LEI ORDINÁRIA Nº 1.713, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2025
AUTORIZA REPASSE DE RECURSOS À DIOCESE DE SÃO LUIZ DE CÁCERES – PARÓQUIA SANTÍSSIMA TRINDADE PARA REFORMA DO PRÉDIO DA IGREJA MATRIZ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JACOB ANDRÉ BRINGSKEN, Prefeito Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade – MT, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio financeiro, no valor de até R$ 30.000,00 (trinta mil reais), à Diocese de São Luiz de Cáceres – Paróquia Santíssima Trindade, inscrita no CNPJ nº 03.192.499/0002-55, com a finalidade específica de complementar a reforma do prédio da Igreja Matriz da Paróquia Santíssima Trindade, situado na praça central desta cidade, imóvel tombado por órgão federal de proteção do patrimônio histórico.
§ 1º O auxílio de que trata o caput destina-se exclusivamente a despesas de restauração, conservação e melhorias físicas do bem tombado, reconhecido como patrimônio histórico e cultural de interesse público.
§ 2º A liberação dos recursos fica condicionada à comprovação da autorização e anuência do IPHAN para o projeto de reforma, e à observância das normas técnicas pertinentes ao patrimônio cultural.
Art. 2º O valor de que trata esta Lei, total ou parcial, será depositado diretamente na conta bancária da Diocese, mantida no Banco SICOOB, Agência 3729, Conta Corrente 37.239-0, Cooperativa 4599-3, de titularidade da Diocese de São Luiz de Cáceres, CNPJ nº 03.192.499/0002-55.
Art. 3º A entidade beneficiada deverá apresentar prestação de contas ao Poder Executivo Municipal, com comprovação documental das despesas realizadas para execução do objeto, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data do recebimento dos recursos.
Art. 4º A prestação de contas dos recursos recebidos será instruída, no mínimo, com:
I – ofício de encaminhamento;
II – comprovantes de pagamento e/ou notas fiscais idôneas;
III – extratos bancários que comprovem a entrada dos recursos na conta da instituição e toda a movimentação relativa à aplicação dos valores transferidos pelo Poder Executivo;
Parágrafo único. As despesas serão comprovadas por documentos originais ou cópias autenticadas em cartório, emitidos em nome da Diocese beneficiária, compatíveis com o objeto e o valor recebido.
Art. 5º. A prestação de contas a ser apresentada pela entidade beneficiada, deverá ser analisadas pelo setor de contabilidade da Prefeitura Municipal, o qual atestará a veracidade das informações, podendo instar a instituição a apresentar documentos complementares.
Art. 6º O valor transferido deverá ser restituído ao Município, atualizado monetariamente desde o recebimento e acrescido de juros legais, conforme a legislação aplicável aos débitos para com a Fazenda Municipal, nos seguintes casos:
I – quando não for executada a reforma indicada no art. 1º;
II – quando não for apresentada, no prazo exigido, a prestação de contas final;
III – quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa da prevista nesta Lei.
Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, podendo ser suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS TRÊS DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DE DOIS MIL E VINTE E CINCO.
JACOB ANDRÉ BRINGSKEN
PREFEITO MUNICIPAL