LEI ORDINÁRIA Nº 1.714, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2025
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR TERMO DE COOPERAÇÃO COM A ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS DA GRANDE PALMARITO, VISANDO À EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE RODOVIAS ESTADUAIS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE – MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JACOB ANDRÉ BRINGSKEN, Prefeito Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade – MT, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Termo de Cooperação, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, com a Associação dos Produtores Rurais da Grande Palmarito, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ nº 23.370.964/0001-27, com sede na cidade de Vila Bela da Santíssima Trindade – MT, com a finalidade de executar, apoiar e complementar serviços de manutenção, conservação e recuperação de Rodovias Estaduais, nos limites do Município de Vila Bela da Santíssima Trindade - MT.
Art. 2º A cooperação de que trata esta Lei poderá compreender a cessão ou uso compartilhado de maquinários, equipamentos e veículos, inclusive aqueles recebidos do Governo do Estado de Mato Grosso, bem como o fornecimento de insumos, combustíveis, lubrificantes e peças, estritamente vinculados à execução dos serviços previstos no art. 1º.
§ 1º As cessões, fornecimentos ou quaisquer outras formas de cooperação somente poderão ser efetivadas após o cumprimento das condições e procedimentos estabelecidos em regulamento próprio.
§ 2º O regulamento referido no § 1º, a ser editado por meio de Decreto do Poder Executivo, estabelecerá as regras gerais, modelos, procedimentos, fluxos de aprovação e demais parâmetros aplicáveis à celebração, execução, fiscalização e prestação de contas do Termo de Cooperação, disciplinando especialmente:
I – a relação nominal dos bens e equipamentos cedidos ou utilizados em regime de cooperação, com sua identificação, número de patrimônio e estado de conservação;
II – as quantidades e periodicidade dos insumos e combustíveis fornecidos;
III – os prazos de uso, guarda e devolução;
IV – os procedimentos de vistoria e prestação de contas; e
V – os modelos de termo de cessão e responsabilidade.
VI – a possibilidade de substituição técnica de bens por modelos equivalentes durante a vigência, mediante despacho motivado da Secretaria competente, sem prejuízo da publicação de ato atualizador da relação consolidada.
Art. 3º Para fins de transparência e planejamento da execução inicial, fica aprovada, em caráter indicativo, a relação de bens constante do Anexo I desta Lei, correspondente aos bens preferencialmente destinados à execução do primeiro Termo de Cooperação a ser celebrado com a Associação.
§ 1º A efetivação de qualquer cessão, uso compartilhado, fornecimento de insumos ou disponibilização operacional dos bens listados no Anexo I depende do cumprimento das condições previstas no art. 2º, § 1º, da formalização do Termo de Cooperação e da publicação do Decreto referido no art. 2º, § 2º.
§ 2º A relação do Anexo I tem natureza não exaustiva e não gera direito subjetivo à cessão, tampouco expectativa de direito ou direito à indenização, podendo ser substituída ou ajustada por motivação técnica, mediante Decreto ou Portaria Municipal, observado o Termo de Cooperação, o plano de trabalho e a disponibilidade operacional do Município.
§ 3º A inclusão de novos bens em termos de cooperação supervenientes ou a substituição por bens equivalentes poderá ocorrer mediante motivação técnica e publicação do ato executivo próprio, preservadas as demais salvaguardas desta Lei.
§ 4º Aplicam-se aos bens do Anexo I todas as exigências desta Lei, inclusive a identificação visível da cessão de que trata o art. 2º, § 3º, os termos de responsabilidade e os procedimentos de vistoria e devolução.
Art. 4º O Termo de Cooperação deverá conter, no mínimo:
I – a identificação das partes e dos respectivos representantes;
II – o objeto e o plano de trabalho;
III – os indicadores de desempenho e resultados esperados (tais como quilômetros patrolados, horas-máquina executadas, pontos críticos recuperados);
IV – as obrigações e responsabilidades de cada parte;
V – o prazo de vigência e possibilidade de prorrogação; e
VI – as formas de acompanhamento, fiscalização e prestação de contas.
Art. 5º A Associação deverá:
I – utilizar os bens, equipamentos e insumos exclusivamente nas atividades previstas nesta Lei e no Termo de Cooperação;
II – permitir a fiscalização pelo órgão ou secretaria competente, conforme designação no Decreto regulamentador ou no próprio Termo de Cooperação;
III – restituir ao Município quaisquer bens ou equipamentos em caso de descumprimento das obrigações, extinção ou encerramento da Associação, ou ainda na hipótese de extinção do Termo de Cooperação.
IV – manter, em todos os maquinários, equipamentos e veículos cedidos, identificação visível da cessão realizada pela Prefeitura Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade – MT, conforme padrão definido em regulamento.
Art. 6º Os bens, máquinas e equipamentos cedidos pelo Município à Associação poderão ser empregados na execução de convênios, termos de colaboração ou ajustes firmados entre a Associação e o Estado de Mato Grosso, desde que o objeto seja compatível com as finalidades previstas nesta Lei e não prejudique as demandas operacionais do Município.
Parágrafo único. Os procedimentos de controle, autorização, fiscalização, registro de uso, rastreabilidade, prestação de contas e demais condições específicas para a utilização referida no caput serão definidos em regulamento, a ser editado por Decreto do Poder Executivo.
Art. 7º O Termo de Cooperação poderá ser rescindido unilateralmente pelo Município, mediante ato motivado, em caso de interesse público, descumprimento das obrigações ou uso indevido dos bens e recursos, sem prejuízo das sanções legais cabíveis.
Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário, observada a compatibilidade com o PPA e a LDO.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, por Decreto, estabelecendo modelos de plano de trabalho, termo de cooperação, termo de cessão e responsabilidade, bem como fluxos de fiscalização e prestação de contas.
Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE – MT, AOS VINTE E SEIS DIAS DE NOVEMBRO DE 2025.
JACOB ANDRÉ BRINGSKEN
PREFEITO MUNICIPAL
ANEXO I
Relação indicativa de bens para o primeiro Termo de Cooperação
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QUANTIDADE |
DESCRIÇÃO DO BEM |
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01 |
Caminhão pipa |
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02 |
Caminhões Truck - caçamba basculante |
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02 |
Escavadeiras hidráulicas |
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02 |
Motoniveladoras |
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01 |
Pá carregadeira |
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01 |
Rolo Compactador |
NOTAS DO ANEXO I:
a) As quantidades acima representam intenção de alocação para a execução inicial e poderão ser ajustadas conforme plano de trabalho aprovado, cronograma, disponibilidade e manutenção da frota.
b) A cessão/uso será formalizada em Termo de Cessão e Responsabilidade, com identificação patrimonial, relatório fotográfico, estado de conservação, horímetro/odômetro, cronograma de vistorias e condições de devolução.
c) A operação (mão de obra), os encargos trabalhistas/previdenciários, os riscos operacionais e o seguro quando exigido serão de responsabilidade exclusiva da Associação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS TRÊS DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DE DOIS MIL E VINTE E CINCO.
JACOB ANDRÉ BRINGSKEN
PREFEITO MUNICIPAL