LEI MUNICIPAL Nº 1.711/2025
SÚMULA: “Regulamenta, no âmbito do Município de Nova Bandeirantes, as atividades do Agente Comunitário de Saúde (ACS) e do Agente de Combate às Endemias (ACE), estabelecendo requisitos para ingresso, atribuições, processo seletivo, avaliação de desempenho, remuneração, e dá outras providências.”
O Prefeito Municipal de Nova Bandeirantes Estado de Mato Grosso, Senhor João Rogério de Souza, no uso de suas atribuições legais, encaminha para deliberação do Plenário da Câmara Municipal de Vereadores o seguinte Projeto de Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei regulamenta as atividades de Agente Comunitário de Saúde (ACS) e de Agente de Combate às Endemias (ACE), com fundamento na Lei Federal nº 11.350, de 05 de outubro de 2006, na Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, na Emenda Constitucional nº 120/2022, na Decisão Normativa nº 7/2023-PP e nas Resoluções de Consulta nº 12 e 13/2023 do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.
CAPÍTULO II
DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE
Art. 2º Para o exercício da atividade de Agente Comunitário de Saúde (ACS), o candidato deverá atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I – residir na área da comunidade em que atuar, desde a publicação do edital do processo seletivo público;
II – ter concluído, com aproveitamento, o curso introdutório de formação inicial;
III – possuir ensino médio completo.
Art. 3º O Agente Comunitário de Saúde (ACS) exercerá suas atribuições na unidade de saúde da Atenção Primária à Saúde de referência do território em que possuir residência, sob supervisão e gestão da Secretaria Municipal de Saúde.
§ 1º O ACS fará parte da composição das equipes de saúde da família da Atenção Primária à Saúde (APS) e atuará nos limites do território geográfico da equipe de saúde a que pertencer, considerando o princípio de equidade e o grau de vulnerabilidade dos usuários adscritos do território.
§ 2º Os limites territoriais de atuação das unidades de saúde serão definidos pela Secretaria Municipal de Saúde.
§ 3º A alteração dos limites territoriais de atuação das unidades de saúde implicará realocação do ACS para a unidade de saúde de referência do novo território.
§ 4º Os serviços de saúde da Atenção Primária à Saúde deverão operar a partir de uma base territorial geográfica definida, sendo este o espaço de atuação das equipes de saúde.
Art. 4º Ficará sujeito à perda do cargo o ACS que mudar o local de residência para território diverso do qual foi selecionado, salvo:
I. se comprovado risco à integridade física do Agente Comunitário de Saúde ou de membro de sua família decorrente de ameaça por parte de membro da comunidade onde reside e atua, mediante requerimento prévio e fundamentado, sujeito a análise do conjunto probatório pela Secretaria Municipal de Saúde;
II. se adquirir casa própria fora do território original, situação na qual poderá ter sua atuação mantida ou ser realocado, de acordo com o interesse público.
Parágrafo único. O ACS, em virtude de interesse público devidamente fundamentado, poderá ser temporariamente autorizado a exercer suas atividades em território diverso daquele para o qual inicialmente selecionado, mediante realocação motivada da Secretaria Municipal de Saúde com data de início e fim, permitida a prorrogação.
Art. 5º Cabe ao ACS, com vistas ao cumprimento de suas atribuições:
I. tornar-se elo entre a equipe de saúde da família e a comunidade com a finalidade de atuar para a produção do cuidado em saúde e para o aumento da qualidade de vida dos usuários dos serviços de saúde;
II. conhecer o território em que atuar;
III. identificar os problemas e potencialidades da comunidade em que atuar;
IV. garantir a promoção e proteção da saúde de acordo com os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde, em especial a universalidade, integralidade, equidade e participação social;
V. agir para garantir ao usuário do SUS a acessibilidade, vínculo, continuidade do cuidado, humanização e coordenação do cuidado;
VI. ser ativo, ter iniciativa e agir com ética diante dos usuários dos serviços e profissionais de saúde;
VII. orientar as famílias para a utilização adequada dos serviços de saúde;
VIII. desenvolver ações de educação e vigilância à saúde, com ênfase na promoção da saúde e na prevenção de doenças;
IX. registrar e atualizar os registros das atividades;
X. produzir e manter atualizado, em conjunto com os demais profissionais da equipe, o denominado “Mapa Inteligente”, identificando os usuários considerados prioritários para as ações da equipe.
§ 1º O registro das atividades deverá ser realizado pelo ACS por meio do aplicativo oficial ou de outro sistema de informação que vier a ser definido como necessário pela Secretaria Municipal de Saúde.
§ 2º Todos os ACS, em conjunto com os demais profissionais da equipe, deverão produzir e manter atualizado o “Mapa Inteligente”, identificando os usuários considerados prioritários para as ações da equipe.
§ 3º O “Mapa Inteligente” consubstancia-se em instrumento dinâmico de planejamento e tem como objetivo melhorar a qualidade do serviço, definindo as prioridades e oportunizando ações no território, a partir de informações de saúde obtidas no diagnóstico da territorialização.
§ 4º O resultado do diagnóstico da territorialização será de fundamental importância para a vigilância em saúde e para planejamento, execução e acompanhamento das atividades na comunidade, assim como para a elaboração de um roteiro para visitas domiciliares.
CAPÍTULO III
DOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS
Art. 6º Para o exercício da atividade de Agente de Combate às Endemias (ACE), o candidato deverá atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I – ter concluído, com aproveitamento, o curso introdutório de formação inicial;
II – possuir ensino médio completo.
Art. 7º O Agente de Combate às Endemias (ACE) exercerá suas atribuições em unidade de saúde da Atenção Primária à Saúde ou na Vigilância em Saúde, de acordo com o interesse público e a necessidade do serviço.
Art. 8º O ACE atuará em toda circunscrição territorial do Município.
Art. 9º Os ACE que atuarem na Vigilância em Saúde serão divididos em 3 (três) grupos:
I. agentes de campo: responsáveis pelo processo de implantação, manutenção e monitoramento de armadilhas;
II. agentes internos: responsáveis pelo auxílio de monitoramento dos agentes de campo e pela organização das rotas e acompanhamento das vistorias; e
III. agentes de apoio: responsáveis por auxiliar e dar suporte às equipes ou a setores responsáveis, direta ou indiretamente, pela vigilância de roedores e vetores, fiscalização ambiental e demais atividades pertinentes aos setores ambientais e epidemiológicos.
Art. 10º Cabe ao ACE, com vistas ao cumprimento de suas atribuições:
I. atuar na prevenção de doenças, na vigilância aos vetores e no controle de doenças transmissíveis;
II. comunicar e esclarecer a população sobre as ações da vigilância em saúde;
III. visitar os imóveis para instalação e acompanhamento de armadilhas;
IV. cadastrar corretamente as informações no sistema, conforme suas atividades;
V. vistoriar os imóveis, conforme necessidades da SMS;
VI. planejar e/ou programar as ações de controle de doenças ou agravos em conjunto aos Agentes Comunitários de Saúde;
VII. realizar e registrar corretamente a troca de insumos;
VIII. enviar materiais coletados para análise da vigilância em saúde;
IX. apoiar e auxiliar a vigilância em saúde na execução dos planos de enfrentamento das arboviroses e demais endemias;
X. ser ativo, ter iniciativa e agir com ética diante dos usuários dos serviços e profissionais de saúde;
XI. realizar visitas domiciliares para orientação e prevenção às endemias nos territórios da atenção primária à saúde.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS APLICÁVEIS A AMBOS OS CARGOS
Art. 11º A SMS poderá determinar que até 50% (cinquenta por cento) da carga horária dos ACS e dos ACE seja destinada a ações comuns a todos os profissionais que compõem a equipe, bem como a trabalhos administrativos e de recepção vinculados às suas atribuições, conforme as necessidades dos serviços de saúde.
CAPÍTULO V
DO PROCESSO SELETIVO PÚBLICO
Art. 12º A contratação de Agente Comunitário de Saúde (ACS) e de Agente de Combate às Endemias (ACE) será precedida de processo seletivo público, na forma de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade das atribuições e dos requisitos específicos para o exercício das atividades, observando-se os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Art. 13º A comprovação dos requisitos para ingresso nos cargos de ACS e ACE deverá ocorrer durante o processo seletivo ou no momento da posse, conforme estabelecido no edital do certame.
Art. 14º O curso de formação inicial, também denominado de curso introdutório, exigido para ingresso nos cargos de ACS e ACE, com carga horária mínima de 40 (quarenta) horas, poderá ser realizado antes ou depois da publicação do edital de abertura do processo seletivo público.
§ 1º O curso de formação inicial poderá ter sido realizado de forma presencial ou à distância, conforme definido em edital.
§ 2º O curso de formação inicial será ofertado pelo Sistema Único de Saúde (SUS), de forma gratuita, podendo ocorrer presencialmente ou por meio da plataforma de educação à distância do Ministério da Saúde, devendo o candidato comprovar sua conclusão mediante apresentação do certificado correspondente.
§ 3º O curso de formação inicial poderá ser ofertado pela Secretaria Municipal de Saúde (SMS), desde que respeitada a carga horária mínima e o conteúdo programático equivalente ao disponibilizado pelo Ministério da Saúde.
§ 4º Os servidores ACS e ACE deverão frequentar cursos de aperfeiçoamento, no mínimo, a cada dois anos, em conformidade com os §§ 2º e 2º-A do Art. 5º da Lei Federal nº. 11.350/2006.
Art. 15º A seleção de candidato com Ensino fundamental completo para o cargo de ACS somente será realizada quando não houver candidatos com Ensino médio aprovados em, no mínimo, um processo seletivo público.
Art. 16º As alterações territoriais realizadas pela Secretaria Municipal de Saúde após a publicação do edital de abertura do processo seletivo público para o cargo de ACS não serão aplicadas para fins de alteração deste ou da ordem de classificação e de nomeação dos aprovados no processo seletivo público.
Art. 17º A comprovação de residência para ingresso no cargo de ACS será realizada por meio da apresentação de algum dos seguintes documentos em nome do candidato:
I. conta de luz;
II. conta de água;
III. conta de telefone;
IV. conta de internet;
V. conta de operadora de televisão por assinatura; ou
VI. outros documentos, conforme edital do processo seletivo público.
§ 1º Serão aceitos comprovante de residência emitidos até 3 (três) meses antes do mês de publicação do edital do processo seletivo público.
§ 2º No caso de comprovante de residência em nome de terceiro, caberá ao candidato apresentar declaração do titular da conta, com firma reconhecida em cartório, indicando que o candidato reside no local, além de outros documentos ou prova de registros que possam trazer indícios de seu local de residência.
Art. 18º O edital do processo seletivo público para provimento do cargo de ACS deverá estabelecer, além das demais condições necessárias à realização do certame, a inscrição por território, observando-se o seguinte:
I. a classificação dos aprovados no processo seletivo público deverá ser feita pelo território geográfico, conforme edital; e
II. a admissão dos aprovados obedecerá, rigorosamente, à ordem de classificação por território geográfico, conforme descrito no edital.
§ 1º As alterações territoriais realizadas pela Secretaria Municipal de Saúde não serão aplicadas para fins de alteração do edital ou de alteração da aprovação, ordem de classificação e admissão dos aprovados no processo seletivo público.
§ 2º Os ACS selecionados em território geográfico alterado ou extinto, após sua posse, para fins de alocação ou designação, ficarão sujeitos à relação de logradouros por Unidade de Saúde da Atenção Primária à Saúde definida e atualizada pelo Secretaria Municipal de Saúde.
§ 3º O candidato classificado que alterar o local de residência antes de sua nomeação ficará sujeito à reclassificação no novo território em que residir, sem prejuízo aos demais candidatos ali já classificados e aguardando serem chamados pelo respectivo território.
CAPÍTULO VI
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 19º A Secretaria Municipal de Saúde ficará responsável pelo registro das atividades e da avaliação dos servidores públicos, com o objetivo de aferir o desempenho dos ACS e dos ACE.
Art. 20º A avaliação de desempenho dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) ficará sob a responsabilidade da Atenção Primária à Saúde e deverá observar, mensalmente, os critérios e diretrizes estabelecidos pela Política Nacional de Atenção Básica (PNAB).
Parágrafo único. As visitas com desfecho recusado ou ausente não serão contabilizadas para fins de monitoramento, assim como todas as visitas com motivos distintos aos apontados como prioritários pela gestão municipal.
Art. 21º A avaliação de desempenho dos Agentes de Combate às Endemias (ACE) ficará sob responsabilidade da Atenção Primária ou da Vigilância em Saúde, conforme o local de atuação do servidor. A aferição deverá observar, mensalmente, as metas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Saúde, mediante formulário próprio, elaborado pela Pasta, o qual deverá ser devidamente preenchido e assinado pelo ACE e por seu supervisor imediato.
Parágrafo único. As atividades no território e nos diferentes tipos de imóveis deverão ser executadas individualmente pelo servidor, sendo que, em situações excepcionais e devidamente justificadas, a Coordenação da Vigilância em Saúde poderá autorizar a realização das ações em dupla.
Art. 22º As metas estabelecidas nesta Lei não impedem a pactuação de metas adicionais.
Art. 23º As atividades desempenhadas pelo ACS e pelo ACE deverão ser registradas pelo próprio servidor no aplicativo disponibilizado em computador portátil ou equipamento equivalente, e, na ausência desse recurso tecnológico, o registro deverá ser realizado por meio de relatório físico devidamente preenchido.
Art. 24º O monitoramento do trabalho deverá ser realizado quinzenalmente pelo responsável direto e, o monitoramento das metas, periodicamente, pela Atenção Primária à Saúde ou Vigilância em Saúde, de acordo com o caso.
Art. 25º Nos meses em que não forem atingidas as metas, o Agente Comunitário de Saúde ou o Agente de Combate às Endemias deverão justificar em formulário específico, conforme Anexo I, o motivo do não cumprimento da meta, contendo também as considerações da chefia imediata ou de seu responsável na equipe.
Parágrafo único. Quando a justificativa for homologada pela administração pública, será registrado na avaliação de desempenho do respectivo mês como meta alcançada.
Art. 26º As visitas dos ACS deverão ser programadas e organizadas em conjunto pelos profissionais da equipe de saúde, considerando os critérios de risco e vulnerabilidade, de modo que famílias com maior necessidade sejam visitadas mais vezes.
Art. 27º Será caracterizada insuficiência de desempenho o não atingimento das metas por três meses consecutivos ou seis meses intercalados, no período de um ano.
Art. 28º A insuficiência de desempenho, apurada em procedimento próprio, assegurada a ampla defesa e o contraditório, motivará a vacância do cargo.
§ 1º A decisão pela vacância será de competência do(a) Secretário(a) Municipal de Saúde.
§ 2º Caberá recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, ao Chefe do Poder Executivo Municipal e será dotado de efeito suspensivo.
§ 3º O recurso deverá ser apreciado em até 30 (trinta) dias da interposição.
CAPÍTULO VII
DA DESIGNAÇÃO ÀS INSTITUIÇÕES PRIVADAS OU PÚBLICAS
Art. 29º A Secretaria Municipal de Saúde poderá realizar a designação de ACS e de ACE para atua as instituições privadas ou públicas que participem do Sistema Único de Saúde em Nova Bandeirantes/MT.
§ 1º O ACS e o ACE somente poderão ser designados para atuação na atenção primária à saúde.
§ 2º A designação será realizada em caráter provisório, enquanto perdurar a necessidade assistencial e a contratualização com a instituição privada ou pública por ato do(a) Secretário(a) Municipal de Saúde.
Art. 30º É vedado o pagamento de qualquer forma de vantagem pecuniária permanente ou que caracterize aumento de remuneração ao servidor no período da designação.
CAPÍTULO VIII
DA REMUNERAÇÃO, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E VALORIZAÇÃO
Art. 31º Será assegurado aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e aos Agentes de Combate às Endemias (ACE) o pagamento de adicional de insalubridade, calculado sobre o vencimento ou salário-base.
Parágrafo único. O adicional de insalubridade será devido nos percentuais de 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) ou 40% (quarenta por cento), conforme o grau de exposição mínimo, médio ou máximo, apurado de acordo com o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), elaborado por profissional legalmente habilitado, médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Art. 32º O Município deverá alocar recursos orçamentários para melhoria das condições de trabalho.
Art. 33º Fica assegurado a Revisão Geral Anual - RGA, aos ACS e ACE, na mesma data dos demais profissionais da saúde.
Parágrafo único. Se necessário, será deduzido do percentual de RGA o reajuste do piso salarial nacional, de forma a não gerar uma revisão diferenciada a essas categorias.
Art. 34º Fica assegurada aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias uma ajuda de custo mensal no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), destinada exclusivamente ao custeio de deslocamentos necessários ao desempenho das atividades inerentes às atribuições do cargo.
§ 1ºA concessão da ajuda de custo observará a disponibilidade orçamentária e financeira do Município.
§ 2º O pagamento será efetuado em pecúnia, vedada sua incorporação à remuneração, ao vencimento ou a quaisquer vantagens permanentes do servidor
§ 3º A ajuda de custo não será devida durante os períodos de férias, licença ou afastamentos do servidor.
Art. 35º Os Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e os Agentes de Combate às Endemias (ACE) que ingressarem no serviço público municipal mediante processo seletivo público submeter-se-ão ao regime jurídico administrativo estabelecido nesta Lei, não lhes sendo asseguradas as vantagens e benefícios previstos no Plano de Cargos, Carreiras e Salários aplicável aos demais servidores municipais, garantindo-se, entretanto, os direitos previstos na Constituição Federal.
I – Férias anuais remuneradas, acrescidas do terço constitucional, nos termos do art. 7º, XVII, da Constituição Federal;
II – Décimo terceiro salário, garantido conforme o art. 7º, VIII, da Constituição Federal.
§ 1º As férias anuais serão concedidas conforme escala organizada pela Secretaria Municipal de Saúde, assegurado o adicional constitucional de 1/3 (um terço) sobre a remuneração.
§ 2º O décimo terceiro salário será pago em parcela única ou em duas parcelas, conforme regulamento municipal, sendo vedada qualquer forma de redução ou supressão desse direito.
CAPÍTULO IX
DA CONTRIBUIÇÕES
Art. 36º O gestor municipal deverá assegurar o cumprimento das regras do Regime Geral de Previdência Social – RGPS quanto à aposentadoria especial dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, nos termos da Emenda Constitucional nº 120/2022.
CAPÍTULO X
DAS PENALIDADES
Art. 37º O Município poderá promover o desligamento unilateral do Agente Comunitário de Saúde ou do Agente de Combate às Endemias, na comprovada ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I - prática de falta grave, assim consideradas aquelas que configurem:
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar.
m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.
II - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
III - necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da Lei nº 9.801, de 14 de junho de 1999;
IV - insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em trinta dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas.
§ 1º No caso do Agente Comunitário de Saúde, o contrato também poderá ser rescindido unilateralmente na hipótese de não-atendimento ao disposto no inciso I do art. 2º, ou em função de apresentação de declaração falsa de residência.
§ 2º É permitido aos profissionais, no exercício das atividades de Agente Comunitário de Saúde e do Agente de Combate às Endemias, a nomeação ou designação, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
§ 3º Além das hipóteses previstas no caput deste artigo, ocorrerá a dispensa do Agente Comunitário de Saúde e do Agente de Combate às Endemias:
I - a pedido;
II - pela extinção ou conclusão do programa.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 38º Compete à Secretaria Municipal de Saúde (SMS) definir e atualizar a delimitação dos territórios geográficos de saúde do Município, mediante regulamentação própria a ser estabelecida por Instrução Normativa.
Art. 39º O(a) Secretário(a) Municipal de Saúde poderá, mediante Instrução Normativa, elaborar anexos e instrumentos complementares, conforme as necessidades administrativas e operacionais da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 40º Os recursos públicos oriundos de transferências do Fundo Nacional da Saúde ou do Fundo Estadual da Saúde para o Fundo Municipal de Saúde relacionados aos ACS serão utilizados conforme previsão em lei ou ato normativo, e, quando necessário, serão regulamentados em decreto específico.
Art. 41º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando integralmente a Lei Municipal nº 530/2007, bem como quaisquer outras disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Bandeirantes-MT, 04 de dezembro de 2025.
JOÃO ROGERIO DE SOUZA
Prefeito Municipal