DECISÃO ADMINISTRATIVA
NÚCLEO URBANO: Linha Clube de Laço / ZE-06 – ZP-08
IMÓVEL: Quadra 01, Lote 05
INTERESSADOS (IMPUGNANTES): CLAUDEMIRO DE SOUZA SANTOS, DELMIRO DE SOUZA SANTOS E OUTROS (Herdeiros).
INTERESSADA (IMPUGNADA): SANDRA MARIA DE SOUZA.
I. RELATÓRIO
O presente procedimento de Regularização Fundiária Urbana (REURB) encontra-se travado por um conflito de interesses insuperável na esfera administrativa.
A Sra. SANDRA MARIA DE SOUZA pleiteia a titulação do imóvel, apresentando como justo título um "Contrato de Doação" datado de 15/12/2022, supostamente assinado pelo falecido Sr. Edison de Souza Santos. Alega posse mansa e exercício de cuidados com o antigo possuidor.
Em oposição, os irmãos DELMIRO, CLAUDEMIRO e ROSA MARIA, na qualidade de herdeiros de Francisco e Anizia de Souza Santos, genitores de Edison e proprietários originais da posse, apresentaram IMPUGNAÇÃO.
Arguiram, em sede de contraditório, a nulidade do instrumento de doação por dois motivos principais:
1. Vício de Consentimento e Formal: Questionam a autenticidade da assinatura aposta no contrato, sugerindo fraude ou incapacidade do doador à época, ressaltando que o documento particular não possui reconhecimento de firma em cartório.
2. Invasão de Legítima: Alegam que o imóvel compõe o espólio familiar indiviso e não poderia ter sido doado integralmente por apenas um dos herdeiros (Edison).
Realizada tentativa de mediação e oitivas, as versões apresentadas permaneceram antagônicas, com acusações mútuas de má-fé e apropriação indébita.
É o relatório. DECIDO.
II. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
A Administração Pública rege-se pelo Princípio da Legalidade e da Segurança Jurídica. Embora a Lei nº 13.465/2017 confira amplos poderes à Comissão de REURB para resolver conflitos possessórios, tal competência não é absoluta, cessando quando a matéria exige dilação probatória complexa ou adentra na esfera cível-sucessória.
O documento base do pedido da Sra. Sandra é um instrumento particular de doação. Compulsando os autos, verifica-se que as assinaturas lançadas no documento não tiveram suas firmas reconhecidas em cartório à época da celebração. Diante da impugnação expressa dos herdeiros, que questionam a veracidade da assinatura atribuída ao de cujus Edison, surge uma dúvida razoável sobre a autenticidade do documento.
Neste aspecto, considerando que o Município é um Ente administrativo, entendo que não possuímos competência legal nem capacidade técnica para realizar Perícia Grafotécnica ou incidente de falsidade documental. A validação de uma assinatura contestada, especialmente de uma pessoa já falecida e que estava gravemente enferma, é matéria de prova técnica que só pode ser produzida sob o crivo do contraditório judicial. Aceitar o documento como está, diante da impugnação, seria uma temeridade administrativa.
A disputa envolve direitos hereditários de alta complexidade. Os impugnantes trazem à baila a existência de um condomínio pro indiviso decorrente do falecimento dos pais, Francisco e Anizia, anteriores a Edison. A discussão sobre se Edison tinha ou não o direito de doar a totalidade do bem, ou se sua posse era mera detenção em nome dos irmãos, envolve a aplicação do Direito das Sucessões (arts. 1.784 e seguintes do Código Civil).
Não cabe ao Município, no bojo de um processo administrativo de REURB, atuar como Juízo de Inventário e Partilha, decidindo quem são os herdeiros legítimos ou se houve adiantamento de legítima. Tais questões transcendem a simples verificação da posse fática e exigem sentença judicial declaratória.
A emissão de uma Certidão de Regularização Fundiária (CRF) em favor de qualquer das partes, neste momento, implicaria em risco iminente de dano ao erário.
Ø Se concedida a Sandra: Os herdeiros poderiam anular o título judicialmente provando a falsidade da assinatura ou a nulidade da doação, o que geraria dever de indenizar pelo Município.
Ø Se concedida aos Irmãos: A Sra. Sandra poderia pleitear indenização por benfeitorias e alegar usucapião ou validade do negócio jurídico, também gerando passivo judicial.
Portanto, entendo que câmara de mediação de conflitos ou o próprio judiciário são os caminhos mais apropriados para resolução do presente litigio. Em razão da dúvida fundada sobre a titularidade do direito, a Administração deve se abster de decidir o mérito da posse.
III. DISPOSITIVO
Ante a alta complexidade fática, a ausência de fé pública no documento de doação (falta de reconhecimento de firma) e a natureza sucessória do litígio:
1. INDEFIRO, POR ORA, A TITULAÇÃO tanto para a requerente SANDRA MARIA DE SOUZA quanto para os impugnantes CLAUDEMIRO, DELMIRO DE SOUZA SANTOS E ROSA MARIA, no âmbito estritamente administrativo.
2. DECLARO A INCOMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA deste Ente para dirimir a controvérsia sobre a autenticidade da assinatura do Sr. Edison de Souza Santos e sobre a validade do negócio jurídico de doação em face dos direitos hereditários.
3. DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO em relação ao Lote 05, Quadra 01, da Linha Clube de Laço / ZE-06 – ZP-08, remetendo as partes às vias ordinárias (Poder Judiciário) para que lá dirimam a controvérsia sobre a posse e a propriedade.
4. O imóvel permanecerá cadastrado como "Lote em Litígio" no banco de dados da secretaria competente pela REURB. A Regularização Fundiária e a emissão da CRF em nome das partes ficam condicionadas à apresentação de Sentença Judicial Transitada em Julgado ou Acordo Judicial homologado que defina inequivocamente a quem pertence o direito sobre o bem.
Publique-se, notifiquem-se as partes e abra-se prazo para recurso.
Matupá/MT, 03 de dezembro de 2025.
BRUNO SANTOS MENA
Prefeito de Matupá