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Prefeitura Municipal de Cocalinho

RESOLUÇÃO Nº 01/2025-CMDRSS - REGIMENTO INTERNO

RESOLUÇÃO Nº 01/2025-CMDRSS

Aprova o Regimento Interno do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário - CMDRSS.

O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário - CMDRSS de Cocalinho, Estado de Mato Grosso dentro de suas competências e atribuições regimentais e com base nos princípios de transparência dos atos administrativos público.

Considerando a reunião Ordinária realizada no dia 02 de dezembro de dois mil e cinco às 08:30hs e Ata de nº 006/2025.

RESOLVE:

Art. 1º. Aprovar o Regimento Interno do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário - CMDRSS de Cocalinho-MT, conforme Anexo Único desta Resolução.

Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Cocalinho, 02 de dezembro de 2025.

Érico Alves Barreto

Presidente do Conselho Municipal de Desenvolvimento

Rural Sustentável e Solidário

ANEXO ÚNICO

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE

DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL E SOLIDÁRIO- CMDRSS

COCALINHO-MT

PREFEITO DE COCALINHO

MARCIO CONCEIÇÃO NUNES DE AGUIAR

SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO

ROGÉRIO MOREIRA

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA

ÉRICO ALVES BARRETO

COMISSÃO TÉCNICA DE ELABORAÇÃO E REVISÃO

SECRETÁRIA EXECUTIVA DOS CONSELHOS MUNICIPAIS

FRANCIELY APARECIDA DE SOUZA

PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL E SOLIDÁRIO

ÉRICO ALVES BARRETO

VICE-PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL E SOLIDÁRIO

KLEITON HENRIQUE DE OLIVEIRA

SECRETÁRIA EXECUTIVA DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL E SOLIDÁRIO

VASTI MARIA DA SILVA

REGIMENTO INTERNO

CAPÍTULO I

DA CARACTERIZAÇÃO

Art. 1.º O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL E SOLIDÁRIO DE COCALINHO/MT, órgão de caráter deliberativo, consultivo, normativo e propositivo, com o objetivo de assessorar, avaliar e propor ao Poder Executivo Municipal as diretrizes das políticas do Município ligadas à agricultura familiar, bem como deliberar sobre normas e critérios que visem acelerar o desenvolvimento rural sustentável e solidário, será regido pela Lei Municipal de nº 1.093, de 23 de Junho de 2025.

Parágrafo Único - A expressão CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL E SOLIDÁRIO e a sigla CMDRSS se equivalem neste regimento e para quaisquer comunicações.

CAPÍTULO II

DA SEDE E FINALIDADES DO CONSELHO DE DIREITOS OBJETIVO

Art. 2.º O CMDRSS tem atuação em todo território Municipal com sede na Rua Serafim Pereira da Silva, s/nº, Setor Terra Firme, cidade de Cocalinho-Mt.

Art. 3.º O CMDRSS tem por finalidade o cumprimento da Lei Municipal de nº 1.093, de 23 de Junho de 2025, com as alterações legislativas que lhes seguirem, em tudo que seja de sua competência relativamente à agricultura familiar do Município de Cocalinho-Mt. E este Regimento Interno, tem o objetivo fazer com que o CMDRSS funcione de acordo com a legislação em vigor.

 

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 4.º A estrutura organizacional básica do CMDRSS é a seguinte:

I – PRESIDENTE e VICE-PRESIDENTE;

II – PLENÁRIA;

II – SECRETARIA EXECUTIVA DO CONSELHO;

 
CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO PLENO

SEÇÃO I

Artigo 5.º O Plenário do Conselho é o Órgão Superior de deliberação do CMDRSS, cuja composição encontra-se nos termos do Art. 2º da Lei Municipal de nº 1.093, de 23 de Junho de 2025 e as competências, são:

I. Deliberar e definir acerca da Política Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário em consonância com as diretrizes dos Conselhos Estadual e Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário;

II. Assegurar a efetiva e legítima participação de representações dos diversos segmentos e movimentos sociais na discussão e elaboração do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário - PMDRSS, de forma que este contemple estratégias, ações, programas e projetos de apoio e fomento ao desenvolvimento econômico e social, em bases sustentáveis, do Município;

III. Aprovar o PMDRSS bem como os programas e projetos governamentais e não-governamentais de acordo com as prioridades estabelecidas pela Conferência Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário;

IV. Elaborar e encaminhar proposta orçamentária de desenvolvimento rural sustentável e solidário para compor o orçamento municipal, no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município;

V. Acompanhar e supervisionar os recursos do PRONAF aplicados no Município;

VI. Convocar, a cada quatro anos ou extraordinariamente, a Conferência Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário;

VII. Monitorar e avaliar a gestão dos recursos de posse do Município, bem como o desempenho dos programas, projetos, ações e atividades, de natureza transitória ou permanente;

VIII. Propor a formulação de estudos e pesquisas com vistas a identificar situações relevantes ao desenvolvimento rural sustentável e solidário;

IX. Propor aos Conselhos Estadual e Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário e demais órgãos governamentais e não-governamentais, programas, serviços e financiamentos de projetos;

X. Definir a priorização, a hierarquização e o exercício da gestão social local no desenvolvimento de ações e atividades de responsabilidade do setor público;

XI. Realizar consulta quanto ao público beneficiário, à localização, ao período adequado e as demais informações para a composição dos investimentos governamentais no Município;

XII. Instituir Câmaras Técnicas de caráter permanente ou Grupos de Trabalho temporários para subsidiar as decisões do Conselho;

XIII. Promover a interlocução junto aos órgãos públicos para sugerir adequações e denunciar as irregularidades das suas ações;

XIV. Realizar a compatibilização entre as políticas públicas municipal, territorial, estadual e federal voltadas para o desenvolvimento rural sustentável e solidário e para a conquista e consolidação da plena cidadania no Município;

XV. Articular-se com os municípios vizinhos visando à elaboração, qualificação e implementação dos Planos Territoriais de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário;

XVI. Identificar, encaminhar e monitorar demandas relacionadas ao fortalecimento da agricultura familiar e outros segmentos sociais fragilizados;

XVII. Promover ações que estimulem, preservem e fortaleçam a cultura local;

XVIII. Buscar o melhor funcionamento e representatividade do Conselho, através do estimulo à participação de diferentes atores sociais do Município, garantindo a representação de organizações de mulheres, jovens e, quando houver, de povos indígenas, quilombolas, povos e comunidades tradicionais e demais beneficiários da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006;

XIX. Elaborar o Regimento Interno do Conselho.

Art.6º Os Conselheiros e Conselheiras representantes, titulares e suplentes, serão nomeados pelo Governo do Município para um mandato de dois anos, mediante indicação formal dos respectivos órgãos e entidades que representam, podendo ser reconduzidos por igual período de forma sucessiva ou substituídos.

Parágrafo Único - Na presença do titular o suplente não terá direito a voto nas reuniões.

Artº 7º Em caso de impossibilidade eventual de não comparecimento às reuniões do Pleno a instituição deverá comunicar tal fato oficialmente à Secretaria Geral, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas de antecedência.

Parágrafo Único – Será deliberada, pelo CMDRSS, a exclusão do Conselheiro titular ou suplente que deixar de comparecer a 03 (três) reuniões seguidas ou 04 (quatro) alternadas, sem justificativa. Tiver procedimento incompatível com a dignidade da função, auferindo vantagens ilícitas ou imorais no desempenho do mandato, ressalvando o contraditório e a ampla defesa. Na hipótese de exclusão de Conselheiro titular ou suplente, a entidade por esta representada será comunicada por escrito que, em decorrência, providenciará uma nova indicação. Em não apresentando nova indicação no prazo de 15 (quinze) dias a partir da data do recebimento da notificação, a entidade será desligada automaticamente.

Art. 8º O exercício da função de Conselheiro e Conselheiro do CMDRSS, considerada de interesse público relevante, será exercida gratuitamente, sendo que as despesas para o exercício da função de Conselheiro representante dos povos indígenas, quilombolas e povos e comunidades tradicionais serão custeadas através de rubrica no orçamento do Município.

Parágrafo Primeiro - Será assegurado a todos os Conselheiros e Conselheiras o custeio de despesas com deslocamento e manutenção em virtude de participação em eventos e atividades do Conselho.

Art. 09º O CMDRSS terá uma Diretoria Executiva Composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário Executivo eleitos dentre os membros do Conselho por maioria simples dos votos e nomeados por ato do Prefeito Municipal.

Art. 10º A duração dos mandatos do Presidente, Vice-Presidente e do Secretário Executivo será de dois anos, permitida uma única recondução.

Art. 11º O CMDRSS poderá substituir toda a Diretoria Executiva ou qualquer membro desta que não cumprir ou transgredir dispositivos desta Lei ou do Regimento Interno do Conselho mediante voto de dois terços dos Conselheiros.

DO FUNCIONAMENTO

Art. 12.º CMDRSS funcionará em prédio da Administração Pública.

Art. 13.º O CMDRSS instituirá seus atos através de resoluções aprovadas pela maioria simples de seus membros.

Parágrafo Único – As resoluções devidamente homologadas deverão ser publicadas no Diário Oficial do Estado.

 
DAS REUNIÕES ORDINÁRIAS

Art. 14.º As reuniões ordinárias serão realizadas de acordo com CALENDÁRIO DE REUNIÕES ORDINÁRIAS definida e aprovada em reunião.

Art. 15.º As pautas das reuniões ordinárias deverão ser previamente organizadas pelo Secretário Geral e encaminhadas aos Conselheiros e Conselheiras, com antecedência.

Art. 16.º As conclusões do Pleno deverão constar em ata e as deliberações autenticadas pelo Presidente, devendo-se comunicar ao órgão interessado, via Secretaria Geral, publicando-se no D.O.E, quando necessário.

Art. 17.º O tempo das reuniões não deverá exceder a 04 (quatro) horas, salvo decisão do Pleno.

Art. 18.º Qualquer Conselheiro e Conselheira poderá requerer urgência ou preferência para discussão de assuntos da pauta, ou pedir adiamento para esclarecimento, bem como poderá propor alteração, inclusão ou inversão da ordem dos temas, se evidentemente justificado o caráter de urgência e mediante consulta e aprovação do Pleno.

Art. 19.º Os Conselheiros e Conselheiras poderão solicitar ao Presidente que conste em ata seu voto e/ou declarações.

AS REUNIÕES EXTRAORDINÁRIAS

Art. 20.º O Pleno do CMDRSS reunir-se-á extraordinariamente apenas para tratar de matérias especiais ou de urgência.

Art. 21.º As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente ou mediante requerimento subscrito por um terço dos Conselheiros.

Parágrafo Primeiro - Nas reuniões extraordinárias somente serão permitidas discussões de assuntos que constem em pauta.

CAPITULO V

DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO

Art. 22.º O CMDRSS será composto por 08 (oito) membros distribuídos paritariamente entre o poder público e a sociedade civil da seguinte forma:

I. 04 (quatro) de representantes do poder público, sendo:

a) 01 (um) membro e seu respectivo suplente, representante da Secretaria Municipal de Agricultura,

b) 01 (um) membro e seu respectivo suplente, representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente,

c) 01 (um) membro e seu respectivo suplente, representante do escritório local da EMPAER/MT

d) 01 (um) membro e seu respectivo suplente, representante do INDEA;

II. 04 (quatro) de representantes da sociedade civil, sendo:

a) 01 (um) membro e seu respectivo suplente, representante do Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais,

b) 02 (dois) membros e seus respectivos suplentes, representantes de associações as cooperativas voltadas à agricultura familiar,

c) 01 (um) membro de instituições com interesse ou políticas que tenham como base a agricultura familiar.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 23.º Na ausência do Presidente do CMDRSS, ocupará o cargo o vice-presidente e na ausência deste ocupará o cargo a secretária executiva do CMDRSS na ausência será eleito um Presidente “ad-hoc”, exclusivo para essa reunião e com competências definidas em artigos anteriores.

Art. 24.º É vedado aos Conselheiros e Conselheiras atuação individual ou falar em nome do CMDRSS sem prévio conhecimento do Presidente ou do Pleno.

Art. 25.º Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pela maioria absoluta do Pleno, constatado em ata e incorporado ao Regimento.

Art. 26.º O presente Regimento entrará em vigor após sua aprovação pelo Plenário, devidamente homologado pelo Poder Executivo e publicado no D.O.E.

Cocalinho-MT, 02 de Dezembro de 2025.

ÉRICO ALVES BARRETO

PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL

SUSTENTÁVAL E SOLIDÁRIO