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Prefeitura Municipal de Feliz Natal

TERMO DE APOSTILAMENTO Nº 001/2025 AO CONTRATO Nº 001/2025.

Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de FELIZ NATAL – MT
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TERMO DE APOSTILAMENTO Nº 001/2025 AO
CONTRATO Nº 001/2025.
ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE REAJUSTE – IGP-M
PARA IPCA. Fundo Municipal de Previdência
Social dos Servidores de Feliz Natal – FELIZ
PREVI. Contrato de Prestação de Serviços
Técnicos Especializados – AUDITAR.
O FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE
FELIZ NATAL – MT – FELIZ PREVI, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no
CNPJ nº 11.624.451/0001-16, com sede na Rua Florianópolis, nº 1.237, Centro, Feliz
Natal/MT, neste ato representado por sua Diretora Executiva, Sra. DANIELA DICÉLIA
SCARIOT, doravante denominado CONTRATANTE, e a empresa AUDITAR, inscrita no
CNPJ nº 28.151.018/0001-03, representada por SILVIO TSCHINKEL DA SILVA,
doravante denominada CONTRATADA, resolvem celebrar o presente TERMO DE
APOSTILAMENTO, com fundamento no art. 136 da Lei nº 14.133/2021 e na Cláusula
Décima Sexta do Contrato nº 01/2025, mediante as seguintes considerações:
I. DO FUNDAMENTO LEGAL E MOTIVAÇÃO
1. O Contrato nº 01/2025 prevê, em sua Cláusula Sétima, a aplicação do índice IGPM/FGV como parâmetro para reajuste anual.
2. A CONTRATADA apresentou requerimento formal (Ofício nº 001/2025 – AUDITAR)
solicitando a substituição do índice IGP-M pelo IPCA/IBGE, alegando maior
aderência do IPCA à variação real dos custos relacionados à prestação de serviços
técnicos administrativos e operacionais.
3. A alteração possui interesse público, uma vez que:
• O IPCA é o índice oficial de inflação utilizado pelo Governo Federal, especialmente
em contratos administrativos de serviços continuados;
• Apresenta menor volatilidade que o IGP-M, reduzindo distorções e trazendo
previsibilidade orçamentária;
• Reflete com maior precisão a variação de preços de bens e serviços consumidos
pela Administração Pública;
• Evita reajustes superdimensionados decorrentes das oscilações históricas do IGPM;
• Atende ao princípio da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro (art. 37, XXI,
CF e art. 92, V, Lei 14.133/2021).
4. A Lei nº 14.133/2021, art. 92, V, permite expressamente a adoção ou alteração de
índice geral ou setorial, desde que pactuado entre as partes.
5. A alteração não modifica o valor contratual vigente, nem altera quantidade, escopo
ou prazo, sendo, portanto, ajuste meramente formal que se enquadra como
apostilamento, e não como termo aditivo, conforme previsto no art. 136 da Lei
14.133/2021.
Diante disso, passa-se ao ajuste registrado neste termo.
II. DO APOSTILAMENTO
Fica alterado o índice de reajuste anual previsto na Cláusula Sétima do Contrato nº
01/2025, passando a vigorar com a seguinte redação:
Onde se lê:
“Os preços iniciais serão reajustados mediante a aplicação do índice IGP-M/FGV
(...)”.
Leia-se:
“Os preços iniciais serão reajustados anualmente pelo índice IPCA/IBGE,
acumulado em 12 (doze) meses, observada a anualidade e as demais condições
estabelecidas na Cláusula Sétima.”
III. DAS DEMAIS CLÁUSULAS
Permanecem inalteradas e plenamente válidas todas as demais cláusulas do
Contrato nº 01/2025.
IV. DA PUBLICAÇÃO
O CONTRATANTE providenciará a publicação deste termo nos meios oficiais, nos
termos do art. 94, § único, da Lei nº 14.133/2021.
V. DA RATIFICAÇÃO
E assim, por estarem de acordo com as cláusulas, o presente contrato foi firmado
em duas vias de igual teor para que produzam os efeitos jurídicos pretendidos pelas
partes.
Feliz Natal/MT, 03 de novembro de 2025.

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FUNDO MUN. DE PREV. SOCIAL DOS SERVIDORES PÚB.DE FELIZ NATAL - MT
DANIELA DICÉLIA SCARIOT
DIRETORA EXECUTIVA
CONTRATANTE
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AUDITAR - SILVIO TSCHINKEL DA SILVA
SÓCIO DIRETOR
CONTRATADO
TESTEMUNHAS:
1) ______________________________________________________
 NOME:
 CPF:
2) ______________________________________________________
 NOME:
 CPF:
3) ________________________________________________
 GESTORA DE CONTRATOS
 NOME