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Prefeitura Municipal de Araguaiana

TERMO DE RETIFICAÇÃO

Onde se Lê: 

Lei Municipal nº 1.022/2025                             Araguaiana 06 de novembro de 2025. Publicado no Diário Oficial dos Municípios  sobre o nº. 4883  pagina nº 69.

“Dispõe sobre a alteração da Lei Municipal nº 1005/2023 de 03 de julho de 2023 e dá outras providencias”

O Exmº Sr. José Marra Nery, Prefeito Municipal de Araguaiana do Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e conforme lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica alterada o Parágrafo Único do artigo 1º da Lei Municipal nº 1005/2023 de 03 de julho de 2023 e que passam a vigorar com as seguintes redações:

Parágrafo Único - Para fins desta Lei, consideram-se de pequeno valor os débitos ou obrigações que atinjam montante igual ou inferior ao teto estabelecido para salário contribuição do INSS, que em 2025 é de  R$ 8.157,41, sendo atualizado posteriormente e automaticamente conforme alterações pelo INSS, do teto aqui estabelecido.

Art. 2º Demais artigos continuam inalterados.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, 06 de novembro de 2025.

José Marra Nery

Prefeito Municipal

Leia Sê:

Lei Municipal nº 1.122/2025                                                      Araguaiana 06 de novembro de 2025.

“Dispõe sobre a alteração da Lei Municipal nº 1005/2023 de 03 de julho de 2023 e dá outras providencias”

O Exmº Sr. José Marra Nery, Prefeito Municipal de Araguaiana do Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e conforme lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica alterada o Parágrafo Único do artigo 1º da Lei Municipal nº 1005/2023 de 03 de julho de 2023 e que passam a vigorar com as seguintes redações:

Parágrafo Único - Para fins desta Lei, consideram-se de pequeno valor os débitos ou obrigações que atinjam montante igual ou inferior ao teto estabelecido para salário contribuição do INSS, que em 2025 é de  R$ 8.157,41, sendo atualizado posteriormente e automaticamente conforme alterações pelo INSS, do teto aqui estabelecido.

Art. 2º Demais artigos continuam inalterados.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, 06 de novembro de 2025.

José Marra Nery

Prefeito Municipal