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Prefeitura Municipal de Canarana

Lei Municipal nº 1.983 de 02 de dezembro de 2025

Lei Municipal nº 1.983 de 02 de dezembro de 2025

(Projeto de Lei nº093/2025 de autoria do Executivo).

Autoriza o Poder Executivo municipal a receber bem imóvel de propriedade particular, com encargo de destinação a construção, pelo Município de Canarana-MT, de um Hospital Municipal, e dá outras providências.

VILSON BIGUELINI, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a receber, por meio de doação com encargo, o imóvel de propriedade da empresa MGU EMPREENDIMENTOS SPE LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 28.486.309/0001-52, com sede na Rua Miraguaí, n. 161, lote 04, quadra 14, Centro, no município de Canarana-MT, CEP 78.640.000, com área total de 13.896,16 m², registrado sob a matrícula nº 22.610 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Canarana-MT, destinado à construção de um Hospital Municipal.

§ 1o O imóvel referido no caput está avaliado em R$ 2.963.680,19(dois milhões, novecentos e sessenta e três mil, seiscentos e oitenta reais e dezenove centavos), conforme certidão de avaliação anexa.

Art. 2º - A presente doação tem como encargo exclusivo a construção, pelo Município de Canarana-MT, de um Hospital Municipal no imóvel descrito no artigo anterior, observadas as seguintes condições:

I – O Município deverá iniciar as obras de construção no prazo máximo de 02 (dois) anos, contado da data da lavratura da escritura pública de doação;

II – O Município deverá concluir as obras no prazo máximo de 05 (cinco) anos, contados da mesma data;

III – o imóvel deverá ser destinado exclusivamente à instalação e funcionamento do hospital municipal, sendo vedado o uso diverso sem prévia autorização legislativa.

Art. 3º - Constituem encargos da doação:

I – a obrigação do Município de iniciar e concluir as obras nos prazos fixados;

II – a utilização exclusiva do imóvel para fins de instalação e funcionamento do hospital municipal;

III – a proibição de alienar, transferir, locar ou ceder o imóvel, no todo ou em parte, antes do cumprimento integral da finalidade;

Art. 4º - O descumprimento de quaisquer dos encargos previstos nesta Lei, especialmente quanto aos prazos de início e conclusão das obras ou desvio de finalidade, implicará revogação automática da doação, com reversão do imóvel ao patrimônio da doadora, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial.

§1º A reversão será formalizada por ato administrativo do Prefeito Municipal, precedido de relatório técnico da Secretaria Municipal de Obras e parecer da Procuradoria Jurídica do Município.

§2º O ato de reversão será averbado na matrícula do imóvel, retornando a propriedade à doadora livre de quaisquer ônus, edificações ou direito à indenização.

Art. 5° - A formalização da doação ocorrerá por escritura pública, a ser lavrada no Cartório de Notas e posteriormente registrada no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Canarana-MT, devendo constar expressamente:

I – os encargos e prazos fixados nesta Lei;

II – a cláusula de reversão automática em caso de descumprimento;

III – a finalidade pública hospitalar da doação.

Art. 6º - As despesas cartorárias, tributárias e de registro decorrentes da lavratura da escritura pública e do registro imobiliário ficarão a cargo do Município de Canarana-MT, como parte integrante do encargo da doação.

Art. 7° - As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 8o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana/MT, 02 de dezembro de 2025.

Vilson Biguelini

Prefeito Municipal