Lei Municipal nº 1.981 de 02 de dezembro de 2025
Lei Municipal nº 1.981 de 02 de dezembro de 2025
(Projeto de Lei nº090/2025 de autoria do Executivo).
” Dispõe sobre a criação do Programa Porteira Adentro, que estabelece incentivo ao produtor rural no âmbito do Município de Canarana – MT, e dá outras providências”.
Vilson Biguelini, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Programa Municipal Porteira Adentro, destinado a fomentar e incentivar as atividades produtivas desenvolvidas pelos produtores rurais do Município de Canarana – MT, visando à geração de emprego e renda, ao aumento da produtividade, ao escoamento da produção e à fixação do homem no campo.
§1º O programa tem por objetivo principal o desenvolvimento das atividades agropecuárias e agroindustriais, por meio da execução de obras e serviços de infraestrutura rural, prioritariamente em pequenas e médias propriedades.
§2º A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente apresentará relatórios semestrais das despesas e serviços realizados ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS).
Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a prestar serviços de apoio em imóveis rurais particulares, mediante o pagamento de taxa correspondente às despesas operacionais, manutenção de maquinário, combustível, operador e demais custos.
Parágrafo único. Os serviços poderão incluir o uso de tratores, caminhões e máquinas pesadas, visando à melhoria das condições de cultivo, acesso e infraestrutura produtiva.
Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se pequeno produtor familiar rural aquele que desenvolve atividades agrícolas, pecuárias, extrativistas, agroindustriais, pesqueiras ou similares, desde que:
I – possua imóvel rural localizado no Município de Canarana – MT, com área de até 4 (quatro) módulos fiscais; II – utilize predominantemente mão de obra da própria família; III – tenha a gestão do empreendimento exercida pela família; IV – tenha sua renda principal originada das atividades do próprio estabelecimento rural.
Art. 4º O incentivo às atividades agropecuárias compreenderá:
I – execução de serviços de abertura, conservação, recuperação e revitalização de estradas de acesso dentro das propriedades rurais, incluindo terraplanagem, patrolamento e cascalhamento de estradas que dão acesso às sedes; II – terraplanagem para construção de residências, pocilgas, currais, estábulos, galpões, agroindústrias, fossas, fontes de água, silos trincheira e obras de saneamento rural; III – incentivo à piscicultura, mediante apoio à construção, escavação e reforma de tanques de peixes; IV – abertura de caixas secas, barraginhas, barragens, adequação e proteção de minas de água, bem como controle de erosão, garantindo qualidade da água e contenção de assoreamento; V – construção de bueiros e passagens de água dentro das propriedades, mediante fornecimento de tubos pelo proprietário; VI – distribuição de calcário; VII – fornecimento de mudas de árvores nativas para recuperação de minas de água e formação de Áreas de Preservação Permanente (APP); VIII – apoio à instalação e manutenção de sistemas de captação e armazenamento de água, como poços, cisternas e sistemas de irrigação.
Art. 5º Os produtores rurais interessados em participar do programa deverão estar cadastrados na Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
§1º Para se beneficiar do programa, o requerente deverá atender aos seguintes requisitos: I – ser proprietário, arrendatário, meeiro, parceiro ou possuidor de imóvel rural; II – ter na propriedade, agropecuária, agricultura ou agroindústria sua principal atividade econômica ou meio de subsistência; III – estar inscrito no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF); IV – possuir imóvel rural no Município de Canarana – MT com área de até 4 (quatro) módulos fiscais; V – comprovar estar em dia com os tributos municipais.
§2º Após o cadastramento, a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente emitirá Documento de Arrecadação Municipal (DAM), com indicação do equipamento a ser utilizado, serviço solicitado e valor, o qual deverá ser quitado pelo produtor rural.
§3º Poderão participar do programa, mediante convênio, associações e cooperativas de produtores rurais familiares sediadas no Município.
Art. 6º Os serviços serão executados conforme cronograma elaborado pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente e aprovado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS), levando-se em consideração a localização e as peculiaridades das comunidades rurais.
§1º O cronograma observará os princípios da economicidade, eficiência e planejamento, buscando reduzir custos para o Município. §2º O prazo para início da execução dos serviços será de até 60 (sessenta) dias, contados da apresentação do DAM quitado, podendo ser prorrogado por igual período mediante justificativa técnica. §3º O atendimento aos produtores não poderá prejudicar o desempenho dos serviços públicos essenciais do Município.
Art. 7º Todos os serviços serão realizados em conformidade com a legislação ambiental vigente, cabendo ao produtor rural a responsabilidade pela elaboração e aprovação dos projetos ambientais, quando necessário, bem como pela obtenção das respectivas licenças, quando exigidas por lei.
Parágrafo único. O produtor rural beneficiário responderá integralmente por eventuais danos ambientais decorrentes da execução indevida dos serviços, sem prejuízo das sanções previstas em lei.
Art. 8º Os serviços previstos nesta Lei poderão ser executados com maquinários próprios do Município, por meio de convênios com órgãos governamentais ou mediante contratação terceirizada, observadas as normas de licitação e contratos públicos.
Art. 9º A execução dos trabalhos será coordenada e fiscalizada pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, responsável também por prestar as informações e orientações necessárias aos interessados.
Art. 10º A realização dos serviços descritos nesta Lei dependerá de análise prévia e orientação técnica da Administração Municipal, a fim de atestar a viabilidade da execução.
Art. 11º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento municipal, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as suplementações necessárias.
Art. 12º Os casos omissos e os critérios de cálculo das taxas e valores de referência (UPF) serão regulamentados por decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 13º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MT, 02 de dezembro de 2025.
VILSON BIGUELINI
Prefeito Municipal de Canarana