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Prefeitura Municipal de Pedra Preta

LEI Nº 1.932, DE 2025 - CRIAÇÃO DE SECRETARIA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Criação de Secretaria Municipal, e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei.

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E ELA SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica criada, a Secretaria Municipal de Receita e Desenvolvimento Econômico, órgão de atividades meio, integrando-se à administração direta municipal.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Receita e Desenvolvimento Econômico tem por finalidade básica a gestão dos processos relativos à receita municipal e ao desenvolvimento econômico do município.

Art. 2º Compete à Secretaria Municipal de Receita e Desenvolvimento Econômico:

I - o planejamento, organização, coordenação, integração, controle, execução e avaliação das politicas municipais relativas às áreas econômica e tributária do Município;

II - administrar os fundos e recursos específicos da referida pasta;

III - a análise de fontes de recursos;

IV - coordenar, supervisionar, controlar, planejar e avaliar as atividades de administração tributária do Município;

V - tributar, fiscalizar, lançar, arrecadar e cobrar os tributos de competência municipal e demais prestações compulsórias de natureza financeira, previstas em Lei, incluídas em sua atribuição por instrumento específico;

VI - gerenciar os cadastros fiscais, as informações econômico-fiscais e demais bancos de dados de contribuintes, autorizando e homologando sua implantação e atualização;

VII - o pronunciamento decisório:

a) no âmbito de processos administrativo-tributário;

b) na apreciação de consultas em matéria tributaria ou de pedidos de regimes especiais, isenção, anistia, moratória, remissão de parcelamento e outros benefícios fiscais, definidos em Lei;

VIII - a assessoria e a consultoria técnica em matéria tributária aos órgãos e entidades da administração pública municipal, bem como a orientação e o atendimento ao contribuinte nessa área, visando ao exato cumprimento da legislação em vigor, ressalvadas as competências da Procuradoria-Geral do Município;

IX - promover o lançamento e a cobrança administrativa dos créditos tributários e não tributários municipais;

X - propor atividades que impulsionem a educação fiscal, servindo de instrumento de ligação entre o cidadão contribuinte e a administração pública tributária municipal;

XI - celebrar convênios com órgãos federais, estaduais e municipais objetivando o aprimoramento da fiscalização tributária, a racionalização de atividades e a integração dos dados econômico-fiscais;

XII - gerir a legislação tributária do Município, estudando e sugerindo alterações na mesma com vistas a sua atualização e modernização;

XIII - propor alterações e automatizações de procedimentos e rotinas de trabalho, bem como implementar novos projetos que possam ser otimizados pela utilização de recursos de informática e ferramentas tecnológicas, visando a adequação às mudanças legais, estruturais e institucionais;

XIV - o planejamento, proposição, articulação, coordenação, integração, execução e avaliação das políticas municipais voltadas ao crescimento econômico, às áreas de desenvolvimento da indústria, do comercio, da prestação de serviços, da ciência e tecnologia do Município;

XV - a promoção, fomento, incentivo, assistência e apoio à indústria, comércio, prestação de serviços, ciência e tecnologia;

XVI - a realização de estudos, pesquisas, coordenação e implementação de planos, programas e projetos estratégicos voltados ao desenvolvimento econômico do Município, de forma integrada, da região;

XVII - a execução das políticas de incentivo e as providências visando à atração, localização, manutenção e desenvolvimento de iniciativas industriais, comerciais, turísticas, cientificas, tecnológicas e de prestação de serviços, que gerem investimentos no Município;

XIX - a orientação e a coordenação das atividades voltadas ao desenvolvimento da infraestrutura de apoio aos empreendimentos econômicos;

XX - a coordenação dos incentivos e apoio às micro, pequenas e médias empresas instaladas no município;

XXI - os estudos de potencialidades do Distrito Industrial e a coordenação da melhor utilização de seus recursos;

Art. 3° Fica criado o cargo de Secretário Municipal de Receita e Desenvolvimento Econômico, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, com proventos regulados de forma idêntica aos titulares das demais Secretarias Municipais.

Art. 4° Integram a Secretaria Municipal de Receita e Desenvolvimento Econômico:

I - gabinete do Secretário;

II - departamento de Administração e Fiscalização Tributária;

III - coordenação de Fiscalização e Posturas Urbanas;

IV - coordenação de Desenvolvimento Econômico;

V - coordenação de Atendimento ao Contribuinte;

VI - coordenação de Cadastro e Informações Econômicas;

VII - coordenação de Lançamento e Arrecadação de Tributos.

Art. 5º Fica criado, na estrutura administrativa do Município, o cargo de Coordenador de Cadastro e Informações Econômicas, vinculado à Secretaria de Receita e Desenvolvimento, de livre nomeação e exoneração, com salário de R$ 3.062,47 (três mil, sessenta e dois reais e quarenta e sete centavos) e regido pelo Regime Estatutário, com 01 (uma) vaga para provimento por comissão e carga horária com dedicação exclusiva, para desempenho das seguintes atribuições:

I - coordenar as atividades a serem desempenhadas para atualização dos Cadastros Imobiliário e Econômico;

II - coordenar os procedimentos de inscrição de imóveis no Cadastro Imobiliário Municipal;

III - acompanhar a realização de diligências fiscais para fins de atualização cadastral;

IV - coordenar os procedimentos de inscrição de pessoas jurídicas e profissionais que compõem o Cadastro Mobiliário Municipal de Contribuintes;

V - coordenar as atividades de inclusão, a manutenção, baixa e suspensão de dados relativos ao Cadastro Imobiliário e Cadastro Econômico Municipais;

VI - coordenar as atividades de conferência, auditoria e saneamento dos dados cadastrais processados e promover as eventuais correções;

VII - auxiliar aos demais órgãos quanto ao saneamento e à apuração de dados cadastrais necessários ao lançamento dos tributos municipais;

VIII - coordenar a emissão das certidões relacionadas ao Cadastro Imobiliário e ao Cadastro Econômico Municipais;

IX - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelos superiores hierárquicos.

Art. 6º Fica criado, na estrutura administrativa do Município, o cargo de Coordenador de Fiscalização de Posturas Urbanas, vinculado à Secretaria de Receita e Desenvolvimento, de livre nomeação e exoneração, com salário de R$ 3.062,47 (três mil, sessenta e dois reais e quarenta e sete centavos) e regido pelo Regime Estatutário, com 01 (uma) vaga para provimento por comissão e carga horária com dedicação exclusiva, para desempenho das seguintes atribuições:

I - coordenar e orientar a equipe de fiscais e agentes de fiscalização urbana, garantindo o cumprimento das tarefas e a aplicação das leis de postura;

II - coordenar as atividades de fiscalização do cumprimento das normas de postura em áreas como obras, comércio, uso do solo, publicidade, entre outros;

III - acompanhar as atividades referentes a notificações, autos de infração, embargos e outros processos administrativos relacionados às posturas municipais;

IV - interagir com outros órgãos e setores da administração municipal, além de manter contato com a população para esclarecer dúvidas e receber denúncias;

V - preparar relatórios sobre as atividades de fiscalização, com análise de resultados e sugestões para melhorias;

VII - sugerir e implementar medidas para prevenir irregularidades e garantir o cumprimento das normas de postura;

VII - desempenhar outras atividades correlatas a sua área atuação que sejam determinadas pelos superiores hierárquicos. 

Art. 7º Fica criado, na estrutura administrativa do Município, o cargo de Coordenador de Atendimento ao Contribuinte, vinculado à Secretaria de Receita e Desenvolvimento, de livre nomeação e exoneração, com salário de R$ 3.062,47 (três mil, sessenta e dois reais e quarenta e sete centavos) e regido pelo Regime Estatutário, com 01 (uma) vaga para provimento por comissão e carga horária com dedicação exclusiva, para desempenho das seguintes atribuições:

I - coordenar e organizar a atividade operacional de atendimento ao contribuinte;

II - manter registro de reclamações e elogios quanto ao atendimento prestado;

III - elaborar relatórios da atividade de atendimento ao contribuinte, visando estabelecer banco de dados afim de subsidiar ações de aprimoramento do atendimento disponibilizado;

IV - reportar a equipe sobre os novos procedimentos e mudanças nas especificações dos processos, produtos, sistemas e fluxos de atendimento ao contribuinte;

V - desempenhar outras atividades correlatas à sua área atuação.

Art. 8º Fica criado, na estrutura administrativa do Município, o cargo de Coordenador de Desenvolvimento Econômico, vinculado à Secretaria de Receita e Desenvolvimento, de livre nomeação e exoneração, com salário de R$ 3.062,47 (três mil, sessenta e dois reais e quarenta e sete centavos) e regido pelo Regime Estatutário, com 01 (uma) vaga para provimento por comissão e carga horária com dedicação exclusiva, para desempenho das seguintes atribuições:

I - responsabilizar-se pelas atividades de elaboração e coordenação do Plano Municipal de Desenvolvimento Econômico, garantindo diretrizes para o crescimento sustentável do município;

II - criar estratégias para diversificação da economia local, fortalecendo setores como comércio, serviços, indústria, turismo e agronegócio;

II - implementar políticas de apoio ao empreendedorismo e inovação tecnológica;

IV - desenvolver políticas de incentivos fiscais e tributários para atrair novas empresas e indústrias ao município;

V - criar programas para facilitar a instalação de empresas, oferecendo suporte na regularização fundiária e infraestrutura;

VI - dirigir e coordenar as atividades as ações inerentes ao funcionamento e modernização dos distritos industriais e polos comerciais;

VII - propor políticas para estimular o comércio local e incentivar o consumo dentro do município;

VIII - apoiar a comercialização de produtos agrícolas, facilitando a participação dos produtores em feiras e programas de aquisição de alimentos (PAA, PNAE);

IX - desempenhar outras atividades correlatas a sua área de atuação que lhe sejam determinadas pelos superiores hierárquicos.

Art. 9º. O cargo de Chefe do Departamento de Tributação, atualmente vinculado à Secretaria Municipal de Finanças, passa a integrar a estrutura da Secretaria Municipal de Receita e Desenvolvimento Econômico e a ser denominado Chefe do Departamento de Administração e Fiscalização Tributária, mantendo-se a remuneração vigente, para desempenho das seguintes atribuições:

I - dirigir e executar a política tributária do Município;

II - manter cadastro atualizado de contribuintes contendo todos os dados necessários ao exercício das atividades de fiscalização, previsão de receitas e planejamento tributário do Município;

III - orientar os contribuintes sobre a aplicação e a interpretação da legislação tributária;

IV - informar à população os valores de impostos, taxas, contribuições, multas, licenças, alvarás e certidões;

V - inscrever em dívida ativa créditos tributários ou não tributários e promover sua exação exatoria;

VI - cuidar do lançamento, cálculo, emissão, conferência e recebimento dos tributos municipais;

VII - inscrever débitos em dívida ativa;

VIII - acompanhar a atualização do cadastro imobiliário através das aprovações de projetos, desmembramentos, habite-se e fiscalização in loco;

IX - cadastrar e baixar inscrições de pessoas físicas e jurídicas;

X - emitir alvarás e autorizações de notas fiscais;

XI - receber, baixar e fechar análises das receitas recebidas através dos bancos conveniados;

XII - calcular, conferir, protocolar e atualizar o cadastro referente aos ITBI;

XII - emitir certidões e notificações para cobranças judiciais;

XIV - cadastrar novos loteamentos;

XV - atender ao público em geral; exercer outras atividades correlatas.

Art. 10. O cargo de Coordenador do Departamento de Arrecadação, atualmente vinculado à Secretaria Municipal de Finanças, passa a integrar a estrutura da Secretaria Municipal de Receita e Desenvolvimento Econômico e a ser denominado de Coordenador de Lançamento e Arrecadação de Tributos, mantendo-se a remuneração vigente, para desempenho das seguintes atribuições:

I - coordenar as atividades lançamento de receitas arrecadadas pelo Município, em suas diversas fontes de arrecadação;

II - coordenar as atividades realizadas no âmbito do fluxo operacional de arrecadação das receitas municipais;

III - organizar e manter estatística acerca da arrecadação municipal, tanto de forma analítica quanto sintética;

IV - emitir relatórios periódicos que demonstrem a evolução da receita municipal;

V - emitir alertas às autoridades superiores na hipótese em que a arrecadação municipal se mostre deficitária em relação às metas de arrecadação estabelecidas nas peças de planejamento e de orçamento;

VI - desempenhar outras atividades correlatas determinadas pelos superiores.

Art. 11. Esta lei complementar entre em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA-MT,

AOS TRÊS DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DO ANO DE 2025.

IRACI FERREIRA DE SOUZA

Prefeita Municipal