Lei Municipal nº 1.982 de 02 de dezembro de 2025
Lei Municipal nº 1.982 de 02 de dezembro de 2025
(Projeto de Lei nº092/2025 de autoria do Executivo).
Dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações Sociais (OS) no âmbito do Município de Canarana-MT, e dá outras providências.
VILSON BIGUELINI, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam estabelecidos, no âmbito do Município de Canarana-MT, os critérios e procedimentos para a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações Sociais (OSs), bem como as normas aplicáveis à celebração, execução e fiscalização de Contratos de Gestão com o Poder Público Municipal.
Art. 2º Poderão qualificar-se como Organizações Sociais as entidades cujas atividades sejam dirigidas às seguintes áreas de interesse público:
I – saúde;
II – educação;
III – cultura;
IV – meio ambiente;
V – ciência e tecnologia;
VI – esporte e lazer;
VII – assistência social.
Art. 3º A qualificação das entidades de que trata esta Lei será feita por ato do Poder Executivo, mediante decreto, após análise técnica e jurídica, comprovando-se o cumprimento dos requisitos legais e regulamentares.
Art. 4º Para obter a qualificação como Organização Social, a entidade deverá comprovar:
I – personalidade jurídica de direito privado e natureza não lucrativa;
II – regular funcionamento há pelo menos 03 (três) anos;
III – finalidade compatível com as áreas previstas no art. 2º;
IV – existência de Conselho de Administração e Diretoria Executiva;
V – proibição expressa de distribuição de lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes;
VI – destinação do patrimônio, em caso de dissolução, a outra Organização Social ou ao Município;
VII – regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária;
VIII – experiência comprovada na execução de atividades afins à área de atuação pretendida.
Parágrafo único. O processo de qualificação observará procedimento público, transparente e devidamente motivado, conforme regulamento do Poder Executivo.
Art. 5º O vínculo entre o Município e a Organização Social qualificada será formalizado por Contrato de Gestão, instrumento jurídico que terá por objeto a execução de atividades, programas ou serviços de interesse público nas áreas definidas nesta Lei.
Art. 6º O Contrato de Gestão conterá, obrigatoriamente:
I – o objeto, metas e indicadores de desempenho;
II – as obrigações e responsabilidades das partes;
III – os critérios de avaliação e controle dos resultados;
IV – os valores e forma de repasse dos recursos;
V – os mecanismos de acompanhamento e fiscalização;
VI – as hipóteses de rescisão e penalidades.
§ 1º A celebração do Contrato de Gestão será precedida de chamamento público, assegurando igualdade de condições às entidades interessadas.
§ 2º A minuta do Contrato de Gestão deverá ser analisada previamente pela Procuradoria Jurídica e pelo Controle Interno Municipal.
Art. 7º A execução dos Contratos de Gestão será acompanhada e fiscalizada por Comissão de Avaliação, composta por servidores efetivos designados pelo Prefeito Municipal, podendo contar com representantes da sociedade civil.
Art. 8º As Organizações Sociais deverão:
I – prestar contas periódicas ao órgão contratante;
II – publicar, anualmente, relatório de execução física e financeira;
III – permitir o acesso dos órgãos de controle interno e externo a todos os documentos e registros;
IV – garantir a transparência integral das receitas e despesas relativas ao Contrato de Gestão.
Art. 9º Verificada irregularidade ou descumprimento contratual, o Município poderá:
I – suspender repasses;
II – aplicar penalidades;
III – rescindir o Contrato de Gestão;
IV – desqualificar a entidade.
Art. 10. O Poder Executivo poderá desqualificar a entidade como Organização Social quando:
I – houver descumprimento de metas ou irregularidades na execução do contrato;
II – for constatado desvio de finalidade;
III – houver aplicação irregular de recursos públicos.
§ 1º A desqualificação será precedida de processo administrativo, assegurados o contraditório e ampla defesa.
§ 2º A desqualificação implicará a reversão ao Município dos bens públicos cedidos e recursos não aplicados.
Art. 11. As Organizações Sociais qualificadas nos termos desta Lei serão consideradas de utilidade pública municipal.
Art. 12. O Poder Executivo regulamentará esta Lei por meio de decreto no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana/MT, 02 de dezembro de 2025.
Vilson Biguelini
Prefeito Municipal