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Câmara Municipal de Jauru

PORTARIA Nº 024/2025 de 04 de dezembro de 2025.

PORTARIA Nº 024/2025 de 04 de dezembro de 2025.

"DISPÕE SOBRE O CONTROLE E BAIXA DO MATERIAL PERMANENTE E DE CONSUMO NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO E NOMEIA A COMISSÃO DE REAVALIAÇÃO, BAIXA, REGISTRO, CONTROLE, CARGA, SUPERVISÃO, DEPRECIAÇÃO E AVALIAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO DA CÂMARA MUNICIPAL DE JAURU-MT., PARA O ANO DE 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"

Pedro Ferreira de Souza, Presidente da Câmara Municipal de Jauru, Estado de Mato Grosso, usando de suas atribuições legais, consoante as regras gerais do Direito Público, expede a seguinte Portaria resolvendo, e ainda,

CONSIDERANDO, o disposto no § 3º do art. 106 da Lei Federal nº 4.320/64;

CONSIDERANDO, a necessidade de implantar uma forma mais ágil e eficaz de controle patrimonial do Poder Legislativo Municipal e de propiciar meios mais eficientes na realização do inventário anual;

 CONSIDERANDO, que o controle dos materiais permanentes pode ser feito em relação ao local onde o bem se encontra instalado e não somente em relação ao servidor;

CONSIDERANDO, a baixa de materiais permanentes e de consumo que se encontra obsoletos, antieconômicos ou inservíveis em disponibilidade necessita ser reeditada, para facilitar sua aplicabilidade;

Art. 1º – Ficam nomeada a COMISSÃO DE REAVALIAÇÃO, BAIXA, REGISTRO, CONTROLE, CARGA, SUPERVISÃO, DEPRECIAÇÃO E AVALIAÇÃO DO

PATRIMÔNIO PÚBLICO da Câmara Municipal de Jauru-MT, composta pelos seguintes componentes:

SERVIDORES

CARGO

LUCIENE MANSANO

Presidente

ALOISIO COSTA DE ABREU

Suplente

VILSON RAMOS DA SILVA

Membro

Art. 2º. – Estabelece os seguintes conceitos nesta Portaria:

I. Alienação – Processo pelo qual o município transfere o domínio de seus bens a terceiros, mediante venda (leilão), permuta ou doação, subordinada a existência e interesse público devidamente justificado, obedecendo às exigências legais pertinentes.

II. Autorização de Saída de Material Permanente do Órgão – Documento de formalização da saída de bens patrimoniais móveis do órgão.

III. Avaliação – Valor monetário atribuído a um bem patrimonial para fins de aquisição, contabilização e alienação, observando as técnicas e legais especificas.

IV. Baixa de Bens - É a retirada oficial de um bem patrimonial móvel do cadastro de patrimônio do município, gerando contabilmente a diminuição do saldo patrimonial, em decorrência de alienação, descarte, roubo, furto ou sinistro.

V. Bem de Terceiro - Bem que não integra o patrimônio móvel do cadastro de patrimônio do município, mas que, em decorrência de negocio jurídico celebrado com terceiro, recebe codificação diferenciada dos bens patrimoniais do Município, e sobre o qual não incide procedimento financeiro, mas apenas controle físico.

VI. Bem inservível – É todo bem desativado pelo órgão que utiliza, danificado ou obsoleto, encaminhado para o deposito de inservíveis da Câmara Municipal de Jauru-MT, para fins de alienação, podendo, ou não ser reaproveitado por outros órgãos ou entidades do Município.

VII. Bem Patrimonial Antieconômico - Todo bem patrimonial com manutenção onerosa, rendimento precário ou com recuperação economicamente inviável.

VIII. Bem Patrimonial Obsoleto – Todo bem patrimonial em desuso, considerado antiquado ou antieconômico para o fim a que se destina.

IX. Bem Permanente – Todo material que, em razão do uso, não perca sua identidade física e autonomia de funcionamento, mesmo quando incorporado a outro bem e tenha durabilidade prevista superior a dois anos.

X. Bem Plaquetável/Etiquetável – Aquele em que é possível a colocação de plaqueta/etiqueta de identificação patrimonial.

XI. Bem Não Plaquetável/Etiquetável – Aquele que não possui local para fixação de plaqueta ou etiqueta de identificação patrimonial ou que não seja adequado a sua colocação. O fato não impede que o mesmo deixe de receber uma manutenção para registro, logo, todos os bens, independentemente de colocação de plaqueta receberão um numero de registro patrimonial.

XII. Bem Próprio – Todo bem adquirido com recursos próprios, do tesouro ou convênios, que não exijam a vinculação do bem a unidade financiadora, ou ainda todo aquele recebido por doação, premiação, bem como os incorporados através de inventários.

XIII. Bem Relacionado – Bem permanente que, em razão de sua estrutura física não podem ser marcados ou gravados seus respectivos números de tombamento.

XIV. Cessão de Uso – Disponibilização de um bem patrimonial móvel, por tempo determinado, para utilização gratuita ou em condições especiais, para entidades da administração indireta do município ou a outras entidades externas à CMS (entidades ou órgãos externos ao poder público municipal) ou, conforme estabelecido na Lei Orgânica Municipal.

XV. Comissão de Avaliação – Grupo de pessoas nomeadas para avaliar bens da Instituição.

XVI. Descarte – Processo pelo qual o município desfaz-se de um bem patrimonial móvel em razão do seu estado de conservação, inservível e/ou irrecuperável, bem como sem que haja arrematamento em pelo menos um leilão.

XVII. Depreciação – Perda progressiva de valor econômico ou do preço de um bem patrimonial em decorrência do seu uso, levando-se em consideração, além de exigências legais, o valor de aquisição e o tempo de vida útil, em face das condições objetivas de sua utilização.

XVIII.  Entrada de Materiais – Documento de confirmação da entrada de bens patrimoniais móveis no órgão, emitido pelo sistema informatizado de gestão de materiais e patrimônio.

XIX. Etiqueta da identificação Patrimonial – Identificação colocada no bem patrimonial móvel que, pelo seu formato, não comporta plaqueta de identificação patrimonial, tendo as mesmas informações que as plaquetas.

XX. Extravio – É o desaparecimento de um bem, em que seja identificada a origem do fato.

XXI. Incorporação – Registro contábil da inclusão ou entrada de um bem patrimonial em decorrência de aquisição, nas suas diversas modalidades.

XXII. Inventário – Instrumento de controle que permite a conciliação dos registros do cadastro de bens patrimoniais móveis com a posição física, bem como dos valores cadastrados e os escriturados. Tem como objetivo o controle quantitativo e qualitativo dos bens patrimoniais móveis do município.

XXIII.  Plaqueta de Tombamento – Identificação que é colocada no bem patrimonial móvel, personalizada, com numeração individual única e código de barras.

XXIV.  Registro Patrimonial – Processo de cadastramento de um bem patrimonial móvel no Sistema Integrado de Gestão de Material e Patrimônio, após o seu tombamento.

XXV. Sinistro – Acontecimento de qualquer natureza que sobrevém ao bem patrimonial móvel, causando-lhe danos, perda total ou parcial.

XXVI.  Termo de Cessão de Uso – Instrumento de formalização da cessão de uso de bens patrimoniais móveis do município.

XXVII. Termo de Responsabilidade – Documento no qual um bem patrimonial móvel ou um conjunto de bens patrimoniais móveis é posto sob a guarda, conservação e controle do gestor de uma unidade administrativa, mediante sua assinatura.

XXVIII. Tombamento – Processo constituído de identificação do bem patrimonial móvel, por intermédio de plaquetas ou etiquetas de identificação, com o levantamento de todas as características e dados relacionados ao mesmo, para que seja efetuado registro patrimonial.

XXIX.  Transferência – Movimentação dos bens patrimoniais móveis entre unidades administrativas deum mesmo órgão ou de diferentes órgãos da Administração Direta Municipal, exigindo-se emissão e assinatura do termo de Transferência, anotação da mudança de guarda do bem e atualização do registro patrimonial.

XXX. Unidade Administrativa – Toda unidade integrante da estrutura organizacional formal de um órgão, que responde pelas ocorrências com os bens patrimoniais móveis sob sua responsabilidade.

Art. 3º - Compete à comissão de Levantamento e Avaliação:

I. – Programar, coordenar, orientar, controlar e fiscalizar as atividades referentes ao Patrimônio da câmara;

II. – Promover a avaliação e controle dos bens integrantes do acervo da Câmara Municipal, através de seu cadastro central e de relatórios de situação sobre sua alteração enviada pela Secretaria Geral da Câmara Municipal;

III. – Realizar levantamentos periódicos ou específicos no tocante ao uso e disponibilidade de bens integrantes do cadastro patrimonial;

IV. – Realizar o inventário anual dos bens patrimoniais;

V. – Manter o registro dos responsáveis por bens integrantes do patrimônio;

VI. – Avaliar o estado dos bens e propor o seu reparo e reposição;

VII. – Emiti Ata circunstanciada após realização de todo trabalho;

VIII. – Realizar outras atividades correlatas.

Art. 4º. – Os membros integrantes da comissão de que trata esta Portaria não serão remunerados pelo exercício dessa função, sendo os serviços considerados como relevantes ao interesse público.

Art. 5º. – O procedimento contábil, no momento da avaliação dos ativos já existente no patrimônio legislativo municipal, terá sua variação patrimonial em contrapartida direta ao Patrimônio Líquido.

I – A entidade deve observar que, quando um item do ativo imobilizado é reavaliado, a depreciação acumulada na data da reavaliação deve ser eliminada contra o valor contábil bruto do ativo, atualizando-se o seu valor líquido pelo valor reavaliado. O valor do ajuste decorrente da atualização ou da eliminação da depreciação acumulada faz parte do aumento ou da diminuição no valor contábil registrado.

Art. 6º. – As categorias citadas no Art. 5º, inciso I- serão utilizadas para classificar os ativos, e ainda servirão de parâmetros para realização das depreciações, são:

NOME DA CATEGORIA

VIDA ÚTIL

PERCENTUAL

RESIDUAL

APARELHO E EQUIPAMENTOS DE COMUNICAÇÃO

10

20%

APARELHOS E EQUIPAMENTOS DIVERSOS

10

10%

APARELHOS E UTENSILIOS DOMESTICOS

10

10%

BANDEIRAS, FLAMULAS E INSIGNIAS

-

-

COLEÇÃO DE MATERIAIS BIBLIOGRAFICOS

10

0%

EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO, SEGURANÇA E SOCORRO

10

10%

EQUIPAMENTOS PARA ÁUDIO, VIDEO E FOTO

10

10%

MÁQUINAS, UTENSILIOS E EQUIPAMENTOS DIVERSOS

10

10%

MÁQUINAS, UTENSILIOS E EQUIPAMENTOS DE DADOS

5

10%

MÁQUINAS, INSTALAÇÕES E UTENSILIOS DE ESCRITÓRIO

10

10%

EQUIPAMENTOS HIDRAULICOS E ELÉTRICOS

10

10%

MOBILIARIO EM GERAL

10

10%

PEÇAS NÃO INCORPORAVEIS A IMÓVEIS

10

10%

VEÍCULOS DE TRAÇÃO MECÂNICA

15

10%

VEÍCULOS DIVERSOS

15

10%

ACESSÓRIOS PARA AUTOMÓVEIS

5

10%

PEÇAS NÃO INCORPORAVEIS A IMÓVEIS

10

10%

Art. 7º. – Em caráter excepcional, poderão ser utilizados parâmetros de vida útil e valor residual diferenciados para bens singulares, que possuam características peculiares e necessitem de critérios específicos para estipulação dos seus valores, devendo tal fator divulgado em nota explicativa.

Art. 8º. – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Jauru, Estado de Mato Grosso, em 04 de dezembro de 2025.

Pedro Ferreira de Souza

Presidente do Legislativo