LEI COMPLEMENTAR Nº 300 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2025
Inclui o art. 13-A na Lei Complementar nº 157, de 21 de dezembro de 2016, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Mirassol D’Oeste/MT.
HÉCTOR ALVARES BEZERRA, Prefeito do Município de Mirassol d´Oeste, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais,
FAZ SABER que o Plenário das Deliberações da Câmara Municipal de Mirassol d´Oeste, Estado de Mato Grosso, APROVOU em Sessão Ordinária realizada no dia 01 de dezembro de 2025, e eu SANCIONO a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica incluído na Lei Complementar nº 157, de 21 de dezembro de 2016, o art. 13-A, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 13-A. Será assegurado ao servidor público municipal que tenha dependente com deficiência, independentemente da idade, o direito à redução da carga horária de trabalho, sem prejuízo da remuneração e sem a necessidade de compensação de horário, quando comprovada a necessidade de assistência direta ao dependente.
§ 1º A redução de jornada será concedida mediante requerimento do servidor, instruído com:
I – laudo médico que ateste a deficiência e a necessidade de acompanhamento;
II – documentação comprobatória do vínculo de dependência;
III – manifestação da chefia imediata acerca da viabilidade do ajuste da carga horária no setor.
§ 2º O percentual de redução da jornada será fixado conforme a necessidade do dependente e a compatibilidade com o serviço público, observados os limites e critérios a serem definidos em regulamento, não podendo ser superior a 50% (cinquenta por cento) da carga horária prevista para o cargo, nos termos da Lei Complementar nº 158/2016.
§ 3º A concessão será condicionada à avaliação e reavaliação periódica, em prazo não superior a 12 (doze) meses, para verificação da permanência das condições que motivaram o benefício.
§ 4º O benefício de que trata este artigo não será concedido ao servidor que estiver no exercício de cargo em comissão ou função comissionada.
§ 5º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei Complementar.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Mirassol d’Oeste, Estado de Mato Grosso, Paço Municipal “Miguel Botelho de Carvalho” em 04 de dezembro de 2025.
HÉCTOR ALVARES BEZERRA
Prefeito