LEI MUNICIPAL Nº 1.652/2025 DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025
“Institui a Política Municipal de Bem-Estar do Profissional da Educação, estabelece diretrizes, objetivos e instrumentos, e dá outras providências. ”
O Prefeito Municipal de Querência do Estado de Mato Grosso no uso de suas atribuições conferidas pelo Artigo 80, inciso III da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Querência-MT, a Política Municipal de Bem-Estar do Profissional da Educação (PMBPE), com a finalidade de promover a valorização, a saúde integral, a segurança e a qualidade de vida dos profissionais da educação da rede pública municipal.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se profissionais da educação os docentes, coordenadores, orientadores, pedagogos, diretores, servidores de apoio escolar e demais trabalhadores lotados nas unidades e órgãos da rede pública municipal de ensino.
Art. 3º São objetivos da PMBPE: §1º Reduzir fatores de risco e prevenir o adoecimento laboral; §2º Ampliar o acesso a cuidados em saúde física e mental; §3º Melhorar o ambiente e a organização do trabalho nas escolas; §4º Fomentar hábitos saudáveis, atividade física, lazer e cultura; §5º Fortalecer a valorização e o reconhecimento da categoria; §6º Estimular a formação continuada voltada ao bem-estar e à saúde ocupacional.
Art. 4º São princípios da PMBPE: §1º Centralidade da dignidade do trabalhador da educação; §2º Integralidade da atenção em saúde; §3º Prevenção e promoção em saúde ocupacional; §4º Participação e escuta da categoria; §5º Transparência e monitoramento com indicadores; §6º Intersetorialidade entre Educação, Saúde, Administração e Cultura/Esporte.
Art. 5º A PMBPE será implementada por meio dos seguintes Eixos Programáticos:
§1º Saúde e Apoio Psicossocial: I- Atendimento psicológico, psiquiátrico e fisioterapêutico com fluxo preferencial aos profissionais da educação; II- Teleatendimento e acolhimento breve, com protocolos de encaminhamento prioritário na rede municipal; III- Campanhas educativas sobre saúde mental, sono, alimentação e manejo do estresse.
§2º Qualidade de Vida, Esporte e Lazer: I- Convênios e parcerias com academias, clubes, parques, centros culturais e SESC/afins, quando houver; II- Programas de atividade física orientada e eventos de integração.
§3º Ambiente de Trabalho e Prevenção de Riscos: I- Avaliações periódicas de ergonomia e de riscos psicossociais nas unidades; II- Medidas de adaptação de mobiliário e espaços; III- Protocolos de prevenção e enfrentamento ao assédio moral e à violência escolar, com canais de denúncia e proteção.
§4º Formação e Desenvolvimento: I- Cursos e oficinas em saúde mental, inteligência emocional, comunicação não violenta e gestão do tempo; II- Formação de lideranças escolares para cuidar de equipes e prevenir adoecimento.
§5º Valorização e Reconhecimento (não remuneratório): I- Ações institucionais de reconhecimento, valorização e boas práticas de bem-estar; II- Semana Municipal do Bem-Estar do Profissional da Educação, realizada anualmente, com palestras, oficinas, atividades esportivas e culturais.
Art. 6º O Poder Executivo poderá instituir, por ato próprio, Grupo de Trabalho Intersetorial para acompanhamento da PMBPE, composto por representantes das Secretarias de Educação, Saúde, Administração e, preferencialmente, por 2 (dois) representantes da categoria indicados por entidades representativas locais.
§ 1º O Grupo de Trabalho terá caráter consultivo, reunir-se-á semestralmente e poderá propor aprimoramentos. § 2º A composição, atribuições e funcionamento serão definidos em regulamento.
Art. 7º O Poder Executivo publicará Relatório Anual de Monitoramento da PMBPE, contendo, no mínimo:
§1º Ações realizadas por eixo programático;
§2º Número de atendimentos e adesão da categoria;
§3º Indicadores de resultado e propostas de melhoria.
Art. 8º Para avaliação da PMBPE, recomenda-se o acompanhamento de indicadores, tais como:
§1º Taxa de absenteísmo e afastamentos médicos relacionados a transtornos mentais e musculoesqueléticos;
§2º Adesão a atividades físicas e culturais conveniadas;
§3º Participação em ações de formação e eventos da Semana do Bem-Estar;
§4º Satisfação dos profissionais em pesquisas periódicas;
§5º Cumprimento de cronograma de avaliações ergonômicas.
Parágrafo único. A metodologia de coleta, as metas e as periodicidades serão definidas em regulamento.
Art. 9º O Poder Executivo poderá firmar convênios, termos de cooperação e parcerias com universidades, entidades de classe, conselhos profissionais, organizações da sociedade civil e instituições públicas e privadas para execução dos eixos desta Lei.
Art. 10 A execução desta Lei observará a disponibilidade orçamentária e os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, podendo ser financiada por: §1º Dotações orçamentárias próprias; §2º Transferências voluntárias e convênios; §3º Parcerias e cooperações; §4º Outras fontes legais.
Parágrafo único. A inclusão de ações da PMBPE deverá ser considerada no PPA, LDO e LOA e na programação anual da Secretaria Municipal de Educação, como parte integrante de suas metas e planos de trabalho, conforme planejamento do Executivo.
Art. 11 A Política Municipal de Bem-Estar do Profissional da Educação será objeto de ampla divulgação pública, por meio de:
§1º Publicação em diário oficial ou meio equivalente;
§2º Inserção no sítio eletrônico oficial da Prefeitura e da Secretaria de Educação;
§3º Campanhas educativas e informativas dirigidas à comunidade escolar;
§4º Comunicação formal às entidades representativas dos profissionais da educação.
Art. 12 O Poder Executivo regulamentará esta Lei em até 120 (cento e vinte) dias a contar de sua publicação, definindo fluxos, responsabilidades, metas e instrumentos de monitoramento.
Art. 13 A implementação da PMBPE não importa criação de cargos ou estruturas, nem gera, por si, aumento imediato de despesas obrigatórias de caráter continuado, cabendo ao Executivo, na regulamentação, compatibilizar as ações à capacidade administrativa e orçamentária.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Querência – MT, 17 de novembro de 2025.
Gilmar Reinoldo Wentz
Prefeito Municipal