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Pref. Nova Mutum

PORTARIA Nº 001 de 08 DE ABRIL DE 2015.

Define Diretrizes para Dispensação de medicamentos que não constam na Relação Municipal de Medicamentos Essenciais (EXTRA - REMUME), e dá outras providências.

O Secretário de Saúde do Município de Nova Mutum, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei e, CONSIDERANDO:

A Portaria SMS n.º 007, de 08 de Janeiro de 2014, que nomeia e institui a Comissão de Farmácia e Terapêutica (CFT) da Secretaria Municipal de Saúde de Nova Mutum/MT, estabelece critérios para REMUME e dá outras providências;

Considerando a Lei nº 13.021, de 08 de Agosto de 2014, que dispõe sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas;

Considerando a Lei nº 5.991 de 19 de Dezembro de 1973, que dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, e dá outras providências;

Considerando o Decreto nº 74.170, de 10 de junho de 1974, que regulamenta a Lei nº 5.991/73;

Considerando a Lei n.º 3.820 de 11 de novembro de 1960, que cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Farmácia, e dá outras Providências;

Considerando o Decreto n.º 85.878 de 7 de abril de 1981, que estabelece normas para execução da Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, sobre o exercício da profissão de farmacêutico, e dá outras providências;

Considerando a Lei Federal n° 9.787 de 10 de fevereiro de 1999, que dispõe sobre a vigilância sanitária, estabelece o medicamento genérico e dispõe sobre a utilização de nomes genéricos em produtos farmacêuticos; Considerando a Lei n. 8.662 de 7 de Junho de 1993, que Dispõe sobre a profissão de Assistente Social e dá outras providências. Considerando a Portaria n.º 1.660, de 22 de julho de 2.009, que Institui o Sistema de Notificação e Investigação em Vigilância Sanitária - VIGIPOS, no âmbito do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, como parte integrante do Sistema Único de Saúde - SUS.

Considerando a Resolução 357 do Conselho Federal de Farmácia de 2001 que aprova o regulamento técnico das boas práticas de farmácia;

Considerando a Portaria nº. 344 de 12 de maio de 1998, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária que aprova o Regulamento Técnico sobre substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial; Considerando a Resolução RDC n.º 20, de maio de 2011, que dispõe sobre o controle de medicamentos à base de substâncias classificadas como antimicrobianos, de uso sob prescrição, isolados ou em associação; Considerando que os Municípios são responsáveis pela seleção, programação, aquisição, armazenamento, controle de estoques e prazos de validade, distribuição e dispensação de medicamentos e insumos do componente básico da Assistência Farmacêutica, constantes na RENAME vigente;

Considerando a necessidade de promover o uso racional de medicamentos no município para alcance da saúde individual e coletiva;

Considerando a complexidade para manejar e melhorar o uso dos medicamentos face a multiplicidade de alternativas existentes na atualidade;

Considerando a dificuldade de assegurar completa comunicação e coordenação de ações entre os profissionais de saúde;

Considerando que, segundo a OMS, "medicamentos essenciais são aqueles que satisfazem as necessidades sanitárias da maioria da população e, devem estar disponíveis com regularidade, em quantidades adequadas e em dosagens e formas farmacêuticas apropriadas”, infere-se que qualquer outro medicamento fora dessa lista não significa que não seja útil, mas simplesmente que em uma dada situação os medicamentos da lista são os mais necessários para os cuidados de saúde da população;

RESOLVE:

Art. 1º - Normatizar a utilização de medicamentos que não constam na Relação Municipal de Medicamentos Essenciais (REMUME), no âmbito do Sistema Único de Saúde sob gestão municipal.

Art. 2º - Para melhor entendimento desta portaria, é adotada a definição de EXTRA-REMUME para todo medicamento que não faz parte da REMUME, mas cujo uso se justifica em determinada situação específica para um determinado paciente.

Art. 3º - Independente da situação de entrada do receituário pelo paciente, obrigatoriamente deverá ser realizado uma Avaliação Social minuciosa pelo profissional Assistente Social, emitindo seu parecer favorável ou não para a dispensação do medicamento, conforme o anexo I.

Art. 4º - Após emissão de parecer favorável da Assistente Social, o mesmo deverá ser encaminhado para a Comissão Especial de Farmácia e Terapêutica juntamente com receituário e exames ou laudo médico, para a aprovação da Comissão;

Art. 5º - Todas as avaliações sociais e receituários deverão ser renovados a cada 3 meses, e passar novamente pela Comissão Especial de Farmácia e Terapêutica para aprovação e renovação do pedido;

Art. 6° - Qualquer aquisição e utilização de medicamento EXTRA-REMUME deverá ser informada à Comissão Especial de Farmácia e Terapêutica da SMS, para posterior Estudo Epidemiológico para inclusão ou não no elenco de medicamentos da REMUME.

Art. 7º - Os medicamentos EXTRA-REMUME poderão ser adquiridos para um determinado tratamento, mas não poderão ser mantidos estoques dos mesmos.

Art. 8º - Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação

Gabinete do Secretário(a) de Saúde de Nova Mutum em 08 de abril de 2.015.

João Batista Pereira da Silva

Secretário Municipal de Saúde

Portaria nº 005/2013 de 02/01/2013