundo Municipal de Assistência Social ter o valor deduzido do total do Imposto devido à Receita Federal.
§ 1º Os sócios das empresas referidas no caput deste artigo poderão doar, no momento da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda, até o percentual de 3% sobre o imposto devido apurado na declaração e ter esse valor deduzido do seu Imposto, podendo destinar, desde que optem pelo modelo completo da declaração, até 6% do valor do imposto devido para as doações realizadas durante o Ano-Calendário da Declaração de Ajuste Anual.
§ 2º A dedução está sujeita ao limite global de 6% (seis por cento) do imposto devido apurado na declaração, juntamente com as demais deduções de incentivo ao Fundo Municipal de Assistência Social.
Art. 18 º - O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei por Decreto, dentro de cento e vinte dias, cabendo à Secretaria Municipal de Administração e Planejamento editar as normas que se fizerem necessárias.
Art. 19 º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MT, 02 de dezembro de 2025.
VILSON BIGUELINI
Prefeito Municipal de Canarana