LEI MUNICIPAL Nº 1.131/2025
Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Nova Marilândia – MT para o quadriênio 2026–2029 e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DO PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL E DO PLANO PLURIANUAL
Art. 1º. Fica instituído o Plano Plurianual do Município de Nova Marilândia-MT. para o período de 2026 a 2029 (PPA 2026-2029), nos termos do Art.99, da Lei Orgânica Municipal, combinado com o disposto no Art. 165, da Constituição Federal, como instrumento de planejamento que estabelece diretrizes, objetivos e metas da administração pública, visando à execução e gestão das políticas públicas e à definição de prioridades governamentais.
Art. 2º. Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - Visão de futuro - situação futura desejada para o Município;
II - Valores - conjunto de crenças e princípios que orientam e informam a construção e a implementação do PPA 2026-2029;
III - diretrizes - orientações que direcionam os objetivos estratégicos e os programas que compõem o PPA 2026-2029, validados por processo de participação social;
IV - Eixos - temáticas que agrupam e organizam um conjunto de objetivos estratégicos;
V - Objetivos estratégicos - declarações objetivas e concisas que indicam as mudanças estratégicas a serem realizadas na sociedade no período compreendido pelo PPA 2026-2029;
VI - Programa finalístico - conjunto coordenado de ações governamentais financiadas por recursos orçamentários e não orçamentários com vistas à concretização do objetivo;
VII - objetivo - mudança na realidade social que o programa visa promover ao enfrentar o problema público;
VIII – público-alvo - população que deverá ser atendida e priorizada;
IX - órgão responsável - órgão ou entidade municipal responsável pelo alcance do objetivo do programa, ou do objetivo específico;
X - Objetivos específicos - detalhamento do objetivo do programa que declara cada resultado esperado decorrente da entrega de bens e serviços limite temporal do PPA 2026-2029;
XI - indicador - instrumento que permite mensurar objetivamente o alcance da meta declarada;
XII - meta - valor esperado para o indicador no período a que se refere;
Seção I
Do Diagnóstico Situacional
Art. 3º. A elaboração do PPA considerou:
I - População estimada 2025: cerca de 3.731 habitantes;
II - Principais atividades econômicas: agricultura familiar, pecuária e serviços públicos;
III - Desafios identificados: acesso à saúde especializada, infraestrutura urbana, geração de emprego;
IV - Participação em eventos nacionais sobre desenvolvimento sustentável e políticas públicas.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO DO PLANO PLURIANUAL
Art. 4º. O PPA 2026-2029 define diretrizes, programas, objetivos e metas para orientar a atuação governamental no quadriênio, refletindo políticas públicas e planos já existentes e em processo de formulação.
Art. 5º. São diretrizes do PPA:
I - Educação Transformadora e Inclusiva: Promover a qualidade da educação básica, reduzir desigualdades de aprendizagem e ampliar a formação profissional.
II - Saúde Humanizada e Acessível: Garantir acesso universal à saúde com eficiência, acolhimento e ampliação da rede de atenção básica.
III - Habitação Digna e Proteção Social: Reduzir o déficit habitacional e fortalecer políticas de assistência social e inclusão cidadã.
IV - Infraestrutura Inteligente e Mobilidade Sustentável: Modernizar os espaços urbanos e rurais com foco em conectividade, acessibilidade e bem-estar.
V - Gestão Pública Eficiente e Transparente: Aprimorar os processos administrativos com participação social, controle público e inovação na prestação de serviços.
VI - Desenvolvimento Econômico Sustentável e Inovador: Estimular o empreendedorismo local, atrair investimentos e diversificar a economia com base na vocação regional.
VII - Equilíbrio Fiscal e Responsabilidade Orçamentária: Garantir justiça tributária, uso eficiente dos recursos públicos e integração entre planejamento e execução financeira.
Seção I
Da Estimativa de Recursos
Art. 6º. A execução dos programas está alinhada com a previsão de receitas, calculada por meio da metodologia incremental, utilizando os seguintes indicadores: Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), Produto Interno Bruto de Mato Grosso (PIB-MT) e o percentual de crescimento do Índice de Participação dos Municípios na arrecadação do ICMS (IPM/ICMS) aplicado variavelmente por receitas conforme a metodologia de cálculo para cada tipo de receita.
Parágrafo único. As projeções foram comparadas à série histórica dos últimos cinco anos, garantindo maior precisão e realismo.
Art. 7º. As despesas foram estimadas por categoria econômica, considerando o comportamento das ações continuadas e mensurando os custos dos novos projetos incluídos no Plano. O equilíbrio fiscal foi mantido conforme demonstrativos anexos, respeitando integralmente os limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 8º. Integram o PPA 2026-2029:
I - Anexo I - Dimensão estratégica, com visão de futuro, valores, diretrizes, eixos, objetivos estratégicos, indicadores-chave nacionais e metas;
II - Anexo II - Sumário de informações macroeconômicas e fiscais;
III - Anexo III - Programas Finalísticos com valor global, objetivo, público-alvo, órgão responsável, objetivos específicos, indicadores e metas;
IV - Anexo IV - Programas de Gestão;
V – Anexo V - Demonstrativo de Programas e por Macro Objetivos;
VI – Anexo VI – Metodologia de cálculo das projeções 2026 a 2029 e Série Histórica;
VII – Anexo VII - Demonstrativo da previsão de Receitas por Categoria
VIII – Anexo VIII - Demonstrativo da Previsão de Despesas por Categoria;
IX – Anexo IX - Detalhamento do Plano Plurianual
X – Anexo X - Relatório de Indicadores de Monitoramento.
CAPÍTULO III
DA INTEGRAÇÃO DO PLANO PLURIANUAL 2026-2029 COM OS ORÇAMENTOS
Art. 9º. As leis de diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais devem estar compatíveis como PPA 2026-2029, observado o disposto no Anexo I.
Art. 10°. O Plano Plurianual (PPA 2026-2029) reflete as políticas públicas e organiza a atuação governamental por meio de programas, classificados em dois tipos: Programas Finalísticos e de Gestão, assim definidos:
I – Programa Finalístico: conjunto coordenado de ações governamentais financiadas por recursos orçamentários e não orçamentários, com vistas à concretização do objetivo;
II - Programa de Gestão: retrata as despesas com a manutenção dos órgãos de cada Poder, tais como, despesas com pessoal, benefícios a servidores, despesas administrativas em geral, que não são passíveis de associação aos programas finalísticos.
§ 1º. Não integram o PPA 2026/2029 os programas destinados exclusivamente a operações especiais.
§ 2º. A cada programa finalístico será associada uma unidade administrativa responsável, um objetivo e uma meta, conforme estrutura organizacional do órgão ou unidade orçamentária.
Art. 11°. Os programas constantes do Plano Plurianual (PPA 2026 a 2029) estarão expressos nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e nas leis que as modifiquem.
§ 1º. As ações orçamentárias serão discriminadas exclusivamente nas leis orçamentárias anuais e nos créditos adicionais, facultada sua descrição no Plano Plurianual.
§ 2º. Cada ação orçamentária estará vinculada a apenas um programa, exceto as ações padronizadas.
§ 3º. As vinculações entre ações orçamentárias e programas constarão das leis orçamentárias anuais.
Art. 12°. O valor global dos programas não constitui limite à programação ou à execução das despesas expressas nas leis orçamentárias anuais ou nos créditos adicionais, sendo estes atualizados pelas leis de diretrizes orçamentárias, pelos orçamentos anuais ou por lei específica.
CAPÍTULO IV
DA GOVERNANÇA E DA GESTÃO DO PLANO PLURIANUAL
Seção I
Do Monitoramento e da Avaliação
Art. 13°. A governança do PPA 2026/2029 visa alcançar os objetivos e as metas estabelecidos, sobretudo para a garantia de acesso às políticas públicas e de sua fruição pela sociedade, e busca o aperfeiçoamento dos:
I - Mecanismos de implementação e integração de políticas públicas;
II - Critérios de regionalização de políticas públicas;
III - Mecanismos de monitoramento, avaliação e revisão do PPA 2026/2029.
Art. 14°. O monitoramento do PPA 2026/2029 abrangerá seus programas e os respectivos atributos legais e gerenciais, conforme regulamento a ser editado pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. Para fins de avaliação serão utilizados os seguintes recursos.
I - Relatórios anuais de desempenho;
II - Painel de indicadores públicos no portal da transparência;
III - Revisões anuais com possibilidade de ajustes mediante lei específica;
Art. 15°. As Secretarias Municipais de Administração e Fazenda adotarão meios e rotinas de acompanhamento da execução do PPA 2026/2029, cabendo à Controladoria Geral do Município a fiscalização primária dos programas de governo.
Art. 16°. O Município manterá atualizado o plano e o divulgará no Portal Transparência, nos termos do art. 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Seção II
Da Participação Popular
Art. 17°. Na elaboração do PPA foi garantida a participação popular através de audiências e consultas públicas.
I - Três audiências públicas regionais;
II - Consulta online com mais de 15 contribuições;
III - Gabinete itinerante realizado nos Bairros e Comunidades;
IV - Consulta pública com lideranças comunitárias;
V - Inclusão de propostas dos conselhos municipais e associações locais.
Seção III
Da Revisão e das Alterações
Art. 18°. O Poder Executivo poderá por ato próprio, a fim de compatibilizar as alterações promovidas pelas leis orçamentárias anuais e pelas leis que as modifiquem, fica autorizado a:
I - Conciliar com o PPA 2026/2029 as alterações promovidas pelas leis orçamentárias anuais e pelas leis de crédito adicional e poderá, para tanto alterar o valor global do programa;
II - Incluir, excluir ou alterar:
a. os indicadores de desempenho;
b. as metas;
c. o órgão e a unidade responsável.
Parágrafo único. As modificações realizadas nos termos do disposto no caput serão informadas ao Poder Legislativo em até 30 dias após sua realização.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19°. O Poder Executivo regulamentará os prazos, os critérios e as orientações necessárias para o monitoramento, a avaliação e a revisão do PPA 2026-2029.
Art. 20°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.
Paço Municipal, em 03 de dezembro de 2025.
JEFFERSON NOGUEIRA SOUTO
Prefeito Municipal