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Prefeitura Municipal de Rosário Oeste

Lei 1830 - 2025

LEI N.º 1.830/2025.

de 02 de Dezembro de 2.025

“Dispõe sobre a recomposição geral anual das remunerações dos servidores públicos efetivos ativos e inativos do Poder Executivo de Rosário Oeste – MT, na forma do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal/88, com aplicação de índice oficial acumulado entre os anos de 2024 e 2025 e da outras providencias”

MARIANO BALABAM, Prefeito Municipal de ROSÁRIO OESTE - MT, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder recomposição geral anual dos vencimentos aos servidores públicos efetivos ativos e inativos do Poder Executivo de Rosário Oeste – MT.

Parágrafo Primeiro – a recomposição outorgada pelo “caput” deste artigo será através da aplicação do Índice Nacional Preços ao Consumidor – INPC e na forma convencionada, no percentual de 9,01%, sendo relativo aos anos de 2024 e 2025, que serão incorporados aos rendimentos de seus beneficiários em 02 (duas) parcelas da forma que abaixo segue:

a) A primeira parcela que será incorporada na folha de pagamento do mês de Novembro de 2025 com acréscimo de 3,70% na remuneração dos servidores públicos efetivos ativos e inativos do Poder Executivo Municipal;

b) a segunda parcela que será incorporada na folha de pagamento do mês de Fevereiro de 2026 com acréscimo de 5,31% na remuneração dos servidores públicos efetivos ativos e inativos do Poder Executivo Municipal;

Parágrafo Segundo – A recomposição geral anual dos vencimentos deverá ser aplicada aos servidores públicos efetivos ativos e inativos do Poder Executivo do quadro geral de Rosário Oeste – MT.

Art. 2º - Considera-se para efeitos dessa lei, a defasagem salarial ocorrida, calculando-se e adotando como critério a inflação (INPC/IBGE) acumulada entre os períodos compreendidos de Setembro/2023 à Agosto/2024 para o ano de 2024 e de Maio/2024 à Maio/2025 para o ano de 2025 e respeitando-se acordo legalmente firmado entre o Poder Executivo e representantes da categoria, não sendo considerado como concessão de aumento ou ajuste salarial, e apenas recomposição do índice de perda concorrente da inflação.

Art. 3º - Autoriza o Poder Executivo reformular as tabelas de vencimentos e salários a serem recompostos com o percentual citado no § 1º do artigo 1º, alienas “a” e “b”, conforme os termos da presente Lei.

Art. 4º - As remunerações dos servidores públicos após a recomposição, serão objeto de tabelas publicadas por ato administrativo do poder executivo.

Art. 5º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação própria da Lei Orçamentária Anual vigente.

Art. 6º - Os valores remuneratórios acrescidos da recomposição autorizada no artigo 1º, § 1º desta Lei, não poderão ultrapassar o montante percebido como subsídio, em espécie pelo Prefeito, conforme teor do artigo 89 inciso VIII da Lei Orgânica Municipal.

Art. 7º - Fica fixada a partir de então como data base para calculo e novas concessões de RGA aos servidores públicos municipais de Rosário Oeste/MT o mês de maio.

Artigo 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposição em contrário, em especial as disposições contidas na Lei Municipal 1.773/2024.

Gabinete do Prefeito, Rosário Oeste/MT, em 02 de Dezembro de 2.025.

MARIANO BALABAM

Prefeito Municipal