Resolução nº 013/2025/CMAS São José do Povo-MT, 03 de dezembro de 2025.
Dispõe sobre aprovação do Regimento Interno do CMAS do Município de São José do Povo-MT. O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, no uso de suas atribuições legais que conferida por lei n. 8.742 de 07 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), e Lei Municipal nº 953/2024 de 27 de maio de 2024.
RESOLVE:
Art. 1° - Aprovar na integra, o Regimento Interno do Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS). Conforme citado abaixo, aprovado através da ata n.011 de 28 de novembro de 2025.
REGIMENTO INTERNO
Conselho Municipal de Assistência Social de São José do Povo – CMAS
Capitulo I
Do Conselho Municipal de Assistência Social
Seção I
Da Natureza e Finalidade
Art.2º - O Conselho Municipal de Assistência Social de São José do Povo-MT, órgão de deliberação colegiada instituída pela Lei Municipal Nº 953/2024 de 27 de maio de 2024, de caráter permanente e de composição paritária entre governo e sociedade civil, vinculado à Secretaria de Assistência Social, reger-se-á por este regimento interno, por suas Resoluções e pelas Leis que lhe forem aplicáveis.
PARÁGRAFO ÚNICO — O Conselho Municipal de Assistência Social de São José do Povo-MT.
Seção II
Das Competências
Art.3º- Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I - Definir as prioridades da Política de Assistência Social no âmbito do município;
II - Estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência Social, bem como definir, controlar e avaliar sua elaboração e execução;
III- Aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com os princípios e diretrizes estabelecidas na Lei Orgânica de Assistência Social LOAS;
III- Acompanhar, fiscalizar e avaliar os serviços de assistência social prestados no município entidades pública.
IV- Elaborar e aprovar o regimento interno;
V- Publicar suas resoluções e demais atos administrativos no órgão oficial de divulgação dos atos municipais;
VI- Convocar, ordinariamente, a cada 2 (dois) anos, por maioria de membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência no Município e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;
VII- Manter convenção com os Conselhos de Assistência Social do Estado, União e outros municípios, bem como organismos nacionais e internacionais que atraem a área da Assistência Social, propondo convênios de mutua cooperação na forma da lei;
VIII- Zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social.
Da Organização
Seção I
Composição
Art.4º - O CMAS é composto por:
I — Colegiado e
Il- Secretaria Executiva.
Art. 5º - O Conselho Municipal de Assistência Social será composto por representantes do Poder Público Municipal, e por representantes da Sociedade Civil vinculados a Secretaria Municipal de Assistência Social. 06(seis) membros titulares e respectivos suplentes.
I- ESFERA GOVERNAMENTAL:
03 (três) representantes das secretarias municipais que fazem a intersetorialidade com a política de assistência social;
a) Representante da Secretaria de saúde;
b) Representante da Secretaria de assistência social;
c) Representante da Secretaria de educação;
II- DA ESFERA NÃO GOVERNAMENTAL
03 (três) representantes das entidades e organizações de assistência social, representantes dos trabalhadores de Assistência Social — SUAS, representantes de usuários atendidos nos programas, projetos, serviços e benefícios dos Sistema Único de Assistência Social — SUAS;
a)01 (um) Representante de usuários ou de organização de usuários da Assistência Social;
b)01 (um) Representante de entidades e organizações de Assistência Social;
c)01 (um) Representante dos trabalhadores da Assistência Social.
Ill- Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa escolhida pelas entidades e terá mandato de 02(dois) anos permitido a uma única recondução por igual período;
§ 1º - Os representantes do Poder Público Municipal serão indicados e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, dentre os quais detenham efetivo poder de representação e decisão no âmbito da Administração Pública.
§ 2º - Os Conselheiros representantes da sociedade civil e entidades não governamentais assim como de representação do Poder público serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e empossados pelo Titular da Pasta da Política de Assistência Social em prazo adequado e suficiente para não existir descontinuidade em sua representação.
§ 3º - Fica impedido de representar o segmento dos trabalhadores na composição dos conselhos e no processo de conferências o profissional que estiver no exercício em cargo de designação, função de confiança, cargo em comissão ou de direção na gestão da Rede Socioassistencial Pública ou de Organizações da Sociedade Civil.
§ 4º - O CMAS é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para mandato de 1 (um) ano, permitida única recondução por igual período.
§ 5º - Deve-se observar, ao término de cada mandato de 2 (dois) anos do Conselho, a alternância entre a representação do governo e da sociedade civil, no exercício da função de presidente e vice-presidente.
Art.6º - A sociedade civil e o poder público poderão, a qualquer tempo, realizar a substituição de seus respectivos representantes, mediante comunicação formal, por escrito, dirigida à presidência do CMAS.
Seção II
Diretoria
Art.7º- Deve-se observar, ao término de cada mandato de 2 (dois) anos do Conselho, a alternância entre a representação do governo e da sociedade civil, no exercício da função de presidente e vice-presidente.
Art.7º - Ao presidente do CMAS incumbe:
I- Cumprir e zelar pela efetivação das decisões da Plenária do CMAS;
II- Representar judicial e extrajudicialmente o conselho;
III- Convocar e presidir as reuniões do Conselho;
IV- Submeter a pauta à aprovação da plenária;
V- Submeter, à apreciação da Plenária, a programação orçamentária e a execução físico financeira do Conselho;
VI- Submeter à apreciação da plenária ou da mesa diretora, os convites para representar o CMAS em eventos externos, oficializando a representação;
VII- Divulgar assuntos deliberados pelo Conselho;
VIII- Decidir sobre as questões de ordem;
Art.9º - Ao vice-presidente incumbe:
I- Substituir o presidente em suas ausências, e, em caso da vacância, até que se faça um novo processo de escolha;
II- Auxiliar o presidente no cumprimento de suas atribuições;
III- Exercer as atribuições que lhe forem conferidas pela plenária.
Art.10º - São atribuições do (a) Secretário (a) Executivo (a):
I- Secretariar as plenárias do conselho;
II- Responsabilizar-se pelas atas da plenária;
III- Organizar e zelar pelos registros das reuniões e demais documentos do conselho e torná-los acessíveis aos conselheiros e à sociedade.
IV- Publicizar as decisões do CMAS através de Diário Oficial ou congênere;
V- Prestar, na plenária, as informações que lhe forem solicitadas pelo presidente ou pelos conselheiros;
VI- Receber e dar ciência sobre a situação dos processos que tramitam no
CMAS;
VII- Prestar atendimento ao público, instruindo pedidos de inscrição junto ao Conselho, informando movimentação e trâmites de processos elou expedientes dirigidos ao mesmo;
VIII- Promover medidas necessárias o cumprimento das decisões do CMAS.
Capitulo III
Seção I
Do Funcionamento
Art.11º - O conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) reunir-se-á, ordinariamente, a cada mês, por convocação de seu Presidente ou, extraordinariamente, mediante convocação.
Seção II
§ 1º - O plenário do Conselho instalar-se-á e deliberará com a presença de metade mais um de seus membros titulares ou suplentes.
§ 2º - Os pontos de pauta não apreciados serão remetidos à reunião subsequente.
§3º - As reuniões serão públicas, salvo quando tratar de matéria sujeita a sigilo.
Art.12º - Os trabalhos do Conselho terão a seguinte sequência:
I- Leitura, votação e assinatura da ata da reunião anterior;
II- Aprovação da ordem do dia;
III- Apresentação, discussão e votação das matérias;
IV - Comunicação breve e franqueamento da palavra;
V - Encerramento.
Capitulo IV
Dos Conselheiros
Art.13º - Compete aos conselheiros:
I- Participar do plenário e das comissões ou grupos de trabalho para os quais forem designados, manifestando-se respeito de matérias em discussão;
II- Requerer a votação de matérias em discussão;
III- Propor a criação de comissões ou grupos de trabalho e indicar nomes para as mesmas;
IV- Deliberar sobre as propostas, pareceres e recomendações emitidos pelas comissões ou grupo de trabalho;
V- Requisitar a Secretaria e aos demais membros do Conselho todas as informações que julgarem pertinentes para o desempenho de suas funções.
VI- Participar de eventos de capacitação e aperfeiçoamento na área de assistência social;
I- Participar das conferências nacional, estadual, regional e municipal da Assistência Social, quando delegados.
II- Propor alterações no Regimento do CMAS;
III- Votar e ser votado para cargos do Conselho.
Gerais Capitulo V
Das Disposições
Art.14º - O Conselheiro perderá o mandato se faltar a 03 (três) plenárias consecutivas ou a 06 (seis) alternados salvo quando justificado por escrito e aprovado pelo Plenário.
Art.15º - Por ocasião da posse no CMAS serão convocados conselheiros titulares e suplentes.
Art.16º - Quando da realização da Conferência Municipal serão convocados os conselheiros titulares e seus suplentes, para participarem como delegados.
“Parágrafo Único. O Regimento Interno definirá, também, o quórum mínimo para o caráter deliberativo das reuniões do plenário, para as questões de suplência e perda de mandato por faltas.”
Art.17º - Este Regimento Interno será submetido à revisão quando a plenária achar necessário, passando a vigorar após a data de sua publicação.
Art.18º - O presente Regimento entra em vigor a partir da data da publicação. São José do Povo, 28 de novembro de 2025.