LEI MUNICIPAL Nº 1.654/2025 DE 01 DE DEZEMBRO DE 2025
Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual de 2026 e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Querência do Estado de Mato Grosso no uso de suas atribuições conferidas pelo Artigo 80, inciso III da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei estabelece as Diretrizes Orçamentárias do Município para o exercício 2026 e orienta a elaboração da respectiva Lei Orçamentária Anual e dispõem sobre as alterações na Legislação Tributária.
Art. 2º. As metas e prioridades do Município para o exercício 2026 serão estabelecidas no Anexo I desta Lei.
Parágrafo Único – Atendendo ao disposto no artigo 4º da Lei Complementar 101/2000, integram esta Lei os seguintes demonstrativos:
I – Metas e Resultados – Receitas, Despesas, Resultados Primário e Nominal e Dívida;
II – Avaliação do Comprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
III – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
IV – Evolução do Patrimônio Líquido;
V – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos de Alienação de Ativos;
VI – Receitas e Despesas previdenciárias do Regime Próprio de Previdência dos Servidores;
VII – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
VIII – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Duração Continuada;
Art. 3º. Atendidas as metas priorizadas para o exercício 2026, a Lei Orçamentária poderá contemplar o atendimento de outras metas, acrescidas ao orçamento por Créditos Especiais, desde que façam parte do plano Plurianual correspondente ao período de 2026/2028.
Art. 4º. A Lei Orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos se não estiverem adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público.
§ 1º - A Regra constante do caput deste artigo aplica-se no âmbito de cada fonte de recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas.
§ 2º - Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja realização física esteja conforme o cronograma físico financeiro pactuado e em vigência.
Art. 5º. São prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2026 o cumprimento de ações estratégicas nas áreas de:
a) Educação;
b) Saúde e Saneamento;
c) Infra–Estrutura Urbana Básica;
d) Modernização Administrativa Funcional;
e) Política Salarial de acordo a vigente;
f) Promoção e Assistência Social;
g) Agricultura, Pecuária, Meio Ambiente e Turismo.
h) Esgotamento sanitário, implantação, ampliação e manutenção da rede de coleta e tratamento de esgoto.
Art. 6º. O Orçamento do Município consignará, obrigatoriamente, recursos para atender as despesas de:
a) Pagamento do serviço da dívida;
b) Pagamento de pessoal e seus encargos;
c) Duodécimos destinados ao Poder Legislativo;
d) Cobertura de precatórios judiciais;
e) Manutenção das atividades do município e seus fundos;
f) Aplicação na Manutenção e Desenv.do Ensino Fundamental;
g) Aplicação nas Ações e Serviços de Saúde;
Art. 7º - As prioridades e metas da Administração Pública Municipal para o exercício de 2026 são as constantes do Anexo I desta Lei.
§ 1º É vedado ao Poder Executivo alterar, incluir ou suprimir prioridades e metas constantes do Anexo I por ato administrativo (decreto, portaria ou outro), salvo nos casos previstos neste artigo.
§ 2º Quando o Poder Executivo entender necessária a alteração de prioridades ou metas, deverá encaminhar à Câmara Municipal Projeto de Lei específico, contendo:
I-A redação proposta para o Anexo I;
II-Justificativa técnica detalhada;
III-Demonstrativo do impacto orçamentário e financeiro para o exercício corrente e para os dois exercícios seguintes (Relatório de Impacto Orçamentário e Financeiro - RIOF);
IV-Indicação das fontes de recursos e das despesas que sofrerão alteração.
§ 3º Recebido o Projeto de que trata o § 2º, a Presidência da Câmara o remeterá com urgência à Comissão de Orçamento e Finanças, que deverá emitir parecer conclusivo no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contados do seu recebimento.
§ 4º São permitidos ao Poder Executivo apenas ajustes técnicos e de redação no conteúdo do Anexo I, desde que:
I -Não impliquem modificação de prioridades, programas, metas ou valores autorizados em lei;
II -Sejam comunicados formalmente, por escrito, à Comissão de Orçamento e Finanças da Câmara Municipal no prazo de 30 (trinta) dias, com relação das alterações e justificativa técnica;
§ 5º As ações relacionadas à implantação e ampliação do esgotamento sanitário, previstas no Art. 5º, serão consideradas de execução prioritária, vedada sua exclusão no processo de seleção de prioridades pelo Poder Executivo Municipal.
§ 6º A inobservância das formalidades previstas nos §§ 2º a 4º caracteriza ato inválido para fins de modificação dos instrumentos orçamentários, sujeitando-se à anulação e aos demais efeitos legais.
Art. 7º A. O processo de definição, revisão e acompanhamento das prioridades e metas constantes desta Lei deverá contar com a participação da Câmara Municipal, por meio da comissão Fiscalização, acompanhamento e execução orçamentária, que poderá realizar audiências públicas, consultas populares e reuniões técnicas com as Secretarias Municipais.
Parágrafo Único – O Poder Executivo encaminhará à Comissão de Fiscalização, acompanhamento e execução orçamentário relatório semestral de acompanhamento da execução das prioridades e metas estabelecidas no Anexo I , contendo indicadores de desempenho e justificativas para eventuais alterações.
Art. 8º. A Lei Orçamentária deverá apresentar equilíbrio entre Receitas e Despesas, e em observância às demais normas de direito financeiro, especialmente os parágrafos 5º, 6º, 7º e 8º do artigo 165 da Constituição Federal.
Parágrafo Único – Conforme previsto no art. 166, § 8º da Constituição Federal, será admitido o desequilíbrio entre receitas e despesas desde que as previsões de receitas excedam as fixações de despesas e atendam exclusivamente às atribuições legais dos fundos previdenciários cujo objetivo principal é a captação e aplicação dos recursos financeiros para garantir o pagamento dos benefícios previdenciários, considerando ainda:
I – que as despesas de custeio dos fundos previdenciários não excedam a dois pontos percentuais do valor total da remuneração dos servidores dos entes contribuídores conforme determinação da Portaria MPAS nº. 4992, art. 17, VIII, § 3º;
II – que os recursos dos fundos devem ser aplicados exclusivamente nos pagamentos de benefícios previdenciários conforme determinado pelo inciso III do art. 2º da Portaria MPAS nº. 4992;
III – que os ingressos mensais de receitas são consideravelmente maiores que a execução das despesas legais e obrigacionais do fundo de previdência.
Art. 9º. Até trinta dias após a publicação da Lei orçamentária do exercício de 2026, o Executivo estabelecerá, por Decreto, o Cronograma mensal de desembolso, de modo a compatibilizar a realização de despesas ao efetivo ingresso das receitas municipais.
§ 1º - O cronograma que trata este artigo dará prioridade ao pagamento de despesas obrigatórias do Município em relação às despesas de caráter discricionário e respeitará todas as vinculações constitucionais e legais existentes.
§ 2º - No caso de órgãos da administração indireta, os cronogramas serão definidos individualmente, respeitando-se sempre a programação das transferências intra-governamentais eventualmente previstas na lei orçamentária.
Art. 10. Na hipótese de ser constatada após o encerramento de um bimestre, frustração na arrecadação de receitas, mediante atos próprios, os Poderes Executivo e Legislativo determinarão limitação de empenhos e movimentação financeira no montante necessário à preservação do resultado estabelecido.
§ 1º - Ao determinarem à limitação de empenhos e movimentação financeira, os chefes dos poderes executivo e legislativo adotarão critérios que produza o menor impacto possível nas ações de caráter social, particularmente a educação, saúde e assistência social.
§ 2º - Não se admitirá a limitação de empenhos e movimentação financeira nas despesas vinculadas, caso a frustração na arrecadação esteja ocorrendo nas respectivas receitas.
§ 3º - Não serão objetos de limitação de empenhos e movimentação financeira as despesas que constituem obrigações legais do município.
§ 4º - A limitação de empenho e movimentação financeira também será adotada na hipótese de ser necessário a redução de eventual excesso da dívida em relação aos limites legais obedecendo ao que dispõem o artigo 31 da Lei Complementar 101.
Art. 11. A limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o artigo anterior poderá ser suspensa, no todo ou em parte caso a situação de frustração de receita se reverta no bimestre seguinte.
Art. 12. Todo o projeto de Lei enviado pelo Executivo, versando sobre a concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, além de atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, deve ser instruído com demonstrativo de que não prejudicará o cumprimento de obrigações constitucionais, legais e judiciais a cargo do município e que não afetará as ações de caráter social, particularmente, a educação, saúde e assistência social.
Art. 13. Para fins do disposto na Lei n° 14.133/2021, Nova Lei de Licitações e Contratos, Art. 75. É dispensável a licitação:
I – para contratação que envolva valores inferiores a R$ 125.451,15 (cento e vinte e cinco mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e quinze centavos), no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores;
II – para contratação que envolva valores inferiores a R$ 62.725,59 (sessenta e dois mil, setecentos e vinte e cinco reais e cinquenta e nove centavos), no caso de outros serviços e compras.
Parágrafo único. Os valores estabelecidos nos incisos I e II deste artigo foram atualizados conforme o disposto no Decreto nº 12.343, de 30 de dezembro de 2024.
Art. 14. Na realização de programa de competência do Município, adotar-se-á a estratégia de transferir recursos a instituições públicas e privadas sem fins lucrativos desde que autorizado em Lei Municipal e seja firmado convênio, ajustes e outros congêneres, pelo qual fiquem claramente definidos os deveres de cada parte, forma e prazos para prestação de contas.
§ 1º - No caso de transferência a pessoas, exigir-se-á, igualmente, autorização em lei especifica que tenha por finalidade a regulamentação de programa pelo qual essa transferência será efetuada, ainda que por meio de concessão de crédito.
§ 2º - A regra de que trata o caput deste artigo aplica-se às transferências a instituições públicas vinculadas à União, ao Estado ou outro município.
§ 3º - As transferências intra-governamentais entre órgãos dotados de personalidade jurídica própria, assim como os fundos especiais, que compõe a lei orçamentária, ficam condicionadas às normas constantes das respectivas leis instituidoras ou leis específicas.
Art. 15. Fica o Executivo autorizado a arcar com as despesas, de responsabilidade de outras esferas do Poder Público, desde que firmados os respectivos convênios, termos de acordo, ajuste ou congêneres e venham oferecer benefícios à população do município desde que existam recursos orçamentários disponíveis:
Art. 16. O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de qualquer das medidas relacionadas no Art. 169, § 1º, da Constituição Federal, poderá ser realizado mediante lei especifica, desde que obedecidos os limites previstos nos arts. 20 e 22, § único da Lei Complementar n. 101, e cumpridas as exigências previstas nos art. 16 e 17 do referido diploma legal.
§ 1º - No caso do Poder Legislativo, deverão ser obedecidos, adicionalmente, limites fixados nos artigos 29 e 29-A da Constituição Federal.
§ 2º - Os aumentos de que trata este artigo somente poderão ocorrer se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.
Art. 17. Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 22 da Lei Complementar nº. 101, a manutenção de horas extras somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública, na execução de programas emergenciais de saúde pública ou em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecida por decreto do chefe do executivo.
Art. 18. Fica constituído uma Reserva de Contingência a ser incluída na Lei Orçamentária, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais, equivalente a, no máximo 1 % (Um por cento) da receita corrente líquida.
§ 1º - Ocorrendo a necessidade de serem atendidos passivos contingentes ou outros riscos eventos fiscais imprevistos, o executivo providenciará a abertura de créditos adicionais suplementares à conta de reserva do caput, na forma do artigo 42 da Lei 4320/64.
§ 2º - Na hipótese de não vir a ser utilizada, no todo ou em parte, a reserva de que trata o caput deste artigo, poderão os recursos remanescentes ser utilizados para abertura de crédito adicionais autorizados na forma do artigo 42 da Lei 4320/64.
Art. 19. Fica o Poder Executivo autorizado, em consonância com o Inciso VI do art.167 da Constituição Federal, a fazer transposição, remanejamento e transferência de recursos de uma categoria de programa para outra ou de um órgão para outro até o limite de 20% (vinte por cento) da despesa total fixada na Lei Orçamentária do Exercício de 2026.
Art. 20. Na ocasião da elaboração do projeto de Lei Orçamentária o Poder Executivo poderá fazer a revisão das metas financeiras discriminadas no Anexo I desta Lei, adequando-as com as previsões de receitas justificadas pela Memória de Cálculo.
Parágrafo Único – A proposta orçamentária deverá ser elaborada em observância ao art. 12 da L.C. nº. 101 e artigos 22 a 26 da Lei Federal 4.320/64.
Art. 21. Não sendo encaminhado ao Poder Executivo o autografo da Lei Orçamentária até o início do exercício de 2026, ficam os Poderes autorizados a realizarem a proposta orçamentária até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) a cada mês.
Art. 22. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Querência – MT, 01 de dezembro de 2025.
Gilmar Reinoldo Wentz
Prefeito Municipal