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Prefeitura Municipal de Colíder

LEI Nº 3.501/2025

SÚMULA: DISCIPLINA A DOAÇÃO DE BENS MÓVEIS INSERVÍVEIS A ENTIDADES SOCIAIS SEM FINS LUCRATIVOS, LEGALMENTE CONSTITUÍDAS E RECONHECIDAS COMO DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS E USOS DE INTERESSE SOCIAL, NOS TERMOS DO ART. 76, INCISO II, ALÍNEA “A”, DA LEI Nº 14.133/2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Excelentíssimo Senhor RODRIGO LUIZ BENASSI, Prefeito Municipal de Colíder, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, e nos termos dispostos no artigo 3º, inciso I, c.c. o artigo 121, incisos III, IV e VI, todos da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal do Município de Colíder aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Esta Lei autoriza e disciplina a doação de bens móveis inservíveis pertencentes ao Município de Colíder a entidades sem fins lucrativos, legalmente constituídas e reconhecidas como de utilidade pública, que desenvolvam atividades contínuas nas áreas de assistência social, saúde, educação ou outro interesse público relevante, para uso exclusivo em finalidades de interesse social, nos termos do art. 76, inciso II, alínea “a”, da Lei nº 14.133/2021.

Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se bens móveis inservíveis aqueles classificados como ociosos, antieconômicos ou irrecuperáveis, definidos nos seguintes termos:

I. Bem antieconômico: aquele cuja manutenção se torna excessivamente onerosa, em razão de baixo rendimento, desgaste acentuado, obsolescência ou uso prolongado;

II. Bem irrecuperável: aquele que não pode ser utilizado para sua finalidade original, seja pela perda de suas características essenciais, seja porque seu custo de recuperação supera 50% (cinquenta por cento) do valor atualizado de mercado;

III. Bem ocioso: aquele que, embora em condições normais de funcionamento e uso, não esteja sendo aproveitado pela Administração.

Art. 3º O procedimento de identificação, classificação, avaliação e destinação dos bens móveis inservíveis será conduzido pela Comissão Permanente de Reavaliação, Depreciação, Baixas e Inventário de Bens Móveis, que deverá instaurar processo administrativo específico para cada lote ou conjunto de bens.

§ 1º Para a declaração de inservibilidade, a Comissão deverá observar os seguintes passos:

I. realizar verificação física dos bens, registrando por escrito suas condições e classificando-os conforme os incisos do art. 2º desta lei;

II. proceder à avaliação técnica dos bens declarados inservíveis, indicando o valor estimado;

III. elaborar relatório conclusivo e expedição de Declaração de inservibilidade do bem;

§2º. O processo administrativo, instruído com toda a documentação prevista neste artigo, será encaminhado para aprovação do Poder Executivo Municipal mediante ato administrativo.

§ 3º Após a homologação do relatório conclusivo, o Executivo publicará edital de aviso de doação, contendo: a relação completa dos bens disponíveis; critérios para participação e o prazo para cadastramento das entidades interessadas.

§4º. Caso haja mais de uma entidade habilitada para receber o mesmo bem ou conjunto de bens, a seleção será realizada mediante sorteio público, registrado em ata.

Art. 4º A doação será formalizada em processo administrativo próprio, contendo obrigatoriamente:

I. descrição detalhada e avaliação atualizada do bem a ser doado;

II. justificativa técnica com a caracterização do interesse social atendido;

III. cópia da declaração de inservibilidade, expedida pela Comissão Permanente;

IV. análise fundamentada da Administração demonstrando a conveniência da doação em comparação a outras modalidades de alienação;

V. minuta do instrumento de doação, contendo todas as obrigações da donatária, inclusive cláusula de reversão automática em caso de descumprimento;

VI. assinatura do termo ou contrato de doação pelos representantes legais da Administração e da entidade donatária;

VII. publicação do extrato da doação até o último dia do mês subsequente à assinatura, como condição de eficácia;

VIII. termo de entrega e recebimento, assinado pelo servidor responsável e pelo representante da entidade beneficiária;

IX. termo de baixa patrimonial do bem doado nos registros contábeis municipais.

Parágrafo único. O não cumprimento das obrigações impostas à donatária implicará reversão imediata dos bens ao patrimônio do Município de Colíder, sem prejuízo de indenização e reparação por eventuais danos causados.

Art. 5º Os bens doados com fundamento nesta Lei retornarão automaticamente ao patrimônio municipal caso a entidade donatária, por qualquer motivo:

I. encerre suas atividades;

II. deixe de exercer as finalidades sociais que justificaram a doação;

III. utilize o bem para finalidade diversa da autorizada;

IV. descumpra as condições previstas no termo de doação.

§ 1º. Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos da efetiva doação assim entendido a data do termo de doação, extinguir-se-á a condição resolutiva deste dispositivo, tornando plena a propriedade dos bens objeto da doação.

§ A condição resolutiva prevista no caput será afastada quando a entidade donatária apresentar projeto social acompanhado de plano de trabalho, demonstrando que o objeto da doação será destinado, total ou parcialmente, ao atendimento de famílias e/ou pessoas em situação de vulnerabilidade social devidamente comprovada.

Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Projeto de Lei N° 126/2025. Autoria: Poder Executivo.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COLIDER, ESTADO DE MATO GROSSO, EM 4 de dezembro de 2025.

RODRIGO LUIZ BENASSI

Prefeito Municipal